
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029014-29.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR - MG106042
APELADO: DULCE HELENA RASTELI BARTOLOMEU
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029014-29.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR - MG106042
APELADO: DULCE HELENA RASTELI BARTOLOMEU
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 23/1/2013) que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e rural (sem anotação formal), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/3/2011).
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço rural afirmado e requer a reforma do julgado, decretando-se a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029014-29.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR - MG106042
APELADO: DULCE HELENA RASTELI BARTOLOMEU
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.
Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço comum e rural (sem anotação formal), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau.
Com isso não se conforma o INSS, o qual desfia as razões recursais que a seguir serão examinadas.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
A seu turno, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
(...)”
Do tempo de serviço rural
No caso vertente, a parte autora (nascida em 2/5/1952) assevera ter trabalhado em atividade rurícola, sem registro em CTPS, de 2/5/1964 (ao completar doze anos de idade) a 30/7/1970 e de 1º/8/1970 a 9/2/1978.
Advirta-se logo aqui que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia apenas sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).
Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
O parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar da seguinte forma: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018).
Muito bem.
A requerente pretende o reconhecimento de tempo de atividade rurícola, sem registro em CTPS, escorando-se unicamente nas anotações constantes da Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS (id. 89849584, ps. 26/27) de seu pai, João Rasteli, à luz das quais percebe-se que trabalhou como "meeiro" e "parceiro agricultor" (atividades que não tem a ver com trabalho subordinado), no período de 5/9/1953 a 30/7/1970.
Nada foi mencionado e provado a respeito de regime de economia familiar a envolver a autora com os pais e, principalmente, com o marido, no período pós-casamento.
A requerente, de acordo com os recolhimentos por ela realizados, documentos acostados aos autos e depoimento das testemunhas, foi costureira (autônoma). Não tem, em seu próprio nome, nenhum indicador material de trabalho rural. A propósito, o único documento trazido à guisa de prova, em seu próprio nome, título eleitoral expedido em 1970 (id. 89849584, p. 25), a qualifica como "doméstica".
Dos testemunhos coligidos extrai-se o seguinte:
Antônia Carvalho Malaguti disse que "conheceu a autora há mais de 30 anos (por volta de 1982), desde quando ela já casada, passou a trabalhar na companhia da depoente, ambas como avulsas, em Fazendas da região, entre elas na Santa Rosa, Martinico, Ponte Alta, Tomazela, entre outras. Não obtiveram registro em carteira. Esclareceu que o marido da autora também era rural, mas não trabalhou com elas. Assevera que a demandante trabalhou naquele ramo até pelo menos 1978, quando se iniciou na costura, e então não voltou mais a trabalhar no meio rural".
Elza Lorencini Mininel declarou que "conheceu a autora há mais de 30 anos (por volta de 1982), desde quando ela já casada, passou a trabalhar na companhia da depoente, o que fizeram ao longo de cerca de 10 anos nas Fazendas da Serra, Martinico, Varjão, entre outras. Afirma que assim ocorreu até por volta da década de 1980, quando a autora passou a trabalhar como costureira, e a depoente com faxina, mas por morarem próximas ocorreu de acompanhar a rotina da autora ao longo dos anos, e assim sempre a viu saindo para trabalhar em fábricas ou casas de costura até, salvo engano, este ano. Nunca soube de outro emprego da autora sem ser os referidos, nem sequer que ela teria trabalhado algum tempo como costureira particular".
Marina Ananias Adami asseverou "conhecer a autora há cerca de 36 anos (por volta de 1976), desde quando ela já era casada, por morar próximo da depoente. Afirmou que a demandante era vista trabalhando em Fazendas da região, recordando-se a depoente que a autora, como rural, trabalhou na Fazenda Martinico e em outra cujo nome não se recorda, o que ela fez até se iniciar no ramo da costura, já morando na cidade, por volta de 1978".
Ou seja, o início de prova material ajuntado -- advindo de João Rasteli, pai da autora --, não se ajusta, nem em época, nem em regime de trabalho, com o labor agrário dito realizado pela autora, depois de casada, como diarista rural.
Quer dizer, o conjunto da prova produzida, em sua configuração desconexo e indeterminado (as testemunhas não especificam período ou períodos de trabalho da autora na roça), não dá conta de demonstrar a faina agrária assoalhada.
Seja no entanto claro que o não reconhecimento de tempo de serviço rural por falta de prova hábil não faz coisa julgada material (STJ – REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118, e Tema 629/STJ).
Sem embargo, somados os períodos de atividade comum reconhecidos nestes autos ao tempo de contribuição apurado administrativamente (id. 89849584, p. 98), a parte autora conta mais de 30 (trinta) anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 21/3/2011).
Desse modo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
Parcial e recíproca a sucumbência, tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono (art. 21, caput, do CPC/1973).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.
- A regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova.
- Ao teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não se admite para comprovar tempo de serviço (cf. também a Súmula nº 149 do STJ).
- Para além disso, o início de prova material que se reclama há de ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
- Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural debatido, independentemente do recolhimento de contribuições.
- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Parcial e recíproca a sucumbência, tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono (art. 21, caput, do CPC/1973).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
