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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PROFISSÃO NÃO CONTEMPL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:04:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A ocupação apontada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos - eletricista - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). Precedente desta Corte. - Não se justificaria o enquadramento do lapso requerido no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, pois este abarca atividades na condição de engenheiro eletricista - situação não comprovada nestes autos. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148508-16.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5148508-16.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA.
PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A ocupação apontada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos -
eletricista - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria
profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre
a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964). Precedente desta Corte.
- Não se justificaria o enquadramento do lapso requerido no código 2.1.1 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, pois este abarca atividades na condição de engenheiro eletricista - situação não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovada nestes autos.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148508-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS RODRIGUES DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CORREIA FONSECA - SP397625-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148508-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CORREIA FONSECA - SP397625-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para recalcular o tempo de contribuição do
autor, considerando como exercido em condições especiais o período até 28/4/1995, na função
de eletricista e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso preenchido o tempo mínimo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER 22/5/2019), fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento efetuado e requer a reforma da decisão recorrida, com a
improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148508-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CORREIA FONSECA - SP397625-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a
sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, §
3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Neste caso, contudo, no tocante aos interstícios enquadrados como especiais, de 12/4/1979 a
20/6/1979, de 20/7/1979 a 14/2/1980, de 16/10/1980 a 31/10/1980, de 14/12/1981 a 31/5/1982,
de 27/9/1982 a 18/10/1992, de 4/11/1982 a 24/4/1983, de 26/5/1983 a 1º/9/1983, de 7/5/1984 a
1º/10/1984, de 11/11/1984 a 27/5/1985, de 8/7/1985 a 14/9/1985, de 13/2/1986 a 24/2/1986, de
4/3/1986 a 27/10/1986, de 6/11/1986 a 12/2/1987, de 16/11/1987 a 31/1/1989, de 1º/5/1989 a
16/5/1990, de 2/7/1990 a 12/7/1990, de 23/7/1990 a 9/11/1990, de 15/7/1991 a 12/11/1991, de
3/2/1992 a 30/11/1992, de 1º/3/1993 a 19/10/1993 e de 19/5/1994 a 12/1/1995, a ocupação

apontada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos - eletricista -
não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional
até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição
a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964).
Nessa esteira: TRF3, APELREEX 00027089820084036183, Desembargador Federal Baptista
Pereira, 10ª Turma, e-DJF3: 24/5/2017.
Cumpre acrescentar, ainda, que não se justificaria o enquadramento desse lapso no código
2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, pois este abarca atividades na condição de
engenheiro eletricista - situação não comprovada nestes autos.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos
certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
Desse modo, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante esses períodos, de
modo que devem ser considerados como tempo comum.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época

da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, a parte autora não conta mais de 35 anos de serviço na data do
requerimento administrativo (DER 22/5/2019).
Com efeito, não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autora não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i)
julgar improcedentes os pedidos de enquadramento dos intervalos de 12/4/1979 a 20/6/1979,
de 20/7/1979 a 14/2/1980, de 16/10/1980 a 31/10/1980, de 14/12/1981 a 31/5/1982, de
27/9/1982 a 18/10/1992, de 4/11/1982 a 24/4/1983, de 26/5/1983 a 1º/9/1983, de 7/5/1984 a
1º/10/1984, de 11/11/1984 a 27/5/1985, de 8/7/1985 a 14/9/1985, de 13/2/1986 a 24/2/1986, de
4/3/1986 a 27/10/1986, de 6/11/1986 a 12/2/1987, de 16/11/1987 a 31/1/1989, de 1º/5/1989 a
16/5/1990, de 2/7/1990 a 12/7/1990, de 23/7/1990 a 9/11/1990, de 15/7/1991 a 12/11/1991, de
3/2/1992 a 30/11/1992, de 1º/3/1993 a 19/10/1993 e de 19/5/1994 a 12/1/1995 e de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) ajustar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA.
PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A ocupação apontada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos

- eletricista - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por
categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que
demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código
1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). Precedente desta Corte.
- Não se justificaria o enquadramento do lapso requerido no código 2.1.1 do anexo do Decreto
n. 53.831/1964, pois este abarca atividades na condição de engenheiro eletricista - situação não
comprovada nestes autos.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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