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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - O Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devido o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em carteira de trabalho; e em decorrência, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes. - A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelação da autarquia parcialmente provida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004257-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004257-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- O Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93
da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas quais
considerou ser devido o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em carteira de
trabalho; e em decorrência, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos
casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a
produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004257-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DA SILVA AZEVEDO

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004257-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA SILVA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de labor rural, sem registro em Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, fixados os consectários
legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, suscita a
nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito alega, em síntese, a
impossibilidade do reconhecimento do trabalho campesino e da obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de incidência da
correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora apresenta recurso adesivo, o qual impugna o termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004257-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA SILVA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
No mais, o Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do
artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas
quais considerou ser devido o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em
carteira de trabalho; e em decorrência, determinou a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a
prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de
idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos
e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola, sem registro em
carteira de trabalho, do período de 1969 (quando a autora possuía 10 anos de idade) até o seu
primeiro registro em carteira de trabalho ocorrido no ano de 1975.
Com efeito, há início razoável de prova material do trabalho rural, consubstanciada nos
seguintes documentos: (i) certidão de casamento, que qualifica o seu marido de lavrador
(1979); e (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da demandante, com os dois
primeiros vínculos rurais durante os períodos de 1º/11/1975 a 29/10/1976 e de 2/12/1976 a
10/6/1977.
Os testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram o mourejo asseverado,
sobretudo ao afirmarem a atividade agrícola desde tenra idade.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, restou demonstrado o trabalho rural, sem registro
em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apenas no intervalo de 18/4/1971 (autora
completou 12 anos de idade) a 31/10/1975 (dia imediatamente anterior ao primeiro vínculo rural
registrado em carteira de trabalho), independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos
da Lei n. 8.213/1991).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho até
o requerimento administrativo (DER 9/7/2015), confere à parte autora mais de 30 anos de
profissão.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da
CF/1988), consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WKA4Q-JR2VE-WT

Do termo inicial
Sobre o termo inicial do benefício, algumas considerações devem ser feitas.
De plano, como a comprovação da atividade debatida ocorreu apenas nestes autos, por meio
de prova não submetida à prévia apreciação administrativa, penso ser adequada a fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, momento em que a autarquia teve
ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em
substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade
primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Nessa esteira, a concessão de benefício fundada em prova produzida exclusivamente na esfera
judicial, por impedir a Administração de exercer o pleno exercício das atribuições que lhe são
inerentes, afasta a configuração de mora da autarquia e a possibilidade de fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo.
Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura
situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.
A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao
apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade
de prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário.
Confira-se o seguinte trecho do voto:
“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que
o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de
requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em
guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário
não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário,
devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim,
para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito
depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido
administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....”
Não obstante o entendimento acima consignado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001,
ao tratar especificamente da matéria, deliberou pela prevalência da seguinte orientação (g. n.):
“A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
No mesmo sentido são os recentes julgados da Corte Superior: REsp 1.859.330/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020;
AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/3/2019.

Dessa forma, curvo-me ao entendimento do STJ para fixar o termo inicial da concessão do
benefício na data do requerimento administrativo (DER – 9/7/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e no mérito, dou parcial provimento à apelação
do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i)
restringir o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), ao período de 18/4/1971 (12 anos) a 31/10/1975,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); e (ii) fixar o termo
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (DER 9/7/2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- O Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93
da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas quais
considerou ser devido o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em carteira
de trabalho; e em decorrência, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente
nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda

para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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