
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081976-26.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILVA ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA - SP437350-N, LEANDRO PINTO PITA - SP436870-A, REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081976-26.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILVA ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA - SP437350-N, LEANDRO PINTO PITA - SP436870-A, REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "apenas para reconhecer como tempo de contribuição em favor da autora o período entre agosto de 1989 a 13/12/1994, que deverá ser averbado administrativamente pelo INSS para todos os fins de direito, inclusive para carência ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual defende a improcedência do pedido, à míngua de comprovação da atividade comum. Ademais, não constam dados do alegado vínculo da autora no CNIS.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081976-26.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILVA ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA - SP437350-N, LEANDRO PINTO PITA - SP436870-A, REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A parte autora busca o reconhecimento de atividade urbana comum, sem anotação de CTPS, executada de 6/6/1989 a 8/4/2011 no estabelecimento educacional denominado "Escola Infantil Meu Mundinho", em Ituverava/SP.
Com efeito, há início de prova material consubstanciada em: (i) diploma de habilitação da demandante como "professora de Pré-escola e de 1ª a 4ª Série do Ensino de 1º Grau" expedido pela Secretaria de Educação de São Paulo (1990); (ii) convite de formatura (1990); (iii) fotografias de época em plena atividade escolar junto das crianças, inclusive ao lado do campeão olímpico de natação Gustavo Borges (ID 268333220).
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado.
Quanto ao tempo de serviço comum, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017.
Desse modo, o conjunto probatório é harmônico no sentido do labor da parte autora, sem registro formal em CTPS, reconhecido na sentença recorrida.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Provas material e oral suficientes do labor informal perseguido.
- Quanto ao tempo de serviço comum, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica desprovida.
