Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000580-13.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.PERÍODO
COMUM EM CTPS. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório atendidopara demonstrar o labor rural alegado.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço na condição de facultativo, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 14e 21da Lei n. 8.212/1991.
- O tempo urbano considerado, na empresa Suarez Incorporações Ltda., encontra-se
cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço na condição de facultativo, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 14e 21da Lei n. 8.212/1991.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-13.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-13.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividades rural e comum, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) computar o labor rural nos períodos de
10/7/1976 a 30/12/1980 e de 11/12/1981 a 15/9/1988; (ii) computar o tempo de contribuição nos
períodos de 1º/1/2000 a 1º/2/2000 e de 1º/3/2016 a 28/2/2019; (iii) conceder aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde o requerimento feito em 2/7/2019. Ademais, fixou os
consectários e a verba sucumbencial.
Inconformado, o INSS recorreu, defendendo a legalidade de seu procedimento, senão ajustes
na verba sucumbencial, observado o percentual mínimo, à luz da Súmula n. 111 do STJ.
Com contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-13.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Assim, passo à apreciação as questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de
idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a
filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência do núcleo).
A parte autora pretende demonstrar o trabalho rural informal prestado nos períodos de
10/7/1976 a 30/12/1980 em Jacobina/BA e de 11/12/1981 a 15/9/1988 em Senhor do
Bonfim/BA.
No caso dos autos, entendo haver documentação atrelada ao suplicante e seu vínculo com os
afazeres campesinos, como: (i) certificado de dispensa da incorporação (1982); (ii) certidão de
conclusão de ensino fundamental (1985); (iii) certidão de registro de imóveis de propriedade
rural do genitor (1981); (iv) ITRs (1992/1993); (v) fotografias de época na lavoura.
Por sua vez, os testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo
asseverado na "Fazenda Boa Vista" (em Jacobina), à frente do cultivo de milho, mamona, feijão
e na fazenda do "Seu Martins" (Senhor do Bonfim), na lavoura de milho, melancia, abóbora etc.
Desse modo, adunado o conjunto fático probatório, entendo demonstrado o labor rural no
intervalo declarado pela sentença, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos
da Lei n. 8.213/1991).
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
No caso dos autos, o tempo urbano considerado, de 1º/1/2000 a 1º/2/2000 na empresa Suarez
Incorporações Ltda., encontra-se cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
No que concerne ao intervalo de 1º/3/2016 a 28/2/2019, a parte autora requerente verteu
contribuições enquanto contribuinte facultativo.
No tocante ao cômputo do tempo de serviço nessa condição, impõe-se a comprovação dos
respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 14e 21da Lei n. 8.212/1991.
Observa-se, ainda, a inexistência de concomitância com outros vínculos, razão pela qual deve
ser computado como tempo de contribuição.
Desse modo, entendo demonstrado o labor urbano reconhecido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho
(administrativo e judicial), até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35
anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, I, da CF/1988).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da
Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para explicitar a verba
sucumbencial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.PERÍODO
COMUM EM CTPS. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório atendidopara demonstrar o labor rural alegado.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço na condição de facultativo, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 14e 21da Lei n. 8.212/1991.
- O tempo urbano considerado, na empresa Suarez Incorporações Ltda., encontra-se
cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço na condição de facultativo, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 14e 21da Lei n. 8.212/1991.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
