Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001862-18.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO NA FUNDAÇÃO
CASA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito, porquanto não há determinação
dos tribunais superiores nesse sentido, acerca da controvérsia.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita a contagem
diferenciada.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- Não demonstrada a especialidade perseguida para parte dos períodos requeridos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em
31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ;
Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os
juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
na fase de cumprimento do julgado.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001862-18.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001862-18.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da
atividade desempenhada nos períodos de 1º/3/1983 a 31/12/1987, de 21/5/2003 a 11/10/2005 e
de 1º/8/2008 a 19/6/2017 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/5/2017), fixados os
consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de
reexame necessário e a suspensão do processo, com fundamento em afetação de questão
jurídica. No mérito, impugna o enquadramento da atividade especial, requerendo a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e a
forma de incidência dos consectários, bem como suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001862-18.2018.4.03.6127
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, rejeito essa matéria preliminar.
No mais, a preliminar de sobrestamento do feito confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
De fato, conforme aduzido pelo instituto-réu, deve ser realizada a correção de erro material
verificado na data do requerimento administrativo, qual seja: 3/7/2017 e não 31/5/2017
conforme mencionado na sentença.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/3/1983 a 30/12/1987, a
parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos na legislação
previdenciária, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade
com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo do Decreto n.
83.080/1979.
Ressalta-se: possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um
agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Especificamente aos períodos de 21/5/2003 a 11/10/2005 e de 1º/8/2008 a 19/6/2017,
reconhecidos pelo Juízo a quo, verifica-se que a parte autora trabalhou na Fundação Casa –
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente”, exercendo as funções de “agente de
apoio técnico”, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual anota a
exposição a agentes biológicos patogênicos.
Contudo, entendo que as funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente
não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos -
menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para
tratamento de saúde.
E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS.
TRABALHO PENOSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. -
(...)
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - No
desempenho das atividades de inspetor de alunos e monitor I (25.11.1976 a 20.06.1995), o
autor cuidava diretamente dos internos da FEBEM, em eventual contato com menores doentes
e roupas sujas de sangue. Tendo em vista a referida fundação não se tratar de um hospital, não
se pode dizer que os internos necessariamente lá estivessem para tratamento de saúde e,
ainda que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por doenças infectocontagiosas,
e o autor deles tivesse que cuidar, não há que se falar em habitualidade e permanência de
exposição a agentes biológicos. - Configurada a exposição ocasional do autor aos agentes
agressivos em questão, de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item
1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79. -
Descaracterizada, ainda a exposição habitual e permanente do autor a trabalho penoso. -
Impossível o enquadramento das atividades exercidas em razão da categoria profissional. - De
rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão do coeficiente do benefício do autor. -
Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não se justifica a condenação ao
pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). -
Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá provimento, para deixar de reconhecer o
período de 20.11.1975 a 26.06.1995 como laborado sob condições especiais, julgando
improcedente o pedido e fixando a sucumbência nos termos supramencionados. Prejudicado o
recurso adesivo do autor" (TRF/3ª R, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 969373, 8ªT,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/3/2013, Relator: DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -ATIVIDADE ESPECIAL
- FORMULÁRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, LAUDO PERICIAL E
PROVA TESTEMUNHAL - LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI 6.877/80 - MONITOR DA
FEBEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DO TRABALHO - NÃO-
CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TRABALHO
AGRESSIVO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Remessa oficial conhecida uma vez que
não está prevista a exceção do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço pressupõe a implementação dos requisitos:
carência mínima, na forma preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela
Lei 9032/91, e o exercício de atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da pré-citada
lei previdenciária. - Possibilidade de reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido
somente a partir de 01/01/81, para fins de conversão e soma ao período de atividade comum,
na forma da Lei nº 6.877/81. - Segundo os formulários DIESES.BE-5235, acostados às f. 27, 28
e 29/30, o autor trabalhou na FEBEM como servente no período de 24/03/77 a 31/12/77, como
vigilante no lapso de 01/01/78 a 20/05/80 e como inspetor de alunos (nome modificado para
monitor I, a partir de 14/03/86) de 21/05/80 até 16/04/99, data da elaboração do formulário. - Em
relação aos dois primeiros formulários, não é possível a conversão em atividade rural por causa
do conteúdo da Lei nº 6.887/81, logo acima explicada. - No tocante ao período em que o autor
trabalhou como inspetor de alunos e monitor I, a partir de 21/05/80, o formulário fornecido pela
FEBEM, constante de f. 29/30, não indica nenhum agente agressivo. No mesmo formulário, não
consta o dever de apartar conflitos entre adolescentes, nem encaminhá-los a hospitais e
situações mais perigosas. Para além, o DISES-BE-5235 não foi baseado em laudo técnico. - De
outra parte, não haveria que se falar em necessidade de apresentação de laudo técnico, isso
porque tal exigência só foi estabelecida pela Lei n° 9.528/97, fruto da edição, reedição e
conversão da Medida Provisória n° 1523, de 11/10/96. - Desde modo, ainda que não houvesse
laudo pericial, poderia ser reconhecido o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor
até a Medida Provisória n° 1.523, de 11/10/96, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97,
pois o tempo de serviço prestado a partir daí deverá ser comprovado por meio de laudo pericial.
- Nos autos constam vários laudos e documentos referentes a outros monitores, mas no caso
do autor nada foi realizado. Nem mesmo perícia judicial específica à situação do autor. - O
laudo apresentado às f. 151/158 refere-se a outros monitores. Porém, os trabalhos desses
monitores estão totalmente desvinculados das atividades do autor, informadas no formulário
DISES-BE-5235 pela FEBEM. - No mais, eventual exposição a agentes bacteriológicos - não
constante do formulário, nem patenteado por prova testemunhal, ausente - não poderia ser
considerada habitual e permanente, pois, do contrário, caberia a interdição do estabelecimento.
- Inevitável, pelo local do estabelecimento, a exposição dos empregados da FEBEM a agentes
agressivos de forma intermitente. Mas não se pode considerar que todo o trabalho interno dos
servidores da FEBEM é, só pelas características do empregador, agressivo de forma habitual e
permanente. - Não se desconhece, de qualquer maneira, a dificuldade do trabalho dos
monitores da FEBEM, mas no caso do autor, diante da ausência de laudo, da ausência de
informações sobre nocividade do trabalho no formulário, da ausência de prova testemunhal, a
situação probatória me parece bastante precária, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil. - Em lides relativas à Previdência Social, notadamente a questão da agressividade do
trabalho, não é possível basear-se exclusivamente em paradigmas, tal como se cogita na
Justiça do Trabalho. - Malgrado invertida a sucumbência, deixo de condená-lo a pagar as
verbas de sucumbência em razão da concessão da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). - Apelação
do INSS e reexame necessário providos. - Recurso adesivo do autor prejudicado" (TRF 3ª R,
APELAÇÃO CÍVEL 747954, SÉTIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:27/03/2008 PÁGINA: 663,
Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS).
Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida no tocante aos interstícios de
21/5/2003 a 11/10/2005 e de 1º/8/2008 a 19/6/2017.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, apenas o interregno de 1º/3/1983 a 30/12/1987 deve ser reconhecido como especial,
convertido em comum (fator de conversão de 1,4) e somado aos lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos ao montante incontroverso
(32 anos, 7 meses e 14 dias), constata-se que na data do requerimento administrativo (DER
3/7/2017), a parte autora não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou
preenchido posteriormente, em 13/12/2017, uma vez que o autor continuou trabalhando,
conforme consulta realizada no sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS).
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/1998), conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VYBBC-HH34D-K3EQA
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do
fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER
(Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do
ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a
apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples,
nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada
com juros e correção monetária.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e dou parcial provimento à apelação do
INSS para, nos termos da fundamentação: (i) corrigir erro material verificado na sentença, e
constar a data correta do requerimento administrativo: 3/7/2017; (ii) delimitar o enquadramento
da atividade especial ao interstício de 1º/3/1983 a 30/12/1987; (iii) fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO NA
FUNDAÇÃO CASA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito, porquanto não há determinação
dos tribunais superiores nesse sentido, acerca da controvérsia.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita a contagem
diferenciada.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- Não demonstrada a especialidade perseguida para parte dos períodos requeridos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ;
Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período
superior a 5 (cinco) anos.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii)
os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
