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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:40:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Contudo, não há como reputar especiais os interregnos controvertidos, nas funções indicadas pelo requerente na exordial (“ajudante geral”, “operador de máquinas”, “encarregado de campo” e “encarregado de máquinas”), à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários, laudos ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), da exposição a agentes nocivos à saúde. Ademais, referidas ocupações não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. - Não restou demonstrado se as atividades exercidas pelo requerente, implicavam na efetiva utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas, tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras, equiparando-se, portanto, à função de tratorista. - O ofício de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagem, viabiliza o reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/1979; situação não verificada nos presentes autos. - A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-62.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001343-62.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS
DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, não há como reputar especiais os interregnos controvertidos, nas funções indicadas
pelo requerente na exordial (“ajudante geral”, “operador de máquinas”, “encarregado de campo” e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

“encarregado de máquinas”), à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários, laudos
ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), da exposição a agentes nocivos à saúde.
Ademais, referidas ocupações não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março
de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Não restou demonstrado se as atividades exercidas pelo requerente, implicavam na efetiva
utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas,
tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras, equiparando-se,
portanto, à função de tratorista.
- O ofício de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagem, viabiliza o
reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria
profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície
- Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.3.4
(Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/1979; situação não verificada
nos presentes autos.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.
373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001343-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO NARCISO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001343-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO NARCISO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de
serviço especial os intervalos de 11/5/2005 a 5/9/2007, de 19/2/2008 a 1º/7/2008, de 9/9/2008 a
7/11/2008 e de 17/11/2008 a 2/6/2010 e por fim, fixou a sucumbência reciproca
desproporcional.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os pleitos de
enquadramento do período compreendido entre 1º/10/1985 e 6/7/1995 e de obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001343-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO NARCISO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a
sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, §
3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as

características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Contudo, neste caso, não há como reputar especiais os interregnos de 1º/10/1985 a 3/2/1986,
de 2/5/1987 a 18/9/1989, de 5/3/1990 a 22/9/1990, de 8/4/1991 a 16/7/1992, de 1º/9/1992 a
13/5/1994 e de 10/1/1995 a 28/4/1995, nas funções indicadas pelo requerente na exordial
(“ajudante geral”, “operador de máquinas”, “encarregado de campo” e “encarregado de
máquinas”), à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários, laudos ou Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPP), da exposição a agentes nocivos à saúde.
Ademais, referidas ocupações não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março
de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Verifica-se, desse modo, que não restou demonstrado se as atividades exercidas pelo
requerente, nas funções supracitadas para as empresas “Terraplanagens S/A”, implicavam na
efetiva utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas
pesadas, tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras,
equiparando-se, portanto, à função de tratorista.
A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais,
enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979, por ser essa atividade equiparada a de “motorista de caminhão” ou
“motorista de ônibus”.
Ademais, destaca-se, ainda, que o ofício de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em
terraplanagem, viabiliza o reconhecimento como especial diante da possibilidade de
enquadramento pela categoria profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e
2.3.2 (Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n.
53.831/1964 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n.
83.080/1979; situação não verificada nos presentes autos.
Não se olvida de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à
comprovação do caráter especial da atividade laboral. Esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000,
DJ 1º/8/2000, p. 304).
De fato, constata-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos
certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
Assim, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante esses períodos, de modo que
devem ser considerados como tempo comum.
Por conseguinte, não reconhecido o trabalho especial controvertido, a parte autora não faz jus à

concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Desse modo, irretorquível a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS
DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, não há como reputar especiais os interregnos controvertidos, nas funções indicadas
pelo requerente na exordial (“ajudante geral”, “operador de máquinas”, “encarregado de campo”
e “encarregado de máquinas”), à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários,
laudos ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), da exposição a agentes nocivos à
saúde. Ademais, referidas ocupações não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25
de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Não restou demonstrado se as atividades exercidas pelo requerente, implicavam na efetiva
utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas
pesadas, tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras,
equiparando-se, portanto, à função de tratorista.
- O ofício de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagem, viabiliza o
reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria
profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de
Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/1964 e no item
2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/1979; situação não
verificada nos presentes autos.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.

373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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