
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011334-93.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMILSON MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011334-93.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMILSON MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da do benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo (DER 29/10/2021), fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a impossibilidade da concessão do benefício. Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, suscita a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011334-93.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMILSON MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, cumpre salientar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurando com deficiência requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que o segurado possui deficiência visual - visão monocular com cegueira legal do olho direito - constatada aos 7 (sete) anos de idade, provocada por estrabismo após avaliação oftalmológica, tendo utilizado tampão ocular sem resposta significativa.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular foi reconhecida como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais. Confira-se:
“Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo”.
Nesse contexto, a pessoa com a mazela citada é, inclusive, considerada deficiente em outros contextos, como por exemplo, para concorrer a vaga em concurso público (Súmula 377 do STJ) e, na mesma toada, há jurisprudência consolidada no sentido de que há o enquadramento como deficiência em grau leve para efeitos previdenciários, independente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.
2. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
3. No caso dos autos, a controvérsia reside tão somente na caracterização da deficiência. O perito judicial, por sua vez, concluiu que: "De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de doença oftalmológica definida como glaucoma, caracterizada por uma elevação da pressão intraocular que pode provocar redução progressiva da acuidade visual. Segundo informações colhidas, o início da doença ocorreu em 2012 quando foi iniciado acompanhamento oftalmológico, com orientação do uso de colírios hipotensores para controle a doença. Entretanto, a partir de 2018 o periciando evoluiu com descontrole da doença oftalmológica, passando por procedimento cirúrgico do olho esquerdo em 2018 e do olho direito em 2019, restando cegueira do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com demanda de maior esforço para a realização de suas atividades habituais." (ID 265207192) e esclareceu tratar-se de deficiência de natureza leve, com início estimado em 2012 (respostas aos quesitos c e e - ID 265207192 - fl. 11). Por outro lado, ressalto que a visão monocular passou a ser caracterizada como deficiência sensorial do tipo visual por expressa previsão legal - Lei nº 14.126/2021 - garantindo-se todos os inerentes a tal condição.
4. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019).
5. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais”.
(APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5016949-06.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2023)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.
- O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.
- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.
- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.
- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).
- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.
- Embora não especificado, considerando o grau de independência da segurada descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada em 19/1/2012.
- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.
- Convertido o tempo comum, com a aplicação do fator 0,93, totaliza 26 anos, 10 meses e 1 dia, na data do requerimento administrativo, não atingindo os 28 anos exigidos.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- Apelação a que se dá parcial provimento para, para fins previdenciários, reconhecer a deficiência leve da autora, desde 19/1/2012, indeferindo, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por insuficiência de tempo."
(APELAÇÃO CÍVEL; ApCiv 5001847-54.2019.4.03.6114; Relatora Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA; TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/06/2022).
Ademais, como bem salientou a sentença (g.n.):
"Na avaliação do sr. perito, em conformidade com a Portaria Interministerial n°1/2014 e com o Modelo Linguístico Fuzzy do Anexo da Portaria Interministerial n°1/2014, foram atribuídos 3000 pontos.
Já na avaliação social, constante do ID 296421442, foi apontada a deficiência física do autor, com a menção de que suas atividades diárias são realizadas de forma adaptada.
Avaliou-se o autor de acordo com Instrumento Matriz indicado pelo IFBrA atribuindo 3225 pontos. Observo não ter sido aplicado o Modelo Linguístico Fuzzy do Anexo da Portaria Interministerial n°1/2014 corretamente, uma vez que, em havendo a incidência do método, deve ser equiparada toda a pontuação a menor nota atribuída dentro do domínio sensível. No caso, a menor nota atribuída no domínio mobilidade foi 50, assim, todas as notas dentro do domínio mobilidade passam a ser 50 (e não 25). Com isso, após o ajuste mencionado, cuja planilha constará em anexo à presente sentença, a pontuação obtida totaliza de 3425 pontos.
Dessa forma, considerando que a deficiência é caracterizada pelo resultado das duas perícias (3000 + 3425), chega-se à conclusão de que a pontuação apurada é de 6425 pontos, de onde se conclui que a deficiência do autor é leve."
Diante disso, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 33 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
Nessas circunstâncias, somados todos os períodos de trabalho da parte autora até a data do requerimento administrativo (DER 29/10/2021), o requerente atingiu o tempo mínimo de contribuição (33 anos) previsto na Lei Complementar n. 142/2013, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme planilha anexa à sentença.
Por conseguinte, viável a concessão do benefício em foco.
Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.
Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência., nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Demonstrada a condição de pessoa com deficiência leve.
- Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.
- Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL