Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003192-85.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO E MONTADOR. RUÍDO. VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas não encontram previsão nos
decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Comprovada, por meio de prova pericial por similaridade, a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares,
situação que viabiliza a contagem diferenciada deferida.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário, corroborado em laudo pericial, apontando o
ofício de "vigilante" patrimonial, restando configurada, desse modo, a existência de risco à
integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25anos na DER.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob
pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e
nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003192-85.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO TEIXEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003192-85.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO TEIXEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a implantação da aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo (22/3/2015). Ademais, fixou os consectários e a
verba de sucumbência, protraída para a fase de liquidação.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento
efetuado nas funções do apelado de sapateiro/montador e vigilante e requer a improcedência
do pedido. Salienta, ainda, a imprestabilidade do laudo por similaridade.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003192-85.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO TEIXEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo a examinar as razões recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalutífera das funções de
sapateiro/montador em indústria de calçados e de vigilante bancário a fim de possibilitar a
concessão de aposentadoria especial.
De início, cumpre salientar que as atividades de sapateiro e correlatas em indústrias
calçadistas, a despeito de ostentarem certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes
nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram
previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas
de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
Neste caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 14/7/1982 a 11/2/1983,
de 8/7/1983 a 14/7/1984, de 24/7/1984 a 10/12/1985, de 21/1/1986 a 7/3/1986, de 9/4/1986 a
6/6/1986, de 1º/7/1986 a 22/10/1986, de 27/10/1986 a 7/10/1991, de 14/4/1992 a 5/2/1993, de
12/5/1993 a 25/12/1993, de 17/1/1994 a 12/11/1994, de 7/12/1994 a 24/4/1995, de 25/4/1995 a
29/8/1995, de 18/1/1996 a 16/2/1996, de 1º/3/1996 a 1º/5/1996, consta laudo técnico pericial
(realizado por similaridade em alguns períodos), apontando exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária -
código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T,
julgado em 25/2/2014; REsp 201700371993, HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe: 2/5/2017).
Cumpre ainda reconhecer o caráter degradante dos lapsos de 15/5/1996 a 30/9/2002, de
1º/10/2002 a 17/12/2003, de 8/3/2004 a 2/10/2006, de 3/10/2006 a 1º/3/2009, de 26/6/2009 a
25/11/2013, de 26/11/2013 a 16/11/2014 e de 17/11/2014 a 22/3/2015 (DER), diante da
presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário, corroborado em laudo pericial, indicando a
profissão perigosa do autor de "vigilante" bancário armado, responsável pela segurança
patrimonial e dos clientes, restando configurada, assim, a existência de risco à sua integridade
física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
positivamente pelo reconhecimento, como insalutífero, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito à periculosidade em período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Por oportuno, cumpre invocar conclusão do julgamento do Tema 1031, publicado no DJe de
2/3/2021, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, mediante fixação da seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que
coloque em risco a integridade física do segurado”.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Nessa esteira, impõe-se a manutenção de enquadramento dos lapsos requeridos, o que
autoriza a concessão de aposentadoria especial à parte autora, por implementar mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo especial no requerimento administrativo, consoante disposto no
artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Fica mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO E MONTADOR. RUÍDO. VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas não encontram previsão nos
decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as
atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Comprovada, por meio de prova pericial por similaridade, a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares,
situação que viabiliza a contagem diferenciada deferida.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário, corroborado em laudo pericial, apontando o
ofício de "vigilante" patrimonial, restando configurada, desse modo, a existência de risco à
integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25anos na DER.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial,
sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n.
8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA