Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000852-78.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR
DECISÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no intervalo de 01.03.1984
a 02.10.1990, vez que o contrato de trabalho anotado em CTPS e PPP releva que, nesse
período, o autor exerceu atividades correlatas à função de auxiliar de sapateiro, que aliado ao
laudo técnico, considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, é
suficiente à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização
de hidrocarboneto tóxico "cola de sapateiro " é inerente a tal atividade, utilizada no processo
produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo
industrial de calçados. De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia
presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial
ao trabalhador.
IV - Deve ser mantido o cômputo prejudicial do interregno de 09.05.1991 a 05.03.1997, na
empresa Indústria de Formas Plásticas Ltda (atual Kuns Franca Ltda), no setor de produção,
conforme PPP, em que descreve apenas as atividades exercidas como "torneação de formas em
geral”, que acrescido do PPRA e LTCAT para 2014/2015, indica a exposição a ruído de 86,6
decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
V - Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Mantidos como atividades especiais os períodos de 08.01.2001 a 21.09.2005 (78dB a 96dB)
e de 03.10.2005 a 07.06.2012 (87,90dB), na empresa Ind. Componentes para Calçados Ltda,
conforme PPP, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética
simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma
vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado
em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 06.03.1997 a
31.08.1998 e de 17.11.1998 a 01.11.2000, em que laborou na empresa Kuns Franca Ltda, vez
que os PPP’s não trazem indicação da intensidade de ruídos, e considerando os PPRA e LTCAT,
que em nada favorecem o autor, pois indicam a exposição a ruído de 86,6 decibéis, sendo,
portanto, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais incontroversos,
o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 10
meses e 10 dias de tempo de serviço até 04.02.2013, fazendo jus à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04.02.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 30.10.2013.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a implantação imediata do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, retificando a anterior decisão que antecipou os
efeitos da tutela para implantação de aposentadoria especial.
XVI - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000852-78.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILDO MANOEL DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ILDO MANOEL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000852-78.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 01.03.1984 a
02.10.1990, 09.05.1991 a 31.08.1998, 17.11.1998 a 01.11.2000, 08.01.2001 a 21.09.2005 e de
03.10.2005 a 07.06.2012. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de
aposentadoria especial, a contar de 30.10.2013, data do ajuizamento da ação. Os valores
atrasados deverão ser pagos de uma só vez atualizados com correção monetária nos termos da
Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução CJF nº 267/2013, e juros
de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes
sobre as cadernetas de poupança. Deverão ser descontados desses valores aqueles já
eventualmente pagos administrativamente. Houve condenação em honorários advocatício fixados
da seguinte forma, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil: a) Tendo a parte autora
sucumbido do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral,
deverá pagar ao INSS 10% incidentes sobre o valor pretendido a título de dano moral. Fica
autorizada a compensação dos honorários com valores a serem recebidos a título de atrasados.
Não havendo atrasados a receber, ficará suspensa a execução dos honorários conforme o 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil. b) A parte ré deverá pagar à parte autora 15% incidentes
sobre o valor devido entre o ajuizamento e a data desta sentença. Custas na forma da lei.
Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Em sua apelação, o autor requer, em síntese, que o termo inicial do benefício seja fixado na data
do requerimento administrativo (04.02.2013), observando-se a prescrição quinquenal, e que a
correção monetária e juros de mora sejam fixados a partir da citação até o efetivo pagamento.
Por sua vez, o INSS em apelação alega não restar demonstrado o exercício de atividade
especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade,
fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a ausência de fonte de
custeio. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem o
regramento descrito pela Lei nº 11.960/09, e a redução do percentual de condenação dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000852-78.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILDO MANOEL DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
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V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.11.1964, o reconhecimento de atividade exercida
sob condições especiais dos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar de
04.02.2013, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados os seguintes documentos: CTPS, PPP, Laudo Técnico Pericial dos Ambientes
Laborais nas Indústrias de Calçados de Franca, P.P.R.A - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais do Trabalho, L.T.C.A.T - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e
Processo Administrativo.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no intervalo de
01.03.1984 a 02.10.1990, vez que o contrato de trabalho anotado em CTPS e PPP (ID:3459337)
releva que, nesse período, o autor exerceu atividades correlatas à função de auxiliar de sapateiro,
que aliado ao laudo técnico (ID:3459334), considerado prova emprestada, elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, é suficiente à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma
vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico "cola de sapateiro " é inerente a tal atividade,
utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de
Franca, conhecido polo industrial de calçados. De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do
Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no
processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
Nos termos do § 2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
De outra forma, também deve ser mantido o cômputo prejudicial do interregno de 09.05.1991 a
05.03.1997, na empresa Indústria de Formas Plásticas Ltda (atual Kuns Franca Ltda), no setor de
produção, conforme PPP (ID:3459334), em que descreve apenas as atividades exercidas como
"torneação de formas em geral”, que acrescido do PPRA e LTCAT para 2014/2015 (ID:3459336),
indica a exposição a ruído de 86,6 decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Considerando para o ano de 2014/2015 o ruído era superior ao máximo legal, há possibilidade de
presumir que nos períodos anteriores tal intensidade no mínimo foi mantida. Tal presunção
permite que se considere como especial o referido período laborado na empresa Kuns Franca
Ltda., anteriormente a 2014/2015, nos quais a parte autora exerceu a mesma atividade de
torneação de formas, conforme bem fundamentado na sentença.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No mesmo sentido, devem ser mantidos como atividades especiais os períodos de 08.01.2001 a
21.09.2005 (78dB a 96dB) e de 03.10.2005 a 07.06.2012 (87,90dB), na empresa Ind.
Componentes para Calçados Ltda, conforme PPP (ID:3459334), por exposição a ruído superior
ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Por oportuno, em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média
aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais
elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela
deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 06.03.1997 a
31.08.1998 e de 17.11.1998 a 01.11.2000, em que laborou na empresa Kuns Franca Ltda, vez
que os PPP’s não trazem indicação da intensidade de ruídos, e considerando os PPRA e LTCAT
(ID:3459336), que em nada favorecem o autor, vez que indicam a exposição a ruído de 86,6
decibéis, sendo, portanto, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 23 anos, 9 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial
até 07.06.2012, data indicada na exordial,insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem em planilha.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somando-se os vínculos empregatícios lançados no CNIS o autor perfaz mais de 20 anos de
tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei
n.º 8.213/91.
Contudo, convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais
incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 36 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço até 04.02.2013, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculada nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.02.2013), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição
quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 30.10.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a
especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.08.1998 e de 17.11.1998 a 01.11.2005,
mantendo-se os demais períodos especiais reconhecidos judicialmente, totalizando 18 anos, 11
meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de
serviço até 04.02.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na
forma acima explicitada. Dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento
administrativo (04.02.2013). As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença,
descontando-se eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada.
Conforme consulta no CNIS, verifica-se que até o momento não houve o cumprimento a decisão
de primeiro grau que determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial, a qual a
parte autora não preenche os requisitos.
Assim, expeça-se e-mail ao INSS, retificando a anterior decisão que antecipou os efeitos da
tutela, para implantar em favor da parte autora ILDO MANOEL DE CARVALHO, o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com termo inicial na DER:04.02.2013,
com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do
CPC/2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se
eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada de aposentadoria especial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR
DECISÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no intervalo de 01.03.1984
a 02.10.1990, vez que o contrato de trabalho anotado em CTPS e PPP releva que, nesse
período, o autor exerceu atividades correlatas à função de auxiliar de sapateiro, que aliado ao
laudo técnico, considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do
trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, é
suficiente à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização
de hidrocarboneto tóxico "cola de sapateiro " é inerente a tal atividade, utilizada no processo
produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo
industrial de calçados. De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia
presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial
ao trabalhador.
IV - Deve ser mantido o cômputo prejudicial do interregno de 09.05.1991 a 05.03.1997, na
empresa Indústria de Formas Plásticas Ltda (atual Kuns Franca Ltda), no setor de produção,
conforme PPP, em que descreve apenas as atividades exercidas como "torneação de formas em
geral”, que acrescido do PPRA e LTCAT para 2014/2015, indica a exposição a ruído de 86,6
decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
V - Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Mantidos como atividades especiais os períodos de 08.01.2001 a 21.09.2005 (78dB a 96dB)
e de 03.10.2005 a 07.06.2012 (87,90dB), na empresa Ind. Componentes para Calçados Ltda,
conforme PPP, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética
simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma
vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado
em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 06.03.1997 a
31.08.1998 e de 17.11.1998 a 01.11.2000, em que laborou na empresa Kuns Franca Ltda, vez
que os PPP’s não trazem indicação da intensidade de ruídos, e considerando os PPRA e LTCAT,
que em nada favorecem o autor, pois indicam a exposição a ruído de 86,6 decibéis, sendo,
portanto, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais incontroversos,
o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 10
meses e 10 dias de tempo de serviço até 04.02.2013, fazendo jus à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04.02.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 30.10.2013.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a implantação imediata do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, retificando a anterior decisão que antecipou os
efeitos da tutela para implantação de aposentadoria especial.
XVI - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelações do autor e do INSS, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
