Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000325-55.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO FACULTATIVO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correção de erro material verificado no dispositivo da sentença, para informar adata inicial
corretadoperíodoenquadradocomo especialna empresa “GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS
LTDA”, conforme consta do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação
laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria
como tempo de contribuição.
- Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para fins
previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição
previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A filiação do segurado facultativo à Previdência Social, por sua própria vontade, ocorrerá a
qualquer tempo, porém, a inscrição somente gerará efeitos a partir do primeiro recolhimento sem
atraso, não podendo retroagir e não se permitindo o pagamento de contribuições relativas a
meses anteriores ao mês da inscrição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos,em razão da exposição
habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas
normas regulamentares.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Matéria preliminar arguida pela autarquia acolhida em parte.
- Apelações das partes parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000325-55.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SATIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000325-55.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: ANTONIO SATIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) determinar a averbação dos
recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo no intervalo de 1º/9/2016 a 30/4/2017; (ii)
enquadrar como atividade especial e converter em comum os períodos de 23/3/1981 a
2/5/1985, de 3/9/1987 a 13/8/1991, de 1º/7/1996 a 5/3/1997, de 1º/6/2008 a 30/9/2008 e de
1º/10/2009 a 18/12/2015; (iii) determinar a concessão do benefício pleiteado, desde a data do
requerimento administrativo (DER: 29/11/2017), fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de
julgamento ultra petita. No mérito, alega a impossibilidade dos reconhecimentos
efetuados(tempo de serviço comum e especial).Requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual reitera o exercício de
atividade sob condições especiais nointervalo de 1º/10/2008 a 30/9/2009, bem como pugna
pela averbação do período referente ao aviso prévio indenizado (9/8/2016 a 6/11/2016).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000325-55.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: ANTONIO SATIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Preliminarmente, não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra petita, mas sim, de mero
erro material verificado no dispositivo da sentença, no que diz respeito à data de um dos
períodos debatidos nos autos.
Nesse sentido, deve ser realizada a retificação para constar a data correta do trabalho
enquadrado como especial na empresa “GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA”, qual
seja: 1º/6/2008 a 30/9/2008, conforme consta do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (id. 161614979, p. 36/38).
Diante disso, acolho, em parte, a preliminar arguida pelo INSS.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do cômputo do interstício de aviso prévio indenizadocomo tempo de contribuição
No caso vertente, a parte autora pretende computar o período deaviso prévio indenizado pago
pelaempresa “GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA." (de 9/8/2016 a 6/11/2016)como
tempo de contribuição.
Quantoa esse aspecto(cômputo de tempo de aviso prévio indenizado), melhor ponderando
sobre a questão, trata-se, de fato, de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral
ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como
tempo de contribuição.
Com efeito, esse tipo de aviso prévio, como designa aprópria denominação,não sedestinaa
retribuir trabalho algum, mas a indenizar o empregado pelo encerramento da prestação
laborativa, de modo que não pode ser computado o período correspondente como tempo de
contribuição. Aliás, sobre verbas qualificadas como indenizatóriasnem sequer incide a
contribuição previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.
Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,não incide contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n.
1.230.957/RS, sob o rito do 543-C do CPC):
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos ao empregado a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à
incidência da Contribuição Previdenciária, levando-se em conta seu caráter indenizatório.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1205593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/11/2010, DJe 04/02/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR
TRABALHO, MAS A INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(REsp 1.221.665/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/02/2011, DJe
23/02/2011) (g. n.)
No mesmo sentido, oartigo6º, V, da Lei n. 7.713/1988 determina expressamente a isenção do
imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado.
Noutro passo, o aviso prévio indenizado, previsto no artigo 487, § 1º, da CLT, garante a
integração desse período ao tempo de serviço para fins trabalhistas.
Diferenteé o aviso prévio stricto sensu, previsto no artigo 6º, XXI, da Constituição Federal. Este
sim deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Logo, o fato de o aviso prévio indenizado gerar efeitos trabalhistas não implica aquisição de
direitos previdenciários correspondentes, inclusive porque, como dito acima, sobre tal verba não
incide contribuição previdenciária nem imposto de renda.
Dessa forma, o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para
fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide
contribuição previdenciária (Tema n. 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo
fictício", nos termos do artigo 4° da Emenda Constitucional n.20/1998 c/c o artigo 40, § 10, da
Constitucional Federal de 1988.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001177-
48.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 24/2/2021, Intimação via sistema DATA: 5/3/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
A\PELAÇÃO CÍVEL - 0021852-20.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/1/2021.
Do período como contribuinte facultativo
A parte autora busca, ainda, a inclusão das competências de setembro de 2016 a abril de 2017,
na qualidade de segurado facultativo, as quais deixaram de compor a contagem de tempo de
contribuição apurada administrativamente pela autarquia.
Sobre o segurado facultativo, este pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, a
qualquer tempo, porém, a inscrição somente gerará efeitos a partir do primeiro recolhimento
sem atraso, não podendo retroagir e não se permitindo o pagamento de contribuições relativas
a meses anteriores ao mês da inscrição.
De fato, as contribuições na condição de segurado facultativo somente podem ser consideradas
se, depois da inscrição, forem recolhidas dentro do período de graça de 6 (seis) meses.
É o que se depreende do artigo 11, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999:
“Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do
art. 13.”
Na hipótese dos autos, a primeira contribuição sem atraso vertida pelo autor, na qualidade de
contribuinte facultativo, refere-se a competência 1/2017 (id. 161614980, p. 8).
Por sua vez, as competências 9/2016, 10/2016, 11/2016 e 12/2016, são anteriores ao primeiro
recolhimento efetuado, tendo sido pagas com atraso, somente em abril de 2017 (id. 161614979,
p. 39), de modo que resta inviável o seu aproveitamento.
Dessa forma, apenas os recolhimentos realizados nos meses de 1/2017 a 4/2017, devem ser
considerados pela autarquia, para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso vertente, em relação aos intervalos controversos de 23/3/1981 a 2/5/1985, de 3/9/1987
a 13/8/1991, de 1º/7/1996 a 5/3/1997, de 1º/6/2008 a 30/9/2008, de 1º/10/2008 a 30/9/2009 e
de 1º/10/2009 a 18/12/2015,a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs (id. 161614979, p. 29/30, 33/34 e 36/38), a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo “ruído” - em níveis superiores aos limites previstos nas normas de
regência -, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os
códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e
2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
De fato, é de considerar prejudicial até 5/3/1997 a exposição a ruídos de 80 decibéis, de
6/3/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
Nesse sentido: TRF3 – Décima Turma - Ap 00025640220164036133, Desembargador Federal
Sergio Nascimento, e-DJF3 Data: 13/12/2017.
Ademais, a eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos supracitados.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Nessas circunstâncias, somados os períodos ora reconhecidos judicialmente (comum e
especial) ao montante incontroverso (28 anos, 1 mês e 29 dias) apurado até a data do
requerimento administrativo (DER: 29/11/2017), a parte autora contavamais de 35 anos de
serviço, tempo suficiente à concessão daaposentadoria por tempo de contribuição integral
requerida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
Diante do exposto, acolho, em parte, a matéria preliminar arguida pela autarquia, para corrigir o
erro material verificado no dispositivo da sentença, de modo a constar a data correta do
trabalho enquadrado como especial na empresa “GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS
LTDA”, qual seja: 1º/6/2008 a 30/9/2008 e, no mérito, dou parcial provimento às apelações
para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial o intervalo
de 1º/10/2008 a 30/9/2009; (ii) delimitar o reconhecimento do tempo de contribuição como
segurado facultativo ao interstício de 1/2017 a 4/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO FACULTATIVO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correção de erro material verificado no dispositivo da sentença, para informar adata inicial
corretadoperíodoenquadradocomo especialna empresa “GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA”, conforme consta do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva
prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na
aposentadoria como tempo de contribuição.
- Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para
fins previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição
previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A filiação do segurado facultativo à Previdência Social, por sua própria vontade, ocorrerá a
qualquer tempo, porém, a inscrição somente gerará efeitos a partir do primeiro recolhimento
sem atraso, não podendo retroagir e não se permitindo o pagamento de contribuições relativas
a meses anteriores ao mês da inscrição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos,em razão da exposição
habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas
normas regulamentares.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Matéria preliminar arguida pela autarquia acolhida em parte.
- Apelações das partes parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,
dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
