
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-72.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 23.07.1975 a 24.12.1975, de 19.02.1976 a 13.03.1976, de 01.04.1976 a 28.06.1976, de 15.10.1996 a 14.11.1996 e de 24.01.1997 a 01.06.1998. Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 232/234), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-72.2015.4.03.6128/SP
VOTO
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 23.07.1975 a 24.12.1975, 19.02.1976 a 13.03.1976, 01.04.1976 a 28.06.1976, 12.08.1976 a 27.04.1977, 05.07.1977 a 01.08.1977, 19.08.1977 a 16.11.1977, 15.02.1978 a 17.08.1978, 22.09.1978 a 01.06.1979, 27.06.1979 a 31.12.1980 e 23.05.1988 a 14.10.1996, conforme contagem administrativa de fls. 130/135, restando, pois, incontroversos.
No caso em concreto, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (i) de 25.10.1974 a 18.12.1974: PPP de fls. 58/59, do qual se constata que o autor laborou, como servente de serviços gerais, na unidade de enfermagem da Fundação Hospital Ítalo Brasileiro Umberto I. Suas atribuições consistiam, em síntese, na limpeza e na manutenção das unidades de enfermagem, na coleta de lixo hospitalar e demais atividades de suporte. Por meio de declaração de fl. 57, a Fundação esclareceu que não dispõe de Laudo Técnico, tendo em vista a demissão de todos os empregados; (ii) de 15.10.1996 a 01.06.1998 e 05.04.1999 a 11.10.2000: DSS-8030 de fl. 104 e 114, PPP´s de fls. 117/120 e Laudo Técnico de fl. 105, que atestam o trabalho, como assistente de operações e auxiliar de coleta, no setor de coleta da empresa Diagnósticos da América S/A, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos. Nessa época o requerente era responsável pelo recebimento, coleta, rotulagem, manipulação, conservação e envio de amostras de materiais biológicos, bem como pelo envio de instrumentos de coleta para o setor de esterilização.
Destarte, mantenho o reconhecimento do caráter especial dos interregnos de 15.10.1996 a 14.11.1996 e de 24.01.1997 a 01.06.1998, bem como reconheço a especialidade do labor desempenhado nos intervalos de 25.10.1974 a 18.12.1974 e 05.04.1999 a 11.10.2000, tendo em vista que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, na data do ajuizamento da ação (02.09.2015), o autor contava com 62 anos de idade e havia cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por outro lado, insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, em 31.01.2017, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Portanto, o termo inicial da concessão do benefício será fixado conforme a opção do autor, a saber: (i) se optar pela aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a DIB resta fixada em 08.10.2015 (data da citação - fl. 168); (ii) se optar pela aposentadoria integral por tempo de contribuição, a DIB resta fixada em 31.01.2017, data em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, devendo os juros incidir a partir do mês seguinte do presente julgamento.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, em razão de a parte autora ter requerido, expressamente, a implantação do benefício somente após a sua prévia manifestação, para que possa optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 25.10.1974 a 18.12.1974 e 05.04.1999 a 11.10.2000, totalizando 22 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998; 33 anos, 07 meses e 16 dias até a data do ajuizamento da presente demanda (02.09.2015) e 35 anos e 15 dias de tempo de contribuição até 31.01.2017. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Termo inicial da concessão do benefício fixado conforme a opção do autor: (i) se optar pela aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, DIB em 08.10.2015; (ii) se optar pela aposentadoria integral por tempo de contribuição, DIB em 31.01.2017. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:18:02 |
