Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003958-95.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CALOR. FONTE NATURAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO
(VCI). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, até a data de 5/3/1997, exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita
a contagem diferenciada.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Documentos apresentados apontam a exposição aos fatores de risco “ruído” e “calor” (fonte
natural) em níveis inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o enquadramento
pretendido.
- O calor a que o autor estava submetido era relacionado a meras intempéries climáticas,
inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja fonte artificial de calor
para que seja possível o reconhecimento da atividade especial. Precedentes.
- O agente “vibração de corpo inteiro”, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às
atividades desenvolvidas com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, situação não verificada
nos autos. Precedente.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida para parte dos
períodos requeridos.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria especial.
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada
em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003958-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003958-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca enquadramento de períodos especiais, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, ou aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos
honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos
termos do art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa nos termos
do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, em face da justiça gratuita deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência
integral dos pedidos arrolados na inicial e alega a ocorrência de cerceamento do direito de
defesa em virtude do indeferimento do pleito de produção de prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003958-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial das atividades
desempenhadas como cobrador e motorista de ônibus nos períodos de 29/4/1995 a 31/12/2003
e de 1º/4/2004 a 3/8/2018.
No tocante ao intervalo controverso de 29/4/1995 a 5/3/1997, a parte autora logrou comprovar,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, o que
possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Ressalta-se: eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Consoante acima já explanado, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente
até a promulgação da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a
comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos
termos legais, o que não ocorreu na hipótese em relação aos períodos de 6/3/1997 a
31/12/2003 e de 1º/4/2004 a 3/8/2018.
Quanto a esses lapsos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados apontam
exposição aos fatores de risco “ruído” e “calor” (fonte natural) em níveis inferiores aos limites
previstos em lei, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
De fato, em vista das informações constantes nos documentos, não é possível concluir pelo
enquadramento da especialidade pelo agente calor (fonte natural).
Isto porque o calor a que estava submetido era relacionado a meras intempéries climáticas,
inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja fonte artificial de calor
para que seja possível o reconhecimento da atividade especial.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes: TRF3 - APELREEX 00021417020054039999,
Juiz Convocado Alexandre Sormani – Turma Suplementar da Terceira Seção, DJF3 DATA:
15/10/2008; TRF3, AC 00466070320154039999, Desembargador Federal Gilberto Jordan –
Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/2/2017; TRF1 - Recursos 05034573820164058312,
Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho – 1ª Turma Recursal, Creta - Data: 9/2/2017
- Página N/I.
Ademais, ressalta-se que improcede a alegação da parte autora da presença do agente
“vibração de corpo inteiro” (VCI), conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às
atividades pesadas, desenvolvidas com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, situação não
verificada nos autos.
Com efeito, a nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são
utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam os códigos 1.1.5 do
Decreto n. 53.831/64, 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.2 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Desse modo, os outros laudos técnicos periciais coligidos aos autos, também na tentativa de
demonstrar a especialidade em razão da vibração, não se mostram aptos a atestar condições
prejudiciais nas funções alegadas.
Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir
de 11/12/97).
5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de
ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal
prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando
vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos
do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura
ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item
1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas”.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142297 - 0004104-
95.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019).
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos
certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios
desempenhados nesses intervalos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em
condições degradantes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, apenas o interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997 deve ser considerado como de atividade
especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, a parte autora não conta mais de 35 anos de serviço na data do
requerimento administrativo (DER 3/8/2018).
Com efeito, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
Da mesma forma, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: enquadrar como atividade especial o interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CALOR. FONTE NATURAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO
(VCI). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, até a data de 5/3/1997, exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que
possibilita a contagem diferenciada.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Documentos apresentados apontam a exposição aos fatores de risco “ruído” e “calor” (fonte
natural) em níveis inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o enquadramento
pretendido.
- O calor a que o autor estava submetido era relacionado a meras intempéries climáticas,
inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja fonte artificial de calor
para que seja possível o reconhecimento da atividade especial. Precedentes.
- O agente “vibração de corpo inteiro”, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se
às atividades desenvolvidas com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, situação não
verificada nos autos. Precedente.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida para parte dos
períodos requeridos.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria especial.
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
