Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012373-04.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a um dos vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Em relação a um dos registros empregatícios em contenda, malgrado sua anotação
extemporânea à emissão da carteira, constitui prova plena do serviço prestado.
- Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não
de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações não apresentam indícios de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adulteração, sendo corroboradas por outras anotações (anotações salariais, anotações de férias
e opção pelo FGTS) e também pelo próprio sistema cadastral do INSS (CNIS) no tocante a um
dos intervalos requeridos.
- Conjunto probatório suficiente para declarar o labor reconhecido na sentença recorrida.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012373-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012373-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de tempo de
serviço comum de 1º/3/1977 a 18/4/1981 e de 1º/1/1990 a 11/10/1991, e determinar a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER 7/3/2017), fixados os consectários e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a revogação da
tutela antecipada. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento de tempo
de serviço comum deferido. Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos
pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012373-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
No mais, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do
CPC.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS do período de
1º/1/1990 a 11/10/1991, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e
pretérita.
Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento e a averbação do período de serviço
comum desenvolvido entre 1º/3/1977 a 18/4/1981 para o empregador “Mercados Qualificados e
Gráfica Mala Direta e Distribuidora Ltda.” e de 1º/1/1990 a 10/11/1991 para a empresa ““Filcril
Comércio Elétrico Imp. E Exp. Ltda.”.
Para comprovar os períodos laborados, o autor logrou carrear aos autos, cópia de sua CTPS em
que consta anotações dos vínculos aventados, de 1º/3/1977 a 18/4/1991 e de 2/5/1989 a
11/10/1991, sem indicativo de rasura ou fraude, mas extemporânea à emissão da carteira que se
deu em 1984, quanto ao primeiro registro.
Com efeito, verifica-se que o referido vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea
à emissão da carteira, constitui prova plena do serviço prestado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CTPS EXTEMPORÂNEA AO
VÍNCULO NELA ANOTADO. 1. Embora a CTPS do autor tenha sido expedida em 25.10.1983 e a
primeira anotação de vínculo empregatício remeta a 01.12.1982, nada impede a admissão de
mencionado vínculo como verdadeiro, ao passo que o INSS não trouxe qualquer prova capaz de
ilidir a presunção de veracidade. 2. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no
julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a
pretensão de vê-la alterada. 3. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF3, AC
00264331220114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652895, Rel. JUIZ CONV. HELIO
NOGUEIRA, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2012, FONTE_REPUBL)
"PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO URBANO RECONHECIDO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As anotações constantes da CTPS, embora realizada de forma
extemporânea, juntamente com os demais documentos que confirmam a existência das
empresas empregadoras, configuram início de prova material da atividade urbana alegada. 2. O
segurado cumpriu o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, uma vez que trouxe aos autos o
indispensável início de prova material a que alude a legislação previdenciária, que foi corroborada
pela prova testemunhal colhida, harmônica e segura a indicar o período de trabalho urbano. 3.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, mas devem ser
calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas
(súmula 111/STJ). 4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da
citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos
vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-
3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de
11/04/2005, p.29. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela
se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. 6. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção
monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 7. Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida." (TRF1, AC 134485819994013800, AC - APELAÇÃO
CIVEL - 134485819994013800, Rel. JUIZ FED. MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª
TURMA SUPLEMENTAR, Fonte e-DJF1 DATA: 01/02/2012, p. 579, Data da Decisão:
07/12/2011, Data da Publicação: 01/02/2012)
No mais, caberia à autarquia comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus
a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações não apresentam
indícios de adulteração, sendo corroboradas por outras anotações (anotações salariais,
anotações de férias e opção pelo FGTS) e também pelo próprio sistema cadastral do INSS
(CNIS) no tocante ao intervalo que se inicia em 1º/3/1997.
Nessa esteira, conclui-se que em relação aos lapsos pretendidos, registrados em carteira de
trabalho, não há indicação de fraude.
Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento do labor comum desenvolvido nos
interregnos de 1º/3/1977 a 18/4/1981 e de 1º/1/1990 a 11/10/1991.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do masculino.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos judicialmente ao montante
incontroverso (29 anos, 2 meses e 17 dias), constata-se que na data do requerimento
administrativo (DER 7/3/2017), a parte autora contava mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra
permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Desse modo, irretorquível a decisão a quo.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a um dos vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Em relação a um dos registros empregatícios em contenda, malgrado sua anotação
extemporânea à emissão da carteira, constitui prova plena do serviço prestado.
- Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não
de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações não apresentam indícios de
adulteração, sendo corroboradas por outras anotações (anotações salariais, anotações de férias
e opção pelo FGTS) e também pelo próprio sistema cadastral do INSS (CNIS) no tocante a um
dos intervalos requeridos.
- Conjunto probatório suficiente para declarar o labor reconhecido na sentença recorrida.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
