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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂN...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:04:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. - Não procede o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A profissiografia do obreiro aponta níveis de pressão sonora abaixo dos limites de tolerância para a época (90 dB). - A parte autora insiste haver laborado no "setor de montagem" com exposição a agentes químicos deletérios à saúde humana. Ocorre que o próprio descritivo de suas atribuições no PPP não admitem conclusão diversa: do trabalho em ambiente com submissão a ruído, porém, abaixo dos patamares aceitáveis. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autoral desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001576-20.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001576-20.2020.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Não procede o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373,
I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por
meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A profissiografia do obreiro aponta níveis de pressão sonora abaixo dos limites de tolerância
para a época (90 dB).
- A parte autora insiste haver laborado no "setor de montagem" com exposição a agentes
químicos deletérios à saúde humana. Ocorre que o próprio descritivo de suas atribuições no PPP
não admitem conclusão diversa: do trabalho em ambiente com submissão a ruído, porém, abaixo
dos patamares aceitáveis.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
ora arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autoral desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001576-20.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERSON BATISTA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001576-20.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERSON BATISTA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar o período de 2/10/2016 a
18/5/2018 e conceder o benefício em foco acrescido dos consectários. Ademais, fixou a
sucumbência recíproca, condenando a parte autora na verba sucumbencial de R$ 2.000,00.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso. Suscita, inicialmente, cerceamento de defesa.
Na questão de fundo,exora a procedência do período especial afastado, de 6/3/1997 a
17/11/2003.
O INSS não manifestou interesse em recorrer.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001576-20.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERSON BATISTA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, verifica-se que a parte requerente juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário
suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da

causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou
legal.
Ressalte-se, por fim, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os

Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso em tela, a parte autora pretende demonstrar a especialidade do trabalho executado no
período de 6/3/1997 a 17/11/2003, durante o qual atuou como "Operador de Máquina de
Produção" no "setor de montagem" da empresa SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

A tanto, coligiu PPP descritivo das atribuições consistentes em: "operar prensa excêntrica ou
hidráulica e demais máquinas do setor atuando nos dispositivos de controle e acionamento da
mesma; posicionar a chapa na máquina, ajustando-a nos encostos da ferramenta; acionar a
máquina através do pedal para proceder ao processamento da chapa; retirar a peça
processada, colocando-a sobre a mesa ...".
Como fatores de risco, a profissiografia do obreiro aponta níveis de pressão sonora abaixo dos
limites de tolerância para a época (90 dB).
De fato, não se vislumbra a presença de agente nocivo distinto do ruído, este aferido em
intensidade insuficiente a asseverar a prejudicialidade do ofício.
A parte autora insiste haver laborado no "setor de montagem" com exposição a agentes
químicos deletérios à saúde humana, como os hidrocarbonetos, com base em laudos de
insalubridade realizados em 1986 e 1999.
Ocorre que no âmbito deste setor, verificam-se outras ocupações, como os soldadores, por
exemplo, esses, sim, sujeitos a agentes químicos, não o autor enquanto "operador de
máquinas".
Repita-se, o próprio descritivo de suas atribuições no PPP não admitem conclusão diversa: do
trabalho em ambiente com submissão a ruído, porém, abaixo dos patamares aceitáveis.
Trata-se de tempo normal.
Não se desincumbindo dos ônus de comprovar o exercício em condições nocentes (fato
constitutivo do seu direito), resta mantida a sentença que julgou improcedente esse específico
pedido.
Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Não procede o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do artigo

373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado,
por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A profissiografia do obreiro aponta níveis de pressão sonora abaixo dos limites de tolerância
para a época (90 dB).
- A parte autora insiste haver laborado no "setor de montagem" com exposição a agentes
químicos deletérios à saúde humana. Ocorre que o próprio descritivo de suas atribuições no
PPP não admitem conclusão diversa: do trabalho em ambiente com submissão a ruído, porém,
abaixo dos patamares aceitáveis.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
ora arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autoral desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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