Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002476-20.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 02.01.2004 a
30.08.2005 (91dB), conforme PPP , por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de
85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Reconhecida a especialidade do período de 18.01.2006 a 24.08.2014 (91dB), conforme
CTPS e PPP, no setor de usinagem pesada, na empresa Usiprest Limpeza e Manutenção de
Equipamentos EIRELI, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Também reconhecidos como atividades especiais os períodos de 12.05.2015 a 12.05.2015 e
de 29.05.2015 a 22.02.2017, setor de Produção, na empresa USICAL Usinagem e Caldeiraria
Jundiaí Ltda, conforme CTPS e PPP, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo
previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.09.1986 a 31.01.1990, em que
passou a exercer a função de fresador, na Indústria e Comércio de Máquinas e Moldes Berg Ltda,
conforme as anotações gerais da CTPS, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional
prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
VIII - Deve ser tida como comum o intervalo de 05.07.1985 a 30.08.1986, na empresa acima, não
sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de auxiliar
de ajustagem, conforme CTPS e Ficha de Registro de Empregado, não constanos quadros
anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o formulário e declaração da
empresa acostados aos autos encontram-se ilegíveis.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 7 meses e 27 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.02.2017, data da emissão do PPP, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(05.06.2017), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 09.08.2017.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XVII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002476-20.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO DE MORAES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002476-20.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO DE MORAES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar a especialidade do período de 02.01.2004 a 30.08.2005. Tendo em
vista a sucumbência mínima do INSS, condenou o autor no pagamento de custas processuais e
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade da obrigação deve
ser suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo, conforme o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício
de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, por exposição a agente nocivo,
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Pede, por fim, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002476-20.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO DE MORAES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.08.1965, o reconhecimento de atividades
especiais dos períodos 05.07.1985 a 31.01.1990, 02.01.2004 a 30.08.2005, 18.01.2006 a
24.08.2014, 13.05.2014 a 12.05.2015, 29.05.2015 a 10.05.2017. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(05.06.2017).
Em que pese o autor tenha requerido o reconhecimento daespecialidadedos períodos de
13.05.2014 a 12.05.2015 e de 29.05.2015 a 10.05.2017, referente ao labor na USICAL Usinagem
e Caldeiraria Jundiai Ltda, tendo em vista a indicação equivocada de datas na exordial e
apelação, que não correspondem ao conjunto probatório, serão analisados somente o dia
12.05.2015, vez que a data de admissão corresponde ao ano de 2015, e o período de 29.05.2015
a 22.02.2017, até a data da emissão do PPP, respectivamente comprovados por meio de CTPS,
Calculo de Tempo de Contribuição do INSS e PPP.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais
nos intervalos de 01.02.1990 a 22.04.1997, 24.09.1997 a 12.02.1998 e de 01.10.1999 a
15.05.2003, conforme contagem administrativa (fls.153, 157, 163/164, Id:7860391), restando,
pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no mom29/04/1995ento da prestação, devendo, assim, ser observado
o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresas
o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, formulário, PPP’s e Processo
Administrativo (NB:46/183.707.994-0).
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
02.01.2004 a 30.08.2005 (91dB), conforme PPP (fls.79/80 - Id:7860391, fls. 234/235 -
Id:7860401), por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No mesmo sentido, deve ser reconhecida a especialidade do período de 18.01.2006 a 24.08.2014
(91dB), conforme CTPS (fls.262-Id:7860400), PPP (fls.82/83-Id: 7860391, fls. 237/238-
Id:7860401), nas funções de preparador programador CNC B e mandrilador CNC A, no setor de
usinagem pesada, na empresa Usiprest Limpeza e Manutenção de Equipamentos EIRELI, por
exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
Também devem ser reconhecidas as atividades especiais dos períodos de 12.05.2015 a
12.05.2015 e de29.05.2015 a 22.02.2017, setor de Produção, na empresa USICAL Usinagem e
Caldeiraria Jundiaí Ltda, conforme CTPS (fls.107- Id:7860391, fls.262-Id:7860400), PPP
(fls.85/86-Id:7860391, fls.240/241-Id:7860401) por exposição a hidrocarbonetos aromáticos,
agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto
3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
De outro giro, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.09.1986 a 31.01.1990, em
que passou a exercer a função de fresador, na Indústria e Comércio de Máquinas e Moldes Berg
Ltda, conforme as anotações gerais da CTPS (fls.255-Id:7860400), função análoga à de
esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 -
'operações diversas'.
Todavia, em relação ao intervalo de 05.07.1985 a 30.08.1986, na referida empresa, deve ser tida
como comum, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a
profissão de auxiliar de ajustagem, conforme CTPS e Ficha de Registro de Empregado (fls.247,
222-Id:7860401), não constanos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
Ademais, o formulário e declaração da empresa acostados aos autos encontram-se ilegíveis
(fls.223/224, Id:7860401).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 7 meses e 27 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.02.2017, data da emissão do PPP, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada em
planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05.06.2017, fls.168-Id:7860391), momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se
em 09.08.2017.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer as especialidades dos períodos de 01.09.1986 a
31.01.1990, 18.01.2006 a 24.08.2014, 12.05.2015 a 12.05.2015, 29.05.2015 a 22.02.2017, que
somados aos períodos especiais já reconhecidos judicialmente e em sede administrativa, totaliza
26 anos, 7 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 22.02.2017.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (05.06.2017), com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOÃO DE MORAES JUNIOR, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com data de início - DIB em 05.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 02.01.2004 a
30.08.2005 (91dB), conforme PPP , por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de
85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Reconhecida a especialidade do período de 18.01.2006 a 24.08.2014 (91dB), conforme
CTPS e PPP, no setor de usinagem pesada, na empresa Usiprest Limpeza e Manutenção de
Equipamentos EIRELI, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Também reconhecidos como atividades especiais os períodos de 12.05.2015 a 12.05.2015 e
de 29.05.2015 a 22.02.2017, setor de Produção, na empresa USICAL Usinagem e Caldeiraria
Jundiaí Ltda, conforme CTPS e PPP, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo
previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.09.1986 a 31.01.1990, em que
passou a exercer a função de fresador, na Indústria e Comércio de Máquinas e Moldes Berg Ltda,
conforme as anotações gerais da CTPS, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional
prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
VIII - Deve ser tida como comum o intervalo de 05.07.1985 a 30.08.1986, na empresa acima, não
sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de auxiliar
de ajustagem, conforme CTPS e Ficha de Registro de Empregado, não constanos quadros
anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o formulário e declaração da
empresa acostados aos autos encontram-se ilegíveis.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 7 meses e 27 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.02.2017, data da emissão do PPP, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(05.06.2017), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 09.08.2017.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XVII - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
