
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000730-28.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, para determinar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas durante o período de 03.08.1987 a 03.08.2012. Em consequência o réu foi condenado a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.10.2012). As parcelas vencidas, incluindo os abonos anuais, deverão ser pagas de uma só vez devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da citação incidirão juros de mora, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/2009. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a implantação, no prazo de 15 dias, do benefício de aposentadoria especial, com termo retroativo à data da sentença e RMI no importe de 100% de seu salário-de-benefício.
Em suas razões de inconformismo, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade e consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, aduzindo que não há prova nos autos capaz de dirimir a dúvida quanto ao enquadramento do labor como especial, bem assim alega que não há comprovação de que a exposição a agentes biológicos se deu de forma habitual e permanente.
Constato que, conforme ofício de fl. 140, o INSS procedeu à implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL à parte autora, com DIB em 23.10.2012.
Sem a apresentação de apelação e contrarrazões pela autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000730-28.2014.4.03.6102/SP
VOTO
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos 03.08.1987 a 25.12.1994, 26.12.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.09.2002, 01.06.2005 a 03.08.2012, conforme informações de fls. 109/113, restando, pois, incontroversos.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
No caso em concreto, há que se manter o reconhecimento e a determinação de averbação da especialidade do período de 01.10.2002 a 31.05.2005, eis que, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 31/34, a autora, durante o exercício de função relacionada à enfermagem no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, esteve em contato, de forma habitual, entre outros fatores, com fezes, urina, sangue e secreções, agentes biológicos previstos no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Mantido o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (26.10.2012 - fl. 17).
Ajuizada a ação em 18.02.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho a condenação ao INSS no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Portanto, na presente demanda, como bem esposado pelo Juízo "a quo", a autora totaliza 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 03.08.2012, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 26.10.2012. Contudo, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC/2015, procedo à retificação, de ofício, da data inicial do benefício de aposentadoria especial inserto na fundamentação da sentença (fl. 132, parágrafo segundo) para o dia 26.10.2012 (e não 23.10.2012), eis que àquela data correspondente ao dia do requerimento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material acima apontado e alterar a DIB do benefício de aposentadoria especial concedido à autora para 26.10.2012. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela concedida em sede de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:21:32 |
