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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERM...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. VERBAS ACESSÓRIAS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 07.11.2013, termo final de exposição aos agentes nocivos constatados. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Ademais, ele não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no § 8 º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Recurso adesivo do autor provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112675 - 0001025-38.2014.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001025-38.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001025-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00010253820144036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 07.11.2013, termo final de exposição aos agentes nocivos constatados. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Ademais, ele não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no § 8 º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Recurso adesivo do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001025-38.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001025-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00010253820144036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial, recurso adesivo e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar a especialidade do período de 16.08.1988 a 07.11.2013, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial desde 26.03.2014, data da citação. As parcelas em atraso deverão ser corregidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do E. STJ. Custas ex lege.


Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, bem como a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Subsidiariamente, requer que a concessão da aposentadoria especial se dê somente a partir da cessão da atividade laborativa nociva, a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


Em recurso adesivo, o autor, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, e não da citação.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 79/81), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:25:33



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001025-38.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001025-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00010253820144036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1985 a 10.09.1985, 23.07.1986 a 05.11.1986, 01.03.1987 a 30.06.1987, 14.08.1987 a 12.12.1987 e 16.08.1988 a 04.12.2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04.12.2013 - fl. 13).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:


Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).

No caso dos autos, constata-se, pelo PPP de fls. 25/27, que no período de 16.08.1988 a 07.11.2013, em que o autor laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília como atendente, auxiliar e técnico de enfermagem, esteve exposto a bactérias, fungos e vírus, agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.


Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Portanto, somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 07.11.2013, termo final de exposição aos agentes nocivos constatados, conforme planilha de fl. 54 da sentença, que ora se adota.


Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (04.12.2013 - fl. 13), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial.


Tendo sido a ação proposta em 07.03.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.


O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no § 8 º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima descrita, e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para que o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial se dê em 04.12.2013, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/608.420.215-6), percebido desde 05.11.2014.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 04.12.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/608.420.215-6), percebido desde 05.11.2014.

É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:25:36



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