Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS...

Data da publicação: 17/12/2020, 23:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes. - Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de forma indireta. - A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5332654-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5332654-32.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO
DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede
pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição
pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do
INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de
forma indireta.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.





Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332654-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N, MARIO FRATTINI -
SP261732-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332654-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N, MARIO FRATTINI -
SP261732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e como aluno-
aprendiz, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço
rural o período de 1º/1/1982 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias e condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, § 3º, inciso I do Código
de Processo Civil - CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial, com o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332654-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N, MARIO FRATTINI -
SP261732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço como aluno-aprendiz
A esse respeito, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da
Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998.
Confira-se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz :
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais

mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com
base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola ), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº
85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de estudo em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso
profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo
113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
Nesse sentido, o julgado desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERÍODO
DE ESTUDOS EM ESCOLA AGRÍCOLA DE 2º GRAU. RECONHECIMENTO. VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, XXI, DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis (...)
VIII - É antiga a preocupação dirigida à formação educacional do jovem, de que é exemplo a
edição do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que trata da Lei Orgânica do Ensino
Industrial, de que se extrai, em relação às escolas técnicas de 2º grau, o induvidoso
aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de aprendizado desenvolvido no seu
âmbito. Corolário da importância atribuída ao estudo profissionalizante é a extensão dos efeitos
previdenciários a quem tenha sido regular freqüentador do curso, de modo a estimular o ingresso
nas escolas pertinentes, além de propiciar o retardamento da entrada de menores no mercado de
trabalho, sem a devida preparação em termos educacionais. Inteligência do artigo 58, XXI, do

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho
de 1992.
IX - O apelado demonstrou ter sido matriculado no curso de técnico em agropecuária junto à
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Maria Joaquina do Espírito Santo", na cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo-SP, no período de 22.03.1971 a 25.02.1973, consoante certidão de fls. 16
emitida pelo diretor daquela instituição de ensino, bem como no curso de técnico agrícola na
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Augusto Tortolero Araújo", na cidade Paraguaçu
Paulista-SP, durante o período de 15.01.1973 a 15.12.1973, conforme certidão de fls. 17 também
emitida diretor da escola, em um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de
tempo de serviço.
XI -Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido de averbação do tempo de serviço formulado na inicial, reconhecendo os períodos de
atividade como aluno aprendiz em Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) de 22.03.1971 a
25.02.1973 e de 15.01.1973 a 15.12.1973, somando um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e
23 (vinte e três) dias de tempo de serviço. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes
arcarão com os honorários advocatícios e custas respectivos".
(TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº 2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em
23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª. Des. Federal Marisa Santos)
Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União:
"Súmula n.º 96. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros".
Na hipótese, embora a certidão juntada comprove que o requerente se matriculou no “Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza” (1985 a 1987), tal documento não pode ser
admitido, pois não consta qualquer evidência de que a parte autora recebesse retribuição
pecuniária por seu trabalho, ainda que indireta.
O ônus respectivo, respeitante à produção de prova suficiente e segura cabia, induvidosamente, à
parte autora, pois se tratava de fato constitutivo de seu direito. E, dele, não se desincumbiu.
Por tais razões, in casu, inviável o cômputo do referido período para fins previdenciários.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30

(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Nessas circunstâncias, contudo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n.
8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/1998.
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO
DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede
pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição
pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do
INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de
forma indireta.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora