
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002229-09.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI - SP120578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002229-09.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI - SP120578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento do período comum de 14/3/1983 a 13/12/1985, com o consequente deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002229-09.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI - SP120578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo ao julgamento das questões ventiladas na peça recursal.
Do tempo de serviço comum anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período de 14/3/1983 a 13/12/1985, em que atuou como “Patrulheiro Mirim” na empresa “Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Santos/CAMPS”.
As anotações lançadas em CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho).
Entretanto, no caso dos autos, quanto ao pedido de averbação da referida atividade, a pretensão da parte autora não merece guarida, pois a anotação é extemporânea (CTPS emitida em 23/11/1994), fora, portanto, da ordem cronológica.
Nesse sentido, o registro em questão não pode ser qualificado como prova plena.
Ademais, cumpre consignar, quanto à pretensão de reconhecimento desse labor, que as entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.
Naquelas, o estágio desenvolvido pelo menor, comumente conhecido como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho - o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, entendo que não restou demonstrada, pelas provas produzidas, a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego.
Por conseguinte, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins previdenciários, por não ter sido estabelecido vínculo de emprego, tampouco demonstrado elementos que permitissem qualificá-la como empregada (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade).
Alinhado a esse posicionamento, trago à colação os julgados desta Corte que firmaram o seguinte entendimento jurisprudencial (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. 3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3ºda Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (AC 00259176020094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para, somado aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.- O pedido de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode ser acolhido, pois a atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 03.03.2009, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (220 a 13.800 volts), conforme laudo técnico pericial de fls. 209/213.
(...).”
(AC 00049371220104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.)
“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos. VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista. VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas. X- Revogação da tutela antecipada.” (AC 00273708520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016)
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2002.61.02.001133-5, Rel. Juiz Federal Convocado Hong Kou Hen, 9ª Turma, DJF3 1º/10/2008; AC 2005.03.99.034077-2, Rel. Des. Federal Santos Neves, 9ª Turma, DJU 8/11/2007; AC 2000.03.99.046466-9/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Fonseca Gonçalves, 5ª Turma, DJU 6/12/2002 e AC 97.03.015383-6/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Higino Chinacci, 5ª Turma, DJU 06.12.2002.
Desse modo, o demandante não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Nesse panorama, a irresignação autoral não merece guarida, restando irretorquível a decisão a quo.
Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.
- O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
- Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- A parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
