
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002740-11.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, com 100% do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo (01.07.2014). Pela sucumbência, o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, por vislumbrar que os valores em atraso são inferiores a 200 salários mínimos, bem como a ressarcir ao autor os honorários do perito judicial, devidamente atualizados, consoante o disposto no art. 82, do CPC/2015 e na Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas. Atualização monetária segundo os índices do Manual de Cálculos do CJF, sem prejuízo dos futuros reajustes. Juros moratórios serão devidos a contar da citação, na forma da Súmula 204 do STJ e precedentes do STJ, em 1,0% ao mês. A partir de 30.06.2009, em razão da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência de juros segundo os índices aplicados à caderneta de poupança. Sobre a condenação será aplicada atualização monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ. A correção monetária deverá ser apurada em conformidade com os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença, alegando que os PPP's de fls. 43 e 57/62 e a análise técnica de fls. 70/71 indicam o uso de EPI eficaz, não estando caracterizada a exposição a agente agressivo na forma exigida por lei. Sustenta, ademais, que conforme se observa no CNIS de fls. 218/219, o autor continuou trabalhando na mesma empresa, na mesma função e exposto às mesmas condições especiais após a data de requerimento do benefício de aposentadoria, indeferido administrativamente, requerendo seja a data inicial do benefício fixada na data do desligamento do emprego. Subsidiariamente, para efeito de correção monetária e juros, deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002740-11.2015.4.03.6102/SP
VOTO
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2013 (Hospital São Francisco Sociedade Empresaria Limitada - PPP de fls. 57/66) e 06.01.2014 a 21.06.2014 (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - PPP de fls. 47/48), nos quais o autor laborou na função de auxiliar e técnico de enfermagem exposto a agente biológico (vírus, fungos e bactérias) previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com o devido desconto do período concomitante, a parte autora totaliza 25 anos, 05 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 01.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.07.2014 - fl.56), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo sido a ação proposta em 17.03.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE CARLOS LOURENÇO para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 07.01.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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