Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002602-78.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
SEGURANÇA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio
requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que
novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que
permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de
“segurança”, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Para período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a parte autora trouxe à
colação PPP que não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco/periculosidade -, o que torna inviável o enquadramento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita a contagem diferenciada.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada
é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art.
29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- Termo inicial da concessão ou revisão do benefício é data do requerimento administrativo,
consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Matéria preliminar arguida pela autarquia rejeitada.
- Apelações das partes parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002602-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID CARNEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002602-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID CARNEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 85/95.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer os intervalos laborados pelo autor
de 1º/4/1977 a 10/12/1977 e de 2/7/1979 a 27/3/1980; (ii) enquadrar como atividade especial os
períodos de 1º/4/1977 a 10/12/1977, de 4/6/1980 a 6/3/1981, de 15/8/1988 a 28/2/1990 e de
1º/3/1990 a 9/12/1997; e (iii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 15/12/2017), fixados os
consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita a falta de interesse de agir no que
tange a documento não apresentado no processo administrativo. No mérito, em síntese,
impugna os enquadramentos efetuados e requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação da
correção monetária e juros de mora.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual exora a procedência integral
dos pedidos arrolados na inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei n. 13.183/2015). Requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002602-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID CARNEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
No mais, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio
requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia (id.
97924674 - p. 1), ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto aos intervalos controvertidos, de 1º/4/1977 a 10/12/1977 e de 4/6/1980 a
6/3/1981, a parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação
que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
No tocante ao interregno de 15/8/1988 a 28/2/1990 e de 1º/3/1990 a 5/3/1997, constam
anotações em carteira de trabalho e formulário, os quais o exercício das funções de
“segurança”, fato que permite o enquadramento por analogia à função de “guarda”, tida por
perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, nos termos do código 2.5.7 do anexo
do Decreto n. 53.831/1964 (AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJU 18/3/2015).
Com efeito, restou demonstrada a existência de risco à integridade física da parte autora
(periculosidade), inerente às suas funções.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1031 que versava sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, ocasião que ficou firmada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Outrossim, frisa-se que o EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a
comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
ao intervalo de 6/3/1997 a 16/6/1998.
De fato, no tocante ao intervalo em debate, constata-se que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) coligido aos autos não indica profissional legalmente habilitado -
responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade -, o que torna
inviável o enquadramento da atividade como especial.
Constata-se, ainda, que o laudo técnico que embasou o mencionado PPP não foi juntado aos
autos.
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado
nesse interstício, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
Especificamente ao interregno de 2/5/2006 a 22/6/2016, a parte autora logrou demonstrar, via
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a ruído em nível
superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, bem como a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos, tais como: óleo mineral, solventes, tintas
sintéticas, primer, etc.), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em
conformidade com os códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5, 1.2.10
do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e
n. 3.048/1999.
Com efeito, é de considerar prejudicial até 5/3/1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 6/3/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Nesse sentido: TRF3 – Décima Turma - Ap 00025640220164036133, Desembargador Federal
Sergio Nascimento, e-DJF3 Data: 13/12/2017.
Cumpre destacar que, eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a
especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite
considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência
desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora
Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível -
3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, os interstícios de 1º/4/1977 a 10/12/1977, de 4/6/1980 a 6/3/1981, de 15/8/1988 a
28/2/1990, de 1º/3/1990 a 5/3/1997 e de 2/5/2006 a 22/6/2016 devem ser enquadrados como
especiais, convertidos em tempo de serviço comum e somados aos demais lapsos
incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo (DER 15/12/2017), confere à parte autora mais de 35 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ADE2E-QG6YC-QR
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e dou parcial provimento às
apelações das partes para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da
atividade especial aos interstícios de 1º/4/1977 a 10/12/1977, de 4/6/1980 a 6/3/1981, de
15/8/1988 a 28/2/1990, de 1º/3/1990 a 5/3/1997 e de 2/5/2006 a 22/6/2016; e (ii) reconhecer o
direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n.
13.183/2015), desde a data do requerimento administrativo (DER 15/12/2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
SEGURANÇA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio
requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que
novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que
permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo
do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de
“segurança”, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Para período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a parte autora trouxe à
colação PPP que não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco/periculosidade -, o que torna inviável o enquadramento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita a contagem diferenciada.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- Termo inicial da concessão ou revisão do benefício é data do requerimento administrativo,
consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Matéria preliminar arguida pela autarquia rejeitada.
- Apelações das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e dar parcial provimento às
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA