Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5113316-22.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é
indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência
do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é
apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.Prejudicados, no mérito, os recursos das partes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113316-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM
SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113316-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM
SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o exercício da atividade campesina
no período de 2/12/1978 a 4/5/1984; (ii) enquadrar como atividade especial os os intervalos de
5/5/1984 a 10/12/1985, de 1º/6/1986 a 12/1/1987, de 1º/6/1987 a 20/10/1988, de 1º/2/1989 a
10/7/1991, de 21/8/1991 a 11/11/1992, de 1º/6/1993 a 4/5/1994, de 9/5/1994 a 5/2/2002, de
2/9/2002a 25/7/2008, de 13/9/2008 a 31/3/2009, de 1º/4/2009 a 31/12/2010, de 1º/1/2011 a
31/8/2013, de 1º/9/2013 a 28/2/2016 e de 1º/3/2016 a 2/9/2019; (iii) determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do último requerimento
administrativo (DER 2/9/2019) e sem a incidência do fator previdenciário, acrescido dos
consectários legais. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a fixação do termo
inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo realizado em 11/7/2018, a
majoração dos honorários advocatícios e impugna a forma de incidência da correção monetária.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, pugnando pela anulação da
sentença e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, à míngua de comprovação da
especialidade requerida. Subsidiariamente, insurge-se contra a data de início do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
A parte autora, consoante id. 164581591, p. 1/2, requer a revogação da tutela antecipada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113316-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM
SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) e enquadramento de atividade especial, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Atenho-me à matéria preliminar, correspondente à nulidade da perícia técnica.
Para o deslinde do feito, o Juízo a quo deferiu a realização da prova pericial, que foi elaborada
pelo Sr. Weisner Orsati Rodrigues, Técnico em Segurança do Trabalho (id. 162782454),
consoante documentos coligidos aos autos e consulta no site do Ministério do Trabalho.
Com efeito, a perícia deve ser realizada apenas por médico ou engenheiro de segurança do
trabalho, conforme preconiza o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 (g. n.):
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido pormédico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalhonos termos da
legislação trabalhista.”.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de
2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que
a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ouEngenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico,
torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar
condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento".
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma –
Data da publicação: 17/04/2017 – Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Esta Corte, por sua vez, não destoa desse entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PORTÉCNICO
EM SEGURANÇA DO TRABALHO.CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos
e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo portécnico em segurança do trabalho(ID 66649367 - pág. 01/21), que concluiu
pela insalubridade do labor.
- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como
médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente
dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução
processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de nulidade para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da Autarquia quanto ao mérito e o
recurso adesivo da parte autora".
(TRF3a. Região – Ap. Civ. n. 5707884-41.2019.4.03.9999 – 8ª. Turma – e-DJF3 Judicial1 data:
29/10/2019 – Relatora Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi)
Desse modo, o laudo técnico constante dos autos, elaborado por técnico de segurança do
trabalho, não se mostra apto a demonstrar a especialidade da atividade.
Não obstante a decisão favorável à pretensão da parte autora, esta se fundou em prova
inconsistente.
Nessa esteira, a produção de nova prova pericial, elaborada por engenheiro ou médico de
segurança do trabalho, afigura-se indispensável à comprovação do efetivo exercício do labor
em condições nocivas, impondo-se a anulação da sentença.
Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do
tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja
pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é
procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é
excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio
autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os
quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4.
Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos
autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para
analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos
atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a
prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-
data da publicação:19/12/2016).
Diante do exposto, acolho a matéria preliminarpara anular a sentençae determino o retorno dos
autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima.
Restam prejudicados, no mérito, os recursos das partes.
Informe-se, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é
indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos.
Inteligência do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é
apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.Prejudicados, no mérito, os recursos das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito; restando prejudicados, no
mérito, os recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
