Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003921-77.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação
laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria
como tempo de contribuição.
- Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para fins
previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição
previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos indica o desempenho do
ofício de "ajudante de mecânico” em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão
da atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n.
303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor,
desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não
ferrosos, situação verificada nos autos.
- De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das funções
de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período
reconhecido nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação, de forma exclusiva, do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários
mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003921-77.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO JOSE SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003921-77.2020.4.03.6104
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a
empresa “BODISA Bombas Diesel Santista Ltda.” na data de 10/10/2018, o cômputo como
tempo de contribuição do aviso prévio indenizado e o enquadramento da atividade especial do
período de 1º/6/1987 a 28/4/1995, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como término do vínculo
empregatício com a empresa “BODISA Bombas Diesel Santista Ltda.” a data de 10/10/2018 e
fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência
integral dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003921-77.2020.4.03.6104
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APELANTE: HELIO JOSE SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a
sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, §
3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do cômputo do interstício de aviso prévio indenizadocomo tempo de contribuição
No caso vertente, a parte autora pretende computar o período deaviso prévio indenizado pago
pelaempresa “BODISA Bombas Diesel Santista Ltda." (de 11/10/2018 a 10/1/2019)como tempo
de contribuição.
Quantoa esse aspecto(cômputo de tempo de aviso prévio indenizado), melhor ponderando
sobre a questão, trata-se, de fato, de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral
ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como
tempo de contribuição.
Com efeito, esse tipo de aviso prévio, como designa aprópria denominação,não sedestinaa
retribuir trabalho algum, mas a indenizar o empregado pelo encerramento da prestação
laborativa, de modo que não pode ser computado o período correspondente como tempo de
contribuição. Aliás, sobre verbas qualificadas como indenizatóriasnem sequer incide a
contribuição previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.
Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,não incide contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n.
1.230.957/RS, sob o rito do 543-C do CPC):
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos ao empregado a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à
incidência da Contribuição Previdenciária, levando-se em conta seu caráter indenizatório.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1205593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/11/2010, DJe 04/02/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR
TRABALHO, MAS A INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(REsp 1.221.665/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/02/2011, DJe
23/02/2011) (g. n.)
No mesmo sentido, oartigo6º, V, da Lei n. 7.713/1988 determina expressamente a isenção do
imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado.
Noutro passo, o aviso prévio indenizado, previsto no artigo 487, § 1º, da CLT, garante a
integração desse período ao tempo de serviço para fins trabalhistas.
Diferenteé o aviso prévio stricto sensu, previsto no artigo 6º, XXI, da Constituição Federal. Este
sim deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Logo, o fato de o aviso prévio indenizado gerar efeitos trabalhistas não implica aquisição de
direitos previdenciários correspondentes, inclusive porque, como dito acima, sobre tal verba não
incide contribuição previdenciária nem imposto de renda.
Dessa forma, o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para
fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide
contribuição previdenciária (Tema n. 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo
fictício", nos termos do artigo 4° da Emenda Constitucional n.20/1998 c/c o artigo 40, § 10, da
Constitucional Federal de 1988.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001177-
48.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 24/2/2021, Intimação via sistema DATA: 5/3/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0021852-20.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/1/2021.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto ao interstício controvertido, de 1º/6/1987 a 28/4/1995, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos atesta o desempenho do ofício de
"ajudante de mecânico” em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da
atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Por sua vez, o Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo
MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e
polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de
metais não ferrosos, situação verificada nos autos.
De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das funções
de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Essa orientação encontra-se amparada nos seguintes precedentes: TRF3 - AC
00052912020094039999, Desembargado Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3
25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999, Desembargadora Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJU 5/9/2007.
De fato, as provas coligidas aos autos indicam que a parte autora exerceu suas atividades em
indústria metalúrgica, razão pela qual o labor em contenda deve ser considerado como
especial.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades executadas no interregno
supracitado, a ser devidamente averbado pela autarquia.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo (DER 21/8/2019 – conforme documentos coligidos aos autos
e consulta ao PLENUS), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente
do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3ARVH-M6FNA-RJ
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do
fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período
reconhecido nestes autos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno, de forma exclusiva, o INSS a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência
recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora: (i) enquadrar como
atividade especial o interstício de 1º/6/1987 a 28/4/1995; (ii) determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(DER 21/8/2019); (iii) fixar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva
prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na
aposentadoria como tempo de contribuição.
- Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para
fins previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição
previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos indica o desempenho do
ofício de "ajudante de mecânico” em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em
razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n.
303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor,
desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais
não ferrosos, situação verificada nos autos.
- De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do
TRF3.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período
reconhecido nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação, de forma exclusiva, do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA