
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003059-19.2010.4.03.6113
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ARAUJO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003059-19.2010.4.03.6113
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ARAUJO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos que a inicial veicula.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003059-19.2010.4.03.6113
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ARAUJO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.
De outra parte, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, aqui apelante (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Isso decidido, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499).
É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos:
“Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.
A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estabelecido na norma definitiva (cf. TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando:
“Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchessem, um e outra, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
(...)”
Do tempo de serviço especial
No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).
Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:
“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
(...)”
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:
“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;
“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022).
Acresça-se finalmente que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar anotado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: de 21/11/1977 a 20/1/1978
Empresa: MSM - ARTEFATOS DE BORRACHA S/A
Enquadramento por categoria profissional (até 28/4/1995): Prensista
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 48)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Depreende-se do conjunto probatório produzido o desempenho do ofício de "prensista", fato que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos termos do código 2.5.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Período: de 4/8/1980 a 5/2/1981
Empresa: AMAZONAS - Produtos p/ calçados S/A
Enquadramento por categoria profissional (até 28/4/1995): Prensista
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 49)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Como já referido, o desempenho do ofício de "prensista" propicia enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Período: de 2/6/2003 a 12/8/2009
Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS RADA LTDA
Função/atividade: Espianador
Agentes nocivos: Agentes químicos (cola)
Prova: PPP (id. 85452048, p. 88/89)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Reconhece-se a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos, tais como: cola).
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos mencionados agentes, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador que representam.
No tocante à exposição a ruído, não restou ultrapassado o limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária.
Risco postural e poeiras de couro, por si só, não conferem especialidade ao trabalho realizado.
Assinalo que basta a exposição a um só fator de risco para configurar a especialidade.
Período: de 12/5/1981 a 20/6/1981
Empresa: GEVA ENGENHARIA LTDA
Função/atividade: Servente
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 49)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
O ofício de "servente", anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não está contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995) e, por isso, sem mais prova, não pode ser caracterizado como especial.
De fato, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso produzir prova. Cumpria à parte autora demonstrar exposição - com habitualidade e permanência - a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC)..
Período: 16/9/1981 a 2/2/1987
Empresa: CALÇADOS PARAGON S/A
Função/atividade: Sapateiro
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 50)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
O ofício de "sapateiro", anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não está contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995) e, por isso, sem mais prova, não pode ser caracterizado como especial.
A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso produzir prova. Cumpria à parte autora demonstrar exposição - com habitualidade e permanência - a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC)..
Período: de 22/4/1987 a a 22/4/1991
Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS SOBERANO LTDA
Função/atividade: Sapateiro
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 50)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Repetem-se aqui as considerações feitas no item anterior para as funções de "sapateiro"
Período: de 17/9/1992 a 23/9/1998 e 2/11/1998 a 5/3/2002
Empresa: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA
Função/atividade: Espianador
Prova: PPPs (id. 85452048, p. 84/87)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Não obstante a presença de PPPs, inviável a contagem diferenciada de tempo de serviço, porquanto não demonstrada a efetiva exposição do segurado a agente nocivo determinado, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos que se alongam de21/11/1977 a 20/1/1978, de4/8/1980 a 5/2/1981 e de2/6/2003 a 12/8/2009.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER 6/11/2009) e, desse modo, não faz jus à concessão da aposentadoria especial requerida, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Da mesma forma, o requerente não soma mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 6/11/2009) e também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecidos consoante os critérios do parágrafo segundo do aludido dispositivo legal. Serão eles rateados em partes iguais e reciprocamente atribuídos, suspensa, porém, a exigibilidade da quota devida pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido da parte autora e dou parcial provimento à sua apelação, na forma da fundamentação.
É como voto.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003059-19.2010.4.03.6113
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ARAUJO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O-V I S T A
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Acolho o bem lançado relatório do eminente Desembargador Relator.
Pedi vista para melhor exame e, após análise dos autos, muito respeitosamente, ouso divergir do eminente relator no que diz respeito à ausência de reconhecimento dos seguintes períodos:
Período: 16.09.1981 a 02.02.1987
Empresa: CALÇADOS PARAGON S/A
Função/atividade: Sapateiro
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 50)
Período: de 22.04.1987 a 22.04.1991
Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS SOBERANO LTDA
Função/atividade: Sapateiro
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 50)
Período: de 17.09.1992 a 23.09.1998 e 02.11.1998 a 28.04.1995
Empresa: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA
Função/atividade: Espianador
Prova: PPPs (id. 85452048, p. 84/87)
O nobre relator concluiu que a função de sapateiro “não está contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995) e, por isso, sem mais prova, não pode ser caracterizado como especial” e negou pela seguinte fundamentação, in verbis:
A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso produzir prova. Cumpria à parte autora demonstrar exposição - com habitualidade e permanência - a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que o laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP (Id. 85452048, p. 90/107), não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidedignidade, as reais condições do trabalho desempenhado pelo autor.
Já em relação à função de esplanador, entendeu que, ad litteram
Não obstante a presença de PPPs, inviável a contagem diferenciada de tempo de serviço, porquanto não demonstrada a efetiva exposição do segurado a agente nocivo determinado, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade.
Eu perfilho da mesma convicção do nobre relator no sentido de que:
(...) para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Da função de sapateiro.
Em que pese a tecnicidade do pronunciamento do eminente Relator, entendo válido o laudo pericial (ID 85452048, págs. 90/107) elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP como meio de prova.
Sob uma cognição sumária, o laudo pericial pode ser interpretado como uma análise genérica do ambiente de trabalho nas indústrias de calçados de Franca, contudo, o documento revela o resultado de um trabalho de avaliação preciso e acurado, abrangendo a análise da dinâmica de funcionamento de empresas de pequeno/médio/grande porte e das diversas funções normalmente desempenhadas pelos trabalhadores da indústria calçadista, além de contemplar a medição dos agentes químicos.
No caso, o perito realizou uma análise meticulosa de forma a especificar as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos.
Não se pode desprezar o trabalho rigoroso aliado à especialização do perito, com observância das regras impostas, que concluiu pela exposição habitual e permanente aos agentes físicos e químicos nocivos à saúde.
Tais atividades enquadram-se nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n°. 53.831/64:
a) "em locais com ruído excessivo" (código 1.1.6),
b) "com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde" (gazes, vapores, poeiras – código 1.2.9);
c) "executadas com derivados tóxicos do carbono" (hidrocarboneto aromático, a exemplo do solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro – código 1.2.11).
Assim, não se pode discordar da conclusão do eminente relator em relação ao agente nocivo ruído devido à sua exceção.
Todavia, o laudo (ID 85452048, págs. 90/107) merece destaque e acolhimento atinente aos tóxicos inorgânicos, bem como aos hidrocarbonetos (solvente tolueno presente na cola de sapateiro).
Ademais, os períodos ora analisados são antigos, o que leva à conclusão de que as condições laborais pretéritas tendiam a ser mais gravosas em razão da inferioridade das tecnologias de maquinário e de proteção ao trabalhador, existentes à época, valendo ressaltar que os meios para comprovação da insalubridade e fiscalização do ambiente de trabalho ainda eram precários e incipientes.
Isso tudo, pelo entendimento explicado na introdução, qual seja, “a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial”.
Nesse contexto, o segurado na execução da função de sapateiro trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metilbenzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos seguintes períodos e sociedades empresárias:
Período: 16.09.1981 a 02.02.1987
Empresa: CALÇADOS PARAGON S.A.
Função/atividade: Sapateiro
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 50)
Período: de 22.04.1987 a 22.04.1991
Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS SOBERANO LTDA.
Função/atividade: Sapateiro
Prova: CTPS (id. 85452048, p. 50)
Período: de 17.09.1992 a 23.09.1998 e 02.11.1998 a 28.04.1995
Empresa: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA.
Função/atividade: Espianador
Prova: PPPs (id. 85452048, p. 84/87)
Logo, houve a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos por laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo engenheiro de segurança do trabalho, Sr. José Fernando Ferreira Vieira, inscrito no CREA sob o nº. 0601259779, conforme dispõe o § 3º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
Apesar do reconhecimento dos períodos supramencionados o segurado não jus à aposentadoria especial ao tempo da DER (06.11.2009), consoante tabela:
Melhor sorte não há quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06.11.2009), conforme tabela:
Verifico, pelo extrato atualizado do CNIS, que o segurado recebe o benefício de aposentadoria por idade, solicitado em 11.04.2022.
Em relação à sucumbência, acompanho o nobre Relator.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para negar provimento ao agravo retido, dele divergindo, em parte, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, em maior extensão, reformando a r. sentença para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecer a especialidade, inclusive, dos períodos de 16.09.1981 a 02.02.1987, 22.04.1987 a 22.04.1991 e 17.09.1992 a 23.09.1998 e 02.11.1998 a 28.04.1995 nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRENSISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso.
- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição.
- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada.
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos.
- A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão dos benefícios postulados, quer para a aposentadoria especial, quer para a aposentadoria por tempo de contribuição..
- Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecidos consoante os critérios do parágrafo segundo do aludido dispositivo legal. Serão eles rateados em partes iguais e reciprocamente atribuídos, suspensa, porém, a exigibilidade da quota devida pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
- Agravo retido desprovido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
