Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314041-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, por não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais
contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de
passageiros. Precedentes.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- Mantida a condenação da parte autora, de forma exclusiva, a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação da autarquia provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314041-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON BELARMINO FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314041-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON BELARMINO FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial o
intervalo de 20/2/1980 a 15/7/1981 e por fim, fixou a sucumbência recíproca, condenando ambas
as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais),
respeitando-se o disposto na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos
do artigo 85, § 8º, do CPC.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual requer a reforma do julgado,
diante da impossibilidade do enquadramento efetuado. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314041-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON BELARMINO FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal da autarquia,
qual seja, o reconhecimento da especialidade do interstício de 20/2/1980 a 15/7/1981.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Contudo, no caso dos autos, não prospera a contagem diferenciada para o interregno de
20/2/1980 a 15/7/1981.
Nessa toada, inexistem elementos que permitam asseverar a habitualidade e permanência
necessárias ao enquadramento vindicado na ocupação de "motorista", porquanto não há como
saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função.
Nessas circunstâncias, é inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como motorista durante esse lapso, por não se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos n.
53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de
caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
Acerca do tema, esse é o entendimento desta Corte Regional (g. n.):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje
tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de
20.03.1979 a 04.09.1979, de 02.01.1980 a 07.07.1981, e de 01.12.1982 a 03.02.1992, deixo de
considerá-los como especiais, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que este
exerceu atividade de "motorista", não restou demonstrado que se exercia atividade de "motorista
de caminhão" (CTPS, id. 58730792). 3. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS apenas demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora
dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos
do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução
de caminhões de carga. 4. Cumpre esclarecer, que não é possível o reconhecimento do período
laborado após 29.04.1995 como especial em função da natureza da atividade desempenhada
(motorista), porquanto só há autorização legal para enquadramento pela atividade até
28.04.1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar
através dos informativos SB-40, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. 5.
Portanto, os períodos trabalhados pelo autor de 20.03.1979 a 04.09.1979, de 02.01.1980 a
07.07.1981, de 01.12.1982 a 03.02.1992, e de 29.04.1995 a 06.07.1995 devem ser considerados
como atividade comum. 6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida. 7.
Apelação do INSS improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000732-63.2017.4.03.6115,
PROCESSO ANTIGO, PROCESSO ANTIGO FORMATADO, RELATORC: DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
MOTORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. Diante da posição consolidada nas
Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do
segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de
28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Benefício
concedido em 28/06/1986. Afastada a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da
renda mensal inicial do benefício de que é titular, de vez a ação foi ajuizada (01/03/2004) antes
do termo final (28/06/2007). São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. Deve ser observada
a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da
atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). Para o agente ruído,
considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando
foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade
desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite
passou a ser de 85dB. Atividades de motorista, essencialmente voltadas ao apoio administrativo,
com eventual transporte de passageiros, e uso de veículos leves não se aproximam daquelas
exercidas pelos motoristas de ônibus e caminhão de cargas, impossibilitando o enquadramento
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Não
reconhecidas as atividades especiais, indevido o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício da parte autora. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.” (APELAÇÃO
CÍVEL – 1359769, ApCiv 0049374-58.2008.4.03.9999, PROCESSO_ANTIGO:
200803990493747, PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 2008.03.99.049374-7, RELATORC:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:28/07/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas." (TRF 3ª R, AC
2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado Hong Kou Hen, Julgado em
18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
Com efeito, as provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas
atividades como motorista de caminhão ou ônibus, razão pela qual o labor em contenda não pode
ser considerado como especial.
Não se olvida de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à
comprovação do caráter especial da atividade laboral. Esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ
1º/8/2000, p. 304).
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu
a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do requerente e
comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante o
período em debate, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
Ademais, cumpre salientar que o ofício exercido pelo autor no intervalo em debate, conforme
consta do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS), é de
“alimentador de linha de produção” (CBO 7842-05), ou seja, distinto ao de “motorista” que se
encontra anotado em carteira de trabalho.
E mesmo que se considere a atividade de “alimentador de linha de produção”, tal profissão
também não está prevista nos decretos regulamentares, o que reforça a inviabilidade do
reconhecimento da atividade como insalutífera.
Em síntese, constata-se que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos
supramencionados.
Destarte, o interstício supracitado não pode ser reconhecido como especial.
Fica mantida a condenação da parte autora, de forma exclusiva, a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação:
julgar improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 20/2/1980 a
15/7/1981.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, por não
se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais
contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de
passageiros. Precedentes.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- Mantida a condenação da parte autora, de forma exclusiva, a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação da autarquia provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
