
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-16.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-16.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"tão-somente reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1980 a 30/04/1981, 13/07/1983 a 01/02/1985, 02/12/1986 a 11/03/1987, 15/04/1987 a 02/03/1988, 08/04/1988 a 12/06/1988, 04/08/1988 a 22/06/1990, 20/04/2009 a 18/12/2009, 01/06/2015 a 17/06/2015, 05/07/2015 a 30/01/2016, 31/01/2016 a 13/01/2017 e 15/02/2017 a 15/02/2018, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo E/NB 42/196.842.113-8. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC."
A parte autora apresentou recurso de apelação, pugnando por realização de perícia indireta em relação aos períodos especiais afastados, senão seu respectivo enquadramento, a possibilitar a concessão da prestação em foco desde a DER.
Igualmente inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a incidência da remessa oficial. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado por meio da prova emprestada de terceiros coligida e que subsidiou o acolhimento de parte do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-16.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não é o caso de se ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Examino o mérito recursal.
Da atividade especial
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);
b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;
c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;
d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Dos agentes químicos óleos e graxas
Nos casos da exposição aos agentes químicos óleos e graxas, não se desconhece o julgamento do Tema n. 298 da TNU, no qual houve a deliberação de que a indicação genérica de exposição a esses agentes não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade.
Não obstante, remanesce dissenso na jurisprudência quanto à questão, sendo certo que, no âmbito desta Corte, prevalece a compreensão, a qual adoto, de que óleos e graxas utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, tidos, inclusive, como potencialmente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), de maneira a restar caracterizada a nocividade desses agentes para fins de enquadramento especial.
Nesse sentido estão os recentes julgados desta Corte: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do caso concreto
Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 1º/8/1980 a 30/4/1981, 1º/9/1981 a 9/6/1982, 15/7/1982 a 7/12/1982, 12/1/1983 a 10/2/1983, 13/7/1983 a 1º/2/1985, 12/4/1985 a 5/11/1986, 2/12/1986 a 11/3/1987, 15/4/1987 a 2/3/1988, 8/4/1988 a 12/6/1988, 4/8/1988 a 22/6/1990 - durante a instrução processual, sobreveio laudo pericial, como prova emprestada extraída dos autos n. 5001787-50.2020.4.03.6113 da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, indicando exposição da obreira a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "Sapateira" e "Auxiliar de Plancheamento", além do possível contato com produtos químicos a base de hidrocarbonetos aromáticos na confecção de calçados, como "cola de sapateiro", tolueno, metil-etil cetona, solventes, circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1, 1.0.14, 1.0.17 e 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Diante do encerramento das empresas calçadistas em que atuou a autora, foi necessário o aproveitamento da perícia indireta por similaridade outrora realizada no bojo do feito acima referido.
Essa conduta atende ao disposto no artigo 372 do CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e, portanto, não se reveste de irregularidade, sobretudo diante da ampla participação em contraditório da autarquia nos litígios paradigmas.
Ademais, tratando-se rigorosamente das mesmas funções e atribuições da parte autora (sapateira), a determinação de nova perícia por similaridade para se constatar a mesmíssima exposição a agentes nocivos, é medida contraproducente e antieconômica.
Nesse aspecto, a Resolução CJF n. 575/2019, a qual introduziu o artigo 30-A à Resolução CJF n. 305/2014, estabelece claramente a priorização da adoção de prova emprestada (perícia indireta), ainda que não se trate de laudo pericial produzido na mesma vara da subseção judiciária.
Confira-se (g. n.):
"Art. 30-A. A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca.
Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada."
Tenho, portanto, que a perícia judicial por similaridade emprestada dos autos n. 5001787-50.2020.4.03.6113 foi realizada de forma escorreita, atestando efetivamente a presença de ruído e agentes químicos nas funções da demandante. Foi elaborada por perito imparcial da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório, sendo que a análise técnica dos ambientes de trabalho merece fé de ofício.
Destaco, por fim, o fato de que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa (vide REsp 1.370.229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; REsp 1.656.508/PR, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017).
(ii) 20/4/2009 a 18/12/2009, 1º/6/2015 a 17/6/2015, 5/7/2015 a 30/1/2016, 31/1/2016 a 13/1/2017 e 15/2/2017 a 15/2/2018 - a segurada logrou comprovar, via PPP, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "auxiliar de preparação" e "auxiliar de produção" das empresas "CALÇADOS SCORE LTDA." e "J. MATHIAS IND./COM. DE CALÇ LTDA.", respectivamente, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
(iii) 18/11/2003 a 7/12/2005, 1º/8/2006 a 22/10/2008, 2/2/2010 a 8/12/2010 e 16/2/2018 a 27/9/2019 - nesses interregnos postulados no recurso, a segurada logrou comprovar, via PPP, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "auxiliar de preparação" da "CALÇADOS SCORE LTDA.", o que permite o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro giro, não prospera a pretensão para enquadramento dos períodos de 12/6/1997 a 25/7/1997, de 3/9/1997 a 27/11/1997, de 4/5/1998 a 16/7/1998, de 15/9/1998 a 11/12/1998, em virtude de irregularidades constatadas nos PPP, os quais carecem da indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
Com efeito, os formulários patronais devem ser realizados por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme se depreende do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 (g. n.):
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”
Já os intervalos de 12/5/2000 a 28/5/2002, de 3/2/2003 a 17/11/2003, de 23/5/2011 a 15/8/2012, de 4/2/2013 a 16/9/2013, executados nas funções de "auxiliar de preparação", também não comportam a contagem excepcional, haja a vista a presença de níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, conforme PPP.
Nesse aspecto, não se cogita de cerceamento de defesa, mormente diante da presença de formulário patronal certificador de atividade nociva, documento oficial expedido nos termos da lei, que merece credibilidade e não pode ser desprezado apenas por contrariar as pretensões da suplicante. Referido PPP descreve a metodologia empregada e os elementos apurados no setor da empresa da segurada e é contemporâneo ao labor exercido, de sorte que reflete com maior fidelidade as condições encontradas, chegando a apontar a existência de ruído, porém, em intensidades insuficientes para o reconhecimento da insalubridade, consoante pretendido pelo suplicante.
Ademais, qualquer questionamento acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988.
Não cabe também o reconhecimento da natureza insalutífera do lapso de 21/5/1980 a 4/6/1980, no cargo de "separação", à míngua de elementos caracterizadores da potencialidade nociva da atividade.
Por derradeiro, não é devido o enquadramento do período de 28/1/2014 a 12/12/2014, diante da presença apenas de CTPS apontando o cargo de "aux. preparação", sem formulário patronal que o subsidie.
Com efeito, consoante extrato de consulta carreada aos autos, o empregador "Calçados Mariner Ltda." encontra-se em pleno funcionamento e não há notícia de possível recusa no fornecimento de formulários de condições agressivas.
De todo modo, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando possíveis agentes nocentes presentes no ambiente laborativo. Obrigação que decorre de relação empregatícia.
Nesse sentido (gn):
"Trabalho insalubre. Guia PPP. A obrigação legal do empregador é estritamente de entrega de guia PPP informando de forma direta e objetiva a que condições de trabalho o empregado esteve exposto e quais os equipamentos de proteção individual aplicados. Eventual neutralização do agente insalubre pelo EPI para fins de concessão de aposentadoria especial é questão que compete tão somente ao Órgão Previdenciário. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento". (TRT2, reclamatória Número Único 1000869-45.2014.5.02.0463, Magistrado Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR, 17ª Turma, Cadeira 3, Data de Publicação: 05/10/2017)
Eis o teor do artigo 266 da IN n. 77/2015:
"Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
(...)".
Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções e períodos indicados, contando-se como tempo comum.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada
Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:
(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;
(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);
(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;
(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;
(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;
(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.
Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.
A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.
De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
A despeito do parcial reconhecimento dos períodos especiais, a litigante não atinge o requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial, tampouco o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra, enquadrar os lapsos especiais de: 1º/9/1981 a 9/6/1982, 15/7/1982 a 7/12/1982, 12/1/1983 a 10/2/1983, 10/4/1985 a 5/11/1986, 18/11/2003 a 7/12/2005, 1º/8/2006 a 22/10/2008, 2/2/2010 a 8/12/2010 e 16/2/2018 a 27/9/2019.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor:
No tocante aos intervalos de 12/06/1997 a 25/07/1997, 03/09/1997 a 27/11/1997, 04/05/1998 a 16/07/1998 e 15/09/1998 a 11/12/1998, vale frisar que consta dos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário nº 293316271-134/141, indicando a exposição ao agente agressivo ruído, sem, contudo, apresentar profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais.
Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 12/06/1997 a 25/07/1997, 03/09/1997 a 27/11/1997, 04/05/1998 a 16/07/1998 e 15/09/1998 a 11/12/1998, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para, de ofício, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/06/1997 a 25/07/1997, 03/09/1997 a 27/11/1997, 04/05/1998 a 16/07/1998 e 15/09/1998 a 11/12/1998, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, no mais acompanho a e. Relatora
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. SAPATEIRA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA E POR SIMILARIDADE. MESMAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem constar indicação de profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Durante a instrução processual, sobreveio laudo pericial, como prova emprestada, indicando exposição da obreira a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "Sapateira" e "Auxiliar de Plancheamento", além do possível contato com produtos químicos a base de hidrocarbonetos aromáticos na confecção de calçados, como "cola de sapateiro", tolueno, metil-etil cetona, solventes, circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1, 1.0.14, 1.0.17 e 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Diante do encerramento das empresas calçadistas em que atuou a autora, foi necessário o aproveitamento da perícia indireta por similaridade outrora realizada no bojo de feito diverso. Conduta do juiz que atende ao disposto no artigo 372 do CPC e Resolução CJF n. 575/2019.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa. Precedentes.
- A segurada logrou comprovar, via PPP, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "auxiliar de preparação" e "auxiliar de produção", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Não prospera a pretensão para enquadramento dos demais períodos, em virtude de irregularidades constatadas nos PPP, os quais carecem da indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
- Demais períodos executados nas funções de "auxiliar de preparação" não comportam a contagem excepcional, haja a vista a presença de níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, conforme PPP.
- Qualquer questionamento acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988.
- Consoante extrato de consulta carreada aos autos, o empregador encontra-se em pleno funcionamento e não há notícia de possível recusa no fornecimento de formulários de condições agressivas.
- A despeito do parcial reconhecimento dos períodos especiais, a litigante não atinge o requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial, tampouco o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
