Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293732-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos controvertidos, exposição habitual e permanente ruído em
nível superior aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que permite
a contagem diferenciada.
- A ocupação de “aprendiz de mecânico” constante em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos
quando não indicada em PPP regularmente emitido em nome do autor.
- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n.
303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor,
desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não
ferrosos.
- As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades
em indústria metalúrgica ou de fundição, razão pela qual o labor em contenda não pode ser
considerado como especial.
- No tocante ao período posterior a 28/4/1995 (época em que não mais se admitia o
enquadramento por categoria profissional), exercido na função de “motorista de caminhão”, não
obstante a presença de PPP, constata-se a ausência de fator de risco capaz de ensejar o
reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição (artigos 52 e 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293732-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAURIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293732-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAURIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo de serviço
especial em relação aos períodos de 1º/4/1977 a 29/4/1977, de 3/12/2012 a 25/1/2013, de
8/9/2014 a 2/3/2017 e de 4/10/2017 a 12/2/2020, com a devida averbação do tempo especial para
fins previdenciários; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, o que for mais vantajoso, e caso preenchidos os requisitos para tanto em
data posterior à data do requerimento administrativo, o termo inicial será no momento da
implementação dos requisitos. Por fim, fixou a correção monetária, os juros de mora e a
sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a
nulidade da sentença em virtude de julgamento condicional. No mérito, aduz, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados e requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293732-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAURIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional.
Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490
do CPC.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação aos interstícios de 8/9/2014 a 2/3/2017 e de 4/10/2017 a 12/2/2020 (data
de emissão do documento), a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a ruído (89,7 dB) em nível superior aos
limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que permite a contagem
diferenciada requerida.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo pericial e PPP, expedidos por
engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO -
5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada para o interregno de 1º/4/1977 a 29/4/1977.
Nessa toada, a ocupação de “aprendiz de mecânico” constante em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) não se encontra contemplada na legislação correlata e não há
nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos
quando não indicada em formulário, PPP ou laudo técnico regularmente emitidos em nome do
autor. Situação essa que não ocorreu nos presentes autos.
Por sua vez, o Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo
MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e
polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de
metais não ferrosos.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas
atividades em indústria metalúrgica ou de fundição, razão pela qual o labor em contenda não
pode ser considerado como especial.
Em síntese, constata-se que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos
supramencionados.
Da mesma forma, no tocante ao período de 3/12/2012 a 25/1/2013 (época em que não mais se
admitia o enquadramento por categoria profissional – possível a data de 28/4/1995), exercido na
função de “motorista de caminhão”, não obstante a presença de PPP (id. 138258469 - págs. 2/3),
constata-se a ausência de fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade.
Nessa esteira, o mencionado documento se mostra genérico, não demonstrando a efetiva
exposição do segurado a agentes nocivos, exigida a partir de 29/4/1995 com a Lei n. 9.032/1995.
O referido documento informa a sujeição da parte autora à postura inadequada (risco
ergonômico), fator de risco não previsto nos decretos regulamentadores como apto a conferir
caráter insalubre à atividade desenvolvida.
O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço
físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a
conclusão de que causa danos à saúde.
Ademais, os outros agentes mencionados no PPP (“batida contra” e “queda”) também não são
aptos a ensejar o reconhecimento da atividade insalutífera.
Desse modo, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante esse período, de modo
que também deve ser considerado como tempo comum.
Destarte, apenas os interregnos de 8/9/2014 a 2/3/2017 e de 4/10/2017 a 12/2/2020 devem ser
enquadrados como especiais.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Igualmente, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se
fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, mesmo se
considerando a reafirmação da DER até a data atual.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para,
nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos intervalos
de 8/9/2014 a 2/3/2017 e de 4/10/2017 a 12/2/2020; e (ii) julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos controvertidos, exposição habitual e permanente ruído em
nível superior aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que permite
a contagem diferenciada.
- A ocupação de “aprendiz de mecânico” constante em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos
quando não indicada em PPP regularmente emitido em nome do autor.
- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n.
303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor,
desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não
ferrosos.
- As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades
em indústria metalúrgica ou de fundição, razão pela qual o labor em contenda não pode ser
considerado como especial.
- No tocante ao período posterior a 28/4/1995 (época em que não mais se admitia o
enquadramento por categoria profissional), exercido na função de “motorista de caminhão”, não
obstante a presença de PPP, constata-se a ausência de fator de risco capaz de ensejar o
reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição (artigos 52 e 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
