Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000709-38.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente à agente químico,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ruído e tensão elétrica superior a 250 Volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Tanto na DER quanto na sua reafirmação, a parte autora não possuía direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, tampouco para aposentadoria proporcional (regras de
transição da EC n. 20/1998) porque haveria de cumprir pedágio superior a 5 anos (EC n. 20/1998,
art. 9°, § 1°, I).
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000709-38.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVERIO MONTES
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA - SP342245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000709-38.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVERIO MONTES
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA - SP342245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "1) averbar como tempo especial os
intervalos entre 06/10/1999 e 05/10/2000, 06/10/2000 e 31/01/2001, 26/11/2003 e 04/05/2004,
05/05/2004 e 04/11/2004, 14/08/2006 e 31/12/2006 e entre 11/06/2013 e 25/07/2016 ...".
Inconformada, a parte autora recorreu, postulando o reconhecimento da natureza insalubre da
função exercida nos períodos afastados pelo julgado, o que lhe garante o benefício em foco.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000709-38.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVERIO MONTES
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA - SP342245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Assim, procedo ao julgamentodas questões ventiladas.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalubre dos períodos em que atuou,
fundamentalmente, como eletricista.
Trata-se, no caso, dos lapsos de 1º/2/2001 a 5/10/2001, de 8/10/2001 a 7/10/2002, de 4/11/2002
a 3/5/2003, de 5/5/2003 a 25/11/2003, de 1º/4/2005 a 7/8/2006, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 10/6/2013, de 26/7/2016 a 9/8/2016, haja vista o enquadramento pela sentença dos
vínculos de 6/10/1999 a 5/10/2000, de 6/10/2000 a 31/1/2001, de 26/11/2003 a 4/5/2004, de
5/5/2004 a 4/11/2004, de 14/8/2006 a 31/12/2006 e de 11/6/2013 a 25/7/2016.
Neste caso, no que tange aos intervalos de 1º/2/2001 a 5/10/2001, de 8/10/2001 a 7/10/2002, de
4/11/2002 a 3/5/2003, de 5/5/2003 a 25/11/2003, de 1º/1/2007 a 31/12/2007 e de 26/7/2016 a
9/8/2016 (DER), a parte autora logrou demonstrar, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP),exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, radiações não
ionizantes, agente químico querosene (hidrocarboneto) e tensão elétrica superior, na média, a
250 Volts, elemento altamente deletério à saúde humanadecorrente do risco potencial de
descarga elétrica, situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8 e 1.2.11 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.3 e 2.0.1 Decreto n. 3.048/1999.
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 V, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o
rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele
que se encontra exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por
diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º
Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).
Frisa-se, ainda, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Por outro lado, no que tange aos demais lapsos reivindicados (de 1º/4/2005 a 7/8/2006 e de
1º/1/2008 a 10/6/2013), a parte autora não logrou reunirelementos elucidativos a patentear sua
tese exordial, mormente diante da sujeição a ruídos abaixo dos limites regulamentares, garantido-
lhe apenas a contagem como tempo normal.
Em suma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos não perfaz o autor tempo
necessário ao benefício em foco, ainda que reafirmada a DER para o último vínculo lançado no
CNIS, cabendo apenas sua averbação visando futura aposentadoria.
Nesse panorama, consoante contagem de tempo disponível em
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6TRVT-WDFW4-ZJ, tanto em 9/8/2016
(DER) quanto em 8/8/2017 (reafirmação da DER) a parte autora não possuía direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos, tampouco para aposentadoria proporcional (regras de transição da EC n.
20/1998) porque haveria de cumprir pedágio superior a 5 anos (EC n. 20/1998, art. 9°, § 1°, I).
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação,
determinar o enquadramento dos períodos especiais, sob o fator 1,40, de 1º/2/2001 a 5/10/2001,
de 8/10/2001 a 7/10/2002, de 4/11/2002 a 3/5/2003, de 5/5/2003 a 25/11/2003, de 1º/1/2007 a
31/12/2007 e de 26/7/2016 a 9/8/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente à agente químico,
ruído e tensão elétrica superior a 250 Volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Tanto na DER quanto na sua reafirmação, a parte autora não possuía direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, tampouco para aposentadoria proporcional (regras de
transição da EC n. 20/1998) porque haveria de cumprir pedágio superior a 5 anos (EC n. 20/1998,
art. 9°, § 1°, I).
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autoral parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
