Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5326285-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- É computável como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os
lapsos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por
invalidez, intercalado por períodos de atividade, a teor do disposto no artigo 55, II, da Lei n.
8.213/1991.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da
possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral corresponde à data da
reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão
do benefício previdenciário em debate.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5326285-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5326285-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum e o
cômputo como tempo de contribuição de períodos em que recebeu benefícios por incapacidade,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer os períodos requeridos pelo autor em
sua inicial, devendo a autarquia realizar as devidas averbações; e (ii) determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (DER 20/8/2019), fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento deferido e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5326285-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, o tempo comum considerado (de 1º/10/1987 a 1º/3/1988 – empregador
“Mercadão Agropecuário Ltda.”) está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (id. 142415515 - pág. 4) e consta dos dados do sistema cadastral do INSS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – (id. 142415526 - pág. 40).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do
Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço.
Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
Destarte, cumpre reconhecer o intervalo supra com registro em CTPS, restando mantida a
decisão recorrida neste aspecto.
Do cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de
contribuição
No caso dos autos, o pleito de cômputo como tempo de serviço dos períodos em que recebeu
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) deve ser acolhido.
Segundo o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991, somente se admite a contagem do tempo de gozo
de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto,
contributivo.
No mesmo sentido, consoante o artigo 60 do Decreto n. 3.048/1999, até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: “(...) III - o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre
períodos de atividade; (...)”.
Com efeito, os interstícios nos quais a parte autora gozou de auxílio-doença (27/5/1998 a
12/11/2001) e aposentadoria por invalidez (13/11/2001 a 5/12/2019), considerando que foram
intercalados com períodos contributivos, devem ser considerados como tempo de contribuição.
A jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência,
nos termos da própria norma regulamentadora.
Nessa esteira, trago os seguintes precedentes (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO
NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos
contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Conforme acentuado na decisão agravada, acerca
do período em que a agravante esteve em gozo de auxílio-doença, o Tribunal a quo registrou com
base no CNIS e demais dados extraídos da DATAPREV, que os recolhimentos efetuados no
período entre 1º/4/2010 a 31/7/2010 foram em período em que a agravante esteve em gozo de
benefício assistencial, não tendo sido recolhidos em decorrência de efetivo labor, fato que não
deu direito à prorrogação do período de graça. 3. Agravo interno não provido.” (AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1530803 2019.01.85083-3,
Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE Data:19/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES
LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública
que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os
segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo
incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à
violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o período em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Se o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente
considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira
distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Possibilidade de
execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e
independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo
Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga
omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n.
7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias
ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante,
hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso especial parcialmente provido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1414439 2013.03.52175-2, Rogerio Schuetti Cruz, STJ – Sexta
Turma, DJE Data: 3/11/2014 REVPRO VOL.:00239 PG:00514 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o
advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida
em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a
aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito
à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto,
o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural. - Para o
deferimento do benefício se faz necessário, o cumprimento do período de carência, além do
requisito temporal. - A somatória dos períodos de labor estampados na carteira de trabalho, a
atividade rural ora reconhecida, os interstícios de auxílio-doença e os recolhimentos de
contribuições previdenciárias até 31/05/2007, data em que verteu a última contribuição, o autor
contava com 19 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a
aposentação, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da
CF/88. - O período em que esteve em gozo de auxílio-doença somente poderá ser computado
como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se
depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº
3.048/99. - O período de carência de 156 contribuições, de acordo com o artigo 142, da Lei nº
8.213/91, não foi implementado, o que também impossibilita a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a
exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL –
2248596, ApCiv 0019193-59.2017.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan,
TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/9/2017)
Desse modo, os intervalos correspondentes ao recebimento dos benefícios de auxílio-doença e
de aposentadoria por invalidez devem ser computados para fins de aposentadoria, visto que
constitui tempo intercalado nos termos do artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos ao montante incontroverso,
constata-se que na data do requerimento administrativo (DER 20/8/2019), a parte autora não
contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido posteriormente, em
22/8/2019, uma vez que o autor permaneceu recebendo aposentadoria por invalidez até
5/12/2019 e em período posterior, conforme consulta realizada no sistema cadastral do INSS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), há recolhimentos como contribuinte
individual.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da
CF/1988), consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/2FPGV-D3ZZP-GJ
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
2/12/2019).
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à
data da reafirmação da DER, ou seja, 22/8/2019, momento em que implementou o requisito
temporal necessário (35 anos de tempo de serviço) à concessão do benefício previdenciário em
debate.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: apenas reconhecer o direito da parte autora à obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição em 22/8/2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER e, em
decorrência, fixar o termo inicial do benefício nesta data.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- É computável como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os
lapsos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por
invalidez, intercalado por períodos de atividade, a teor do disposto no artigo 55, II, da Lei n.
8.213/1991.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da
possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para
o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral corresponde à data da
reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão
do benefício previdenciário em debate.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
