Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003661-52.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. AJUDANTE.
PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. PERÍODOS POSTERIORES A
28/4/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que indica o exercício
da função de “motorista de caminhão” (CBO 98560), fato que viabiliza o enquadramento até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- A ocupação apontada na carteira de trabalho ("ajudante" - estabelecimento comercial) não se
encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até
28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a
agentes nocivos.
- Após a data de 28/4/1995, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos
agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do
labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não indicam "fator de risco"
algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante
denotam as células '15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "N/A" (Não Avaliado).
- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos controversos, porquanto os Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados indicam a exposição a níveis de ruído e
calor abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição (artigos 52, 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003661-52.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003661-52.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os
intervalos de 2/4/1990 a 24/10/1990 (“Transportadora Cidade de Guarulhos Ltda.”); de 18/3/1991
a 2/7/1991 (“Fribom Ind. e Com. de Alimentos Ltda.”); de 26/7/1991 a 30/8/1991 (“Meridional
Cargas Ltda.”); de 9/9/1991 a 9/2/1993 (“Transportadora Turística Maria Bonita Ltda.”); de
10/05/1993 a 12/10/1993 (“Transportadora Turística Maria Bonita Ltda.”); e de 16/8/1994 a
28/4/1995 (“Viação Canarinho Col. e Turismo Ltda.”), e por fim, fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência integral
dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003661-52.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Neste caso, em relação ao interstício controverso de 1º/3/1989 a 29/6/1989, consta anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que indica o exercício da função de “motorista
de caminhão” (CBO 98560), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos
códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF
3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em
24/11/2008; DJU 11/2/2009, p. 1304).
Contudo, não prospera a contagem diferenciada para os demais interregnos.
Com relação ao período de 2/9/1985 a 16/11/1988, a ocupação apontada na carteira de trabalho
("ajudante" - em estabelecimento comercial) não se encontra contemplada na legislação correlata
(enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Especificamente aos intervalos de 15/1/1996 a 10/9/1996 (“operador de equipamentos e
viaturas”), de 24/1/1997 a 22/2/1997 (“motorista”), de 20/3/1997 a 18/12/1997 (“motorista”), de
16/2/1998 a 5/6/2000 (“motorista”), de 1º/7/2002 a 1º/2/2007 (“motorista”), de 3/5/2007 a
18/7/2007 (“motorista”) e de 16/9/2008 a 19/6/2019 (“motorista”), estes também devem ser
considerados como tempo de serviço comum.
O enquadramento por categoria profissional só era possível até 28/4/1995, conforme acima
explanado.
Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes
nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor,
indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos, relativos aos intervalos de
24/1/1997 a 22/2/1997 e de 20/3/1997 a 18/12/1997, não indica "fator de risco" algum passível de
consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "N/A" (Não Avaliado).
Do mesmo modo, não prospera a contagem excepcional para os lapsos controversos de
1º/7/2002 a 1º/2/2007 e de 16/9/2008 a 19/6/2019 (DER), porquanto os Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPP) apresentados indicam a exposição a níveis de ruído (75 dB e 84 dB,
respectivamente) e calor (21,56ºC – IBUTG – apenas para o segundo período) abaixo dos limites
de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Em síntese, constata-se que, em relação aos períodos supracitados, não foram juntados
documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes
previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
Destarte, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhado
nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
Assim, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
apenas do interregno de 1º/3/1989 a 29/6/1989, além dos períodos já reconhecidos na decisão a
quo e não impugnados pelo INSS, o que os torna incontroversos (de 2/4/1990 a 24/10/1990, de
18/3/1991 a 2/7/1991, de 26/7/1991 a 30/8/1991, de 9/9/1991 a 9/2/1993, de 10/05/1993 a
12/10/1993 e de 16/8/1994 a 28/4/1995).
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Igualmente, malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes os
requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, apenas enquadrar como atividade especial o interstício de 1º/3/1989 a
29/6/1989. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. AJUDANTE.
PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. PERÍODOS POSTERIORES A
28/4/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que indica o exercício
da função de “motorista de caminhão” (CBO 98560), fato que viabiliza o enquadramento até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- A ocupação apontada na carteira de trabalho ("ajudante" - estabelecimento comercial) não se
encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até
28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a
agentes nocivos.
- Após a data de 28/4/1995, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos
agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do
labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não indicam "fator de risco"
algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante
denotam as células '15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "N/A" (Não Avaliado).
- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos controversos, porquanto os Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados indicam a exposição a níveis de ruído e
calor abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição (artigos 52, 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
