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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO E SOCIOEDUCAT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO E SOCIOEDUCATIVO NA FUNDAÇÃO CASA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde. - Não demonstrada a especialidade perseguida. - Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003601-79.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003601-79.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGENTE DE APOIO
TÉCNICO E SOCIOEDUCATIVO NA FUNDAÇÃO CASA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003601-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KLEBER PEREIRA FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003601-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KLEBER PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade do
julgado por cerceamento de defesa. No mérito, reitera que exerceu atividade laborativa sob
condições especiais e requer a procedência dos pedidos contidos na exordial. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003601-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KLEBER PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme

pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos interregnos de 18/2/2004 a 17/2/2005, de 1º/7/2008, a 16/7/2009, de
5/6/2010 a 17/1/2011, de 1º/6/2011 a 10/10/2011, de 28/1/2012 a 27/9/2013, de 17/11/2013 a
10/12/2016 e de 25/10/2017 a 4/12/2017, verifica-se que a parte autora trabalhou na “Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao adolescente – Fundação Casa”, exercendo as funções
de “agente de apoio técnico” e “agente de apoio socioeducativo”, conforme consta do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos, o qual anota a exposição a agentes
biológicos patogênicos.
Contudo, entendo que as funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não
se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores
saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento
de saúde.
E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos.
Nesse diapasão, trago julgados desta Corte Regional (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a
adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei
revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela
qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório
e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o
provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a

condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a
legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na
Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão
impugnada, ao apreciar situação fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte
autora, constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo
Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve
ser conformada ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica. - DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral
(art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de
acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito
de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos
para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir
a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos
para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40%
(quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos
necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em
tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº
3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição
da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de
acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) -
todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou
a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários
ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de
laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para
aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do
documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o
reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da
especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de
laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia)
assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97,
passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB;
sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do
limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C.
Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional
reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial.
Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o

reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez
que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao
reconhecimento da atividade como especial. - Não é possível o reconhecimento da especialidade
do labor desempenhado junto à Fundação Casa (antiga FEBEM), na condição de coordenador de
turno/monitor, na justa medida em que a exposição a agentes biológicos ocorre de forma não
habitual e permanente, ocasional e intermitente. Isso porque a Fundação em tela não de
caracteriza como hospital, de modo que os internos que ali se encontram não estão fazendo
tratamento de saúde - assim, ainda que esporadicamente alguns deles estejam acometidos de
doenças infectocontagiosas e a parte autora tivesse contato, não há como atestar os requisitos
necessários da habitualidade e da permanência de exposição para fins do acolhimento da
pretensão vindicada. - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE
EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-
se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser
afastada mediante prova em contrário. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao
recurso de apelação da autarquia previdenciária.” (Apelação/Remessa Necessária – 1914547,
ApelRemNec 0001381-60.2004.4.03.6183 Processo Antigo: 200461830013812, Processo Antigo
Formatado: 2004.61.83.001381-2, Relator: Desembargador Federal Fausto De Sanctis:, TRF3 –
7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/8/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO NÃO
COMPROVADO. - Para comprovação da atividade especial foi carreado aos autos o laudo
técnico pericial (fls. 448/478), apontando que no período de 23/04/86 a 22/11/04, o autor exerceu
a função de monitor/inspetor na FUNDAÇÃO CASA - CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE, com possível contato a agentes biológicos. Ocorre que, dos
documentos acostados e descrição das atividades do demandante, verifica-se que não há
indicação à exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo a ser considerado
especial, nos termos legais. Referida fundação não se trata de um nosocômio, não se pode dizer
que os internos ali estavam para tratamento de saúde e, ainda que, esporadicamente, alguns
deles fossem acometidos por algumas doenças infectocontagiosas e o autor com eles tivesse
contato, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição a agentes biológicos.
- Não ficou configurada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitentes ao
agente agressivo em questão (biológico), de forma que não se pode enquadrar o período em
comento no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79,
bem como no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97, 3048/99 e 4.882/03, pelo que deve ser considerado
tempo comum, não podendo, também ser enquadrado segundo a categoria profissional. - Apelo
do autor improvido.” (Apelação Cível – 2257014, ApCiv 0001981-13.2006.4.03.6183 Processo
Antigo: 200661830019811 Processo Antigo Formatado: 2006.61.83.001981-1, Relator:
Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial Data: 21/5/2018)
Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da
Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGENTE DE APOIO
TÉCNICO E SOCIOEDUCATIVO NA FUNDAÇÃO CASA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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