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CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. TRF3. 5011334-93.2023.4.03.6183...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência., nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º. - Demonstrada a condição de pessoa com deficiência leve. - Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013. - Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011334-93.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011334-93.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADMILSON MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011334-93.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADMILSON MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência.

A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da do benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo (DER 29/10/2021), fixados os consectários legais.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a impossibilidade da concessão do benefício. Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, suscita a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011334-93.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADMILSON MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

De início, cumpre salientar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.  

No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.

Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurando com deficiência requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."

Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que o segurado possui deficiência visual - visão monocular com cegueira legal do olho direito - constatada aos 7 (sete) anos de idade, provocada por estrabismo após avaliação oftalmológica, tendo utilizado tampão ocular sem resposta significativa.

Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular foi reconhecida como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais. Confira-se:

“Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo”.

Nesse contexto, a pessoa com a mazela citada é, inclusive, considerada deficiente em outros contextos, como por exemplo, para concorrer a vaga em concurso público (Súmula 377 do STJ) e, na mesma toada, há jurisprudência consolidada no sentido de que há o enquadramento como deficiência em grau leve para efeitos previdenciários, independente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.

2. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

3. No caso dos autos, a controvérsia reside tão somente na caracterização da deficiência. O perito judicial, por sua vez, concluiu que: "De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de doença oftalmológica definida como glaucoma, caracterizada por uma elevação da pressão intraocular que pode provocar redução progressiva da acuidade visual. Segundo informações colhidas, o início da doença ocorreu em 2012 quando foi iniciado acompanhamento oftalmológico, com orientação do uso de colírios hipotensores para controle a doença. Entretanto, a partir de 2018 o periciando evoluiu com descontrole da doença oftalmológica, passando por procedimento cirúrgico do olho esquerdo em 2018 e do olho direito em 2019, restando cegueira do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com demanda de maior esforço para a realização de suas atividades habituais." (ID 265207192) e esclareceu tratar-se de deficiência de natureza leve, com início estimado em 2012 (respostas aos quesitos c e e - ID 265207192 - fl. 11). Por outro lado, ressalto que a visão monocular passou a ser caracterizada como deficiência sensorial do tipo visual por expressa previsão legal - Lei nº 14.126/2021 - garantindo-se todos os inerentes a tal condição.

4. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019).

5. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.

6. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.

7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

10. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.

11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.

13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais”.

(APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5016949-06.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2023)

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.

- O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.

- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.  

- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.

- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).

- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.

- Embora não especificado, considerando o grau de independência da segurada descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada em 19/1/2012.

- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.

- Convertido o tempo comum, com a aplicação do fator 0,93, totaliza 26 anos, 10 meses e 1 dia, na data do requerimento administrativo, não atingindo os 28 anos exigidos.

- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

- Apelação a que se dá parcial provimento para, para fins previdenciários, reconhecer a deficiência leve da autora, desde 19/1/2012, indeferindo, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por insuficiência de tempo."

(APELAÇÃO CÍVEL; ApCiv 5001847-54.2019.4.03.6114; Relatora Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA; TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/06/2022).

Ademais, como bem salientou a sentença (g.n.): 

"Na avaliação do sr. perito, em conformidade com a Portaria Interministerial n°1/2014 e com o Modelo Linguístico Fuzzy do Anexo da Portaria Interministerial n°1/2014, foram atribuídos 3000 pontos.

Já na avaliação social, constante do ID 296421442, foi apontada a deficiência física do autor, com a menção de que suas atividades diárias são realizadas de forma adaptada.

Avaliou-se o autor de acordo com Instrumento Matriz indicado pelo IFBrA atribuindo 3225 pontos. Observo não ter sido aplicado o Modelo Linguístico Fuzzy do Anexo da Portaria Interministerial n°1/2014 corretamente, uma vez que, em havendo a incidência do método, deve ser equiparada toda a pontuação a menor nota atribuída dentro do domínio sensível. No caso, a menor nota atribuída no domínio mobilidade foi 50, assim, todas as notas dentro do domínio mobilidade passam a ser 50 (e não 25). Com isso, após o ajuste mencionado, cuja planilha constará em anexo à presente sentença, a pontuação obtida totaliza de 3425 pontos.

Dessa forma, considerando que a deficiência é caracterizada pelo resultado das duas perícias (3000 + 3425), chega-se à conclusão de que a pontuação apurada é de 6425 pontos, de onde se conclui que a deficiência do autor é leve."

Diante disso, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 33 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

Nessas circunstâncias, somados todos os períodos de trabalho da parte autora até a data do requerimento administrativo (DER 29/10/2021), o requerente atingiu o tempo mínimo de contribuição (33 anos) previsto na Lei Complementar n. 142/2013, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme planilha anexa à sentença.

Por conseguinte, viável a concessão do benefício em foco.

Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.

Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência., nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.

- Demonstrada a condição de pessoa com deficiência leve.

- Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.

- Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Apelação autárquica desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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