Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328709-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Demonstrada exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância e a “álcalis cáusticos” (“cimento”), fato que possibilita a contagem diferenciada
pretendida.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (DER), consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328709-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DONIZETE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328709-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DONIZETE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de
17/4/1995 a 24/3/1996, de 24/10/1996 a 4/6/1998, de 1º/12/2000 a 19/9/2003, de 18/8/2005 a
29/11/2005, de 30/11/2005 a 30/6/2016 e de 1º/7/2016 a 19/5/2017, e determinar a concessão do
benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER
19/5/2017), observada a prescrição quinquenal, fixados os consectários legais e antecipados os
efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos deferidos e requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos
pedidos. Subsidiariamente, impugna a data de início do benefício. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Não resignada, a parte autora apresenta recurso adesivo, o qual insurge-se contra os honorários
advocatícios e a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328709-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DONIZETE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação aos períodos enquadrados como especiais, de 17/4/1995 a 24/3/1996,
de 24/10/1996 a 4/6/1998, de 1º/12/2000 a 19/9/2003, de 18/8/2005 a 29/11/2005, de 30/11/2005
a 30/6/2016 e de 1º/7/2016 a 19/5/2017, consta laudo técnico, o qual indica exposição habitual e
permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, fato que viabiliza a contagem diferenciada perseguida.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o labor especial não pode ser afastado em razão da
metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo
pericial e PPP, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada
para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do
empregador ou de seu representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal:
Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
No tocante aos intervalos de 24/10/1996 a 4/6/1998 e de 1º/12/2000 a 19/9/2003, o mencionado
laudo pericial aponta, além da presença do agente nocivo ruído, a exposição habitual e
permanente a “álcalis cáusticos” (“cimento”), elemento potencialmente letal; situação que
possibilita a contagem diferenciada desses intervalos, conforme os códigos 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e itens 1.0.18 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE. - Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao
cálculo a ser efetuado pelo INSS. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - No
mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O
demandante exerceu atividades como tratorista e motorista de caminhão de cargas, passível de
enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias
profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas
e ajudantes de caminhão. - A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre,
silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de
sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida. -
Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
constantes da CTPS de fls. 09/11, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço
quando do ajuizamento da demanda, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo
de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 21/05/2013, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Contudo,
mantenho conforme fixado na sentença, em 20% sobre o valor da causa, para não incorrer em
reformatio in pejus. - Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo do INSS provido em
parte."(AC 00053494220174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos supracitados, restando mantida a decisão recorrida neste aspecto.
Nessas circunstâncias, somados os intervalos especiais reconhecidos judicialmente, a parte
autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (DER 19/5/2017), consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Dessa forma, irretorquível a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento às apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância e a “álcalis cáusticos” (“cimento”), fato que possibilita a contagem diferenciada
pretendida.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (DER), consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
