Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001563-60.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Atendidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/2019, porquanto cumpridos o tempo mínimo
de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo
mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II) e
o pedágio de 50%.
- O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda
Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991").
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em
31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ;
Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001563-60.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO GERMANO ALVES
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001563-60.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO GERMANO ALVES
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil (CPC), em relação ao pedido de reconhecimento de atividade
especial dos períodos de 5/5/1998 a 13/11/2001, de 1º/5/2003 a 5/11/2007 e de 1º/9/2008 a
16/12/2003, por falta de interesse processual; e julgou procedente o pedido para: (i) determinar
a averbação como tempo de serviço comum do período de 4/2/1985 a 31/1/1986 e como tempo
de serviço especial de 2/5/2002 a 30/4/2003; (iii) determinar a concessão do benefício
pleiteado, desde 30/4/2020 (reafirmação da data do requerimento administrativo - DER), fixados
os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade de
reafirmação da DER. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício, bem como os
consectários legais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001563-60.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO GERMANO ALVES
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Nessas circunstâncias, em 30/4/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art.
17das regras transitórias da EC 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição
(35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0
anos, 1 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda
Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER
(Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do
ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contadosda citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação, apenas fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Atendidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/2019, porquanto cumpridos o tempo mínimo
de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo
mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II)
e o pedágio de 50%.
- O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda
Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991").
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ;
Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
