Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318397-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA PREVISTOS NOS DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Incabível o enquadramento do intervalo controvertido, porquanto o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) evidencia a exposição ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites legais previstos nos decretos.
- Depreende-se dos documentos apresentados aos autos que o requerente exercia a função de
“auxiliar geral de produção” no Clube de Lazer destinado aos funcionários da empresa “Indústria
e Comércio de Móveis Linoforte Ltda.”.
- Tanto o PPP como o laudo técnico judicial apontam que as atividades do autor consistiam no
auxílio da manutenção e organização do clube.
- O laudo pericial não conclui pela insalubridade do período em análise.
- As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades no
setor de produção da fábrica da empresa, e à míngua de comprovação do exercício da atividade
em condições degradantes, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício
desempenhado nesse período.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318397-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVALDO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318397-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVALDO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC e determinou que
os períodos enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 16/8/1999 e de 20/6/2011 a 17/11/2016,
sejam averbados pela autarquia no cadastro do requerente. Condenou o autor ao pagamento das
custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no
artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência integral
dos pedidos arrolados na inicial, com o enquadramento do interstício afastado na decisão a quo,
de 1º/2/2000 a 30/3/2004 e a concessão da aposentadoria especial, com a antecipação da tutela
jurídica. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318397-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVALDO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, contudo, não prospera a contagem diferenciada para o interregno de 1º/2/2000 a
30/3/2004.
Nessa toada, no tocante a esse intervalo, constata-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(em nome do autor) coligido aos autos indica ruído em níveis inferiores (79 dB a 89,9 dB – ruído
médio de 84,45 dB) aos limites legais previstos nos decretos (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB para
período posterior), de modo que o trabalho por este fator nocivo não pode ser considerado como
especial.
Além disso, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes
químicos quando não indicada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente
emitido em nome da parte autora.
Com efeito, depreende-se dos documentos apresentados aos autos que o requerente exercia a
função de “auxiliar geral de produção” no Clube de Lazer (destinado aos funcionários) da
empresa “Indústria e Comércio de Móveis Linoforte Ltda.”.
Tanto o supracitado PPP como o laudo técnico judicial apontam que as atividades do autor
consistiam no auxílio da manutenção e organização do clube: “O Reclamante realizava as
atividades de atender funcionários da empresa que estão utilizando as dependências do clube de
lazer, fornecer produtos alimentícios e bebidas, limpar e organizar o chão, mesas e cadeiras
mantendo a organização.”.
O laudo pericial apenas considera como insalubres as atividades desenvolvidas pela parte autora
nos interstícios já reconhecidos pelo Juízo a quo e incontroversos, quais sejam: 6/3/1997 a
16/8/1999 e de 20/6/2011 a 17/11/2016. Eis a conclusão do perito:
“Concluo, respeitando o mérito da causa ao Douto Juízo, embasado nos Anexos 1 e 13 da NR 15
e Anexo 2 da NR 16 (Itens 12, 24 e 26 do presente Laudo Técnico), Art. 189, 193 e 194 da CLT,
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, Decreto nº 53.831/64, Decreto
nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 que, o Reclamante exerceu atividade especial
(insalubre) exposto aos agentes nocivos Ruído em Grau Médio – 20% na função de Auxiliar de
Marcenaria no setor de Marcenaria no período entre 06/03/1997 a 16/08/1999 na empresa
Indústria e Comércio de Móveis Linoforte Ltda e Hidrocarbonetos e Outros Compostos de
Carbono em Grau Máximo – 40% na função de Auxiliar Posto e Serviço no setor de
Abastecimento de Veículos no período entre 20/06/2011 a 17/11/2016 na empresa Linoforte
Móveis Ltda e exerceu atividade especial (perigosa) com inflamáveis em Grau Único – 30% na
função de Auxiliar Posto e Serviço no setor de Abastecimento de Veículos no período entre
20/06/2011 a 17/11/2016 na empresa Linoforte Móveis Ltda, como também, tais exposições são
prejudiciais à saúde e integridade física do Reclamante.”
Nesse contexto, vislumbra-se que as provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora
tenha exercido suas atividades no setor de produção da fábrica da mencionada empresa, e à
míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes, incabível se
afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesse período.
Nessas circunstâncias, portanto, somados os períodos já reconhecidos pelo INSS, acrescidos dos
lapsos especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo (DER 17/11/2016).
Desse modo, irretorquível a decisão a quo.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA PREVISTOS NOS DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Incabível o enquadramento do intervalo controvertido, porquanto o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) evidencia a exposição ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos
limites legais previstos nos decretos.
- Depreende-se dos documentos apresentados aos autos que o requerente exercia a função de
“auxiliar geral de produção” no Clube de Lazer destinado aos funcionários da empresa “Indústria
e Comércio de Móveis Linoforte Ltda.”.
- Tanto o PPP como o laudo técnico judicial apontam que as atividades do autor consistiam no
auxílio da manutenção e organização do clube.
- O laudo pericial não conclui pela insalubridade do período em análise.
- As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades no
setor de produção da fábrica da empresa, e à míngua de comprovação do exercício da atividade
em condições degradantes, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício
desempenhado nesse período.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
