Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000443-44.2010.4.03.6316
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do
tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o
patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a
EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei
vigente à época em que prestada.
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito
admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou
83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a
caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de
aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não
ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do
segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de
formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº
9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante
a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes
nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010).
- Conjunto probatório inapto ao enquadramento dos períodos controvertidos.
- A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício
postulado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-44.2010.4.03.6316
RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VILMAR ANTONIO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-44.2010.4.03.6316
RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VILMAR ANTONIO CAMPOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo autorem face de sentença (proferida em 26/7/2013) que
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de enquadramento, como
especiais, dos intervalos tomados entre 1º/10/1976 e30/9/1978 e de 1º/11/1979 a30/9/1985, por
falta de interesse processual e, no mais, julgou improcedente o pedido voltado à concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Condenou-se o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no
montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais, a parte autora exora a procedência integral dos pedidos veiculados na
inicial, reiterando-os.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-44.2010.4.03.6316
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APELANTE: VILMAR ANTONIO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
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Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.
Persegue-se a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de
serviço homônimo.
Os pedidos não vingaram em primeiro grau, com o que não se conforma o demandante, que
desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas.
Da aposentadoria especial
Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do
tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o
patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque
previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de
Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499).
É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que
atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo
21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos:
“Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em
comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº
3.048/99).
Do tempo de serviço especial
No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de
trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do
trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a
saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem
provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza,
concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso
não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao
direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente
a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional
enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por
categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto
para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não
ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física
do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação
de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém,
em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ;
AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).
Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei
nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada
mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão,
DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, oúnico documento exigido para comprovação da exposição a agentes
nocivos é oPPP,documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo
256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, daInstrução NormativaINSS/PRES nº 45/2010).
Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que
posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019ficou vedada a conversão
em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o
que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:
“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
(...)”
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se
observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao
recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:
“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;
“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva
neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não
basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo
empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social.É preciso que o
documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser
levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador
Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022).
Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio
(para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente
criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, verifica-se que não prospera o
pedido de reconhecimento da atividade especial nos seguintes intervalos:
(i) de 1º/7/1995 a 21/5/2003, de 1º/11/2003 a 4/7/2004 e de 3/5/2006 a 30/9/2008
Para os períodos posteriores à edição do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, a comprovação
da especialidade deve ocorrer por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, com indicação
de profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais que perscrutam os
fatores de risco. No caso, os agentes agressivos não foram indicados, assim como os
formulários não foram assinados por médico ou engenheiro do trabalho (id.88043574, ps. 45/48
e 50/51).
Ressalta-se, ainda, que nos casos que envolvam os agentes nocivos ruído e calor, sempre se
exigiu a aferição mediante perícia técnica, independentemente da determinação no tempo do
período alvo do reconhecimento.
Por fim, laudo técnico capaz de dar suporte aos mencionados formulários não veio à tona.
Nesse sentido: STJ, AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 778451 2015.02.29458-4, NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2019; RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1806883 2019.00.54622-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:14/06/2019.
Destarte, conclui-se inexistir documento hábil a demonstrar o pretendidoreconhecimento de
especialidade.
(ii) de 8/11/2004 a 2/5/2006
O formulário trazido a título de prova (id.88043574, p. 49) exibe-se impreciso, incompleto,
genérico, uma vez que não indica a efetiva intensidade de "ruído" a que o segurado esteve
sujeito, impedindo a verificação da especialidade.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, a indicação genérica de exposição a agrotóxico,
sem indicação dos elementos químicos nocivos à saúde, não é suficiente para caracterizar a
atividade como especial, sendo indispensável a especificação a que agente nocivo o segurado
ficou exposto (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados, por
exemplo).
(iii) de 2/3/2009 a 21/8/2009
Adocumentação apresentada (PPP de id. 88043574, ps. 55/56) não constitui meio válido à
comprovação pretendida, uma vez que subscrita por técnico de segurança do trabalho
(Ednilson José Coniezmi, segundo pesquisa na rede mundial de computadores),em
descompasso com as normas regulamentares que regem a matéria.
Efetivamente, o responsável pelos registros ambientais somente poderá ser um médico do
trabalho ou um engenheiro de segurança. Vale dizer, PPP deveser firmadoapenas por médico
ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme se depreende do artigo 58, § 1º, da Lei n.
8.213/1991 (g. n.):
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido pormédico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalhonos termos da
legislação trabalhista.”.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de
2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que
a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ouEngenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico,
torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar
condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento."
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma –
Data da publicação: 17/04/2017 – Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
O não reconhecimento dos intervalos especiais analisados (de 8/11/2004 a 2/5/2006,de
1º/7/1995 a 21/5/2003, de 1º/11/2003 a 4/7/2004, de 3/5/2006 a 30/9/2008 e de 2/3/2009 a
21/8/2009)não faz coisa julgada material.Ausência de prova útil implica a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (STJ - REsp 135271/SP,
Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Tema 629), precedente que aqui se aplica por
identidade de razões.
Desse modo, inocorrendo a especialidade aventada ao longo dos períodos escrutados, neles o
que se desenvolveu foi tempo de trabalho comum.
Donde, o requerente não adimple tempo contributivo suficiente (25 anos de atividades sob
condições especiais) para fazer jus à aposentadoria especial pretendida.
Merece prevalecer, pois, a sentença hostilizada.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução
do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o
patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019,
a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei
vigente à época em que prestada.
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito
admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou
83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a
caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de
aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não
ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física
do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação
de formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei
nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada
mediante a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes
nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010).
- Conjunto probatório inapto ao enquadramento dos períodos controvertidos.
- A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício
postulado.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
