Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004354-46.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- Decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- Não merece acolhida a alegação autárquica de falta de interesse de agir, porquanto o
ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício
(artigo 122 da Lei n. 8.213/1991).
- Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos
da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, haja
vista que os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período
reconhecido como especial pela autarquia.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob
pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e
nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido
se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004354-46.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CARLOS SCARPINI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004354-46.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CARLOS SCARPINI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial o período de
10/4/2018 até a data do julgado; (ii) determinar a concessão do benefício pleiteado, desde a
data do requerimento administrativo (DER: 9/5/2018), fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a falta de
interesse de agir.No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e os consectários
legais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004354-46.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CARLOS SCARPINI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, incluiu período de trabalho
especial não pleiteado na exordial (10/4/2018 até a data do julgado).
Com efeito, conforme se depreende da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial,
o objeto da ação restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto o
interstício de 24/3/1993 a 9/4/2018 já fora enquadrado administrativamente pelo INSS(id.
159298966, p. 29), restando, portanto, incontroverso.
Dessa forma, ao assim atuar, o magistrado incorreu nas vedações expressas dos artigos 141 e
492 do Código de Processo Civil (CPC), caracterizando sua decisão como ultra petita, o que
impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
No mais, não merece acolhida a alegação autárquica de falta de interesse de agir, uma vez que
o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
benefício, nos termos do artigo 122 da Lei n. 8.213/1991, que assim estabelece:
"Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.".(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997).
Nessa esteira, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O
INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido."
No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa:
"Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o
requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá
ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo
benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento
original."
Também nesse sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036269-96.2017.4.03.9999/SP, 9ª
Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 21/3/2018, DJE 10/4/2018.
Nessas circunstâncias, considerados os mais de 25 anos de exercício de atividade especial
reconhecidos administrativamente pelo INSS, por ser o benefício mais vantajoso, a parte autora
tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período
reconhecido como especial pela autarquia.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contadosda citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto,de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- Decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- Não merece acolhida a alegação autárquica de falta de interesse de agir, porquanto o
ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício
(artigo 122 da Lei n. 8.213/1991).
- Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS,
a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
haja vista que os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período
reconhecido como especial pela autarquia.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial,
sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n.
8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
