Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000609-92.2007.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de
atividade comum, como contribuinte individual e o reconhecimento de atividade especial.
- Apelação do INSS conhecida em parte, no que tange ao pedido de ajustes na correção
monetária e nos juros de mora, por lhe faltar interesse recursal; uma vez que a sentença, apesar
de ter reconhecido tempo de serviço comum, não lhe impôs a condenação à concessão do
benefício vindicado, com a fixação dos consectários.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-seao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 1º/1/1959 a 31/12/1961, trabalhado
para "Yontob Zeitune", e de 1º/1/1962 a 31/12/1969, para a empresa “Laboratório Foto Moderna
S.A”, sob a alegação de que em relação ao primeiro lapso, hádeclaração do ex-empregador; e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto ao segundo intervalo, o mesmo se encontra anotado em sua carteira de trabalho, que foi
extraviada pelo INSS, quando do seu requerimento administrativo realizado em junho de 1997.
- Conforme documentação acostada aos autos, depois de inúmeras tentativas do segurado para
se informar sobre o deferimento ou não do respectivo benefício, a autarquia previdenciária se
manteve inerte.
- Verifica-se que em resposta à carta de exigência com data de 25/6/1997, o autor entregou à
Agência Água Branca, a sua CTPS, carnês de contribuição, holerites e uma carta do “Banco
Bradesco S/A”, sendo que em 2006 o segurado noticiou o extravio desses documentos, por meio
de boletim de ocorrência.
- No decorrer da instrução processual foram expedidos vários ofícios à agência do INSS para que
encaminhassem cópia do processo administrativo, bem como os documentos originais do
segurado. Em resposta, a agência da Água Branca informou que o processo administrativo do
autor não havia sido localizado e que o benefício de aposentadoria por idade requerido em
9/8/2017 havia sido concedido.
- Dessa forma, diante dos reiterados pedidos de devolução dos respectivos documentos do autor,
sejano âmbito administrativoseja no judicial,e tendo em vista que a autarquia deixou de
apresentar tal documentação; entendo que, na hipótese vertente, há de se admitir a declaração
do ex-empregador"Yontob Zeitune" (ID 7232618 - pág. 17)como apta à comprovação do período
de labor comum indicado na inicial para esse empregador (1º/1/1959 a 31/12/1961).
- Contudo, no tocante aos demais períodos (de 1º/1/1962 a 31/12/1969 -“Laboratório Foto
Moderna S.A” e de 1º/1/1990 a 31/12/1994 - na qualidade de contribuinte individual), não há, por
certo, mínimos indíciosde prova capazes de demonstrar a pretensão deduzida na exordial.
- Muito embora o pedido de reconhecimento do referido tempo de serviço esteja respaldado na
justificativa de extravio dos documentos apresentados pelo autor quando da prévia postulação
administrativa;inviávelse afigura tal pleito de reconhecimentoà míngua de qualquer outro
elemento que se refira, de alguma forma, aos períodos alegados.
- Ofato de que houve o extravio de documentos pelo INSS, supostamente relativos aos lapsos em
debate, não comprova, só por só, a existência desses lapsos; admitir o contrário implicaria
reconhecer períodos de atividade lastreados namera alegação de sua existência.
- Em consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se a
inexistência derecolhimentos previdenciários referentes a esses períodos.
- Reputo válido, tão somente, o vínculo empregatício constante na declaração do ex-empregador
coligida aos autos, no período de 1º/1/1959 a 31/12/1961, conforme requerido na inicial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Entretanto, no caso em tela, inviável o reconhecimento como especial do interregno de
1º/1/1970 a 31/12/1989. Os ofícios exercidos pelo autor em instituição bancária não estão
previstos nos decretos previdenciários (n. 83.080/79 e n. 53.831/64), nem podem ser
caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Colhe-se dos autos apenas o PPP, que atesta como fator nocivo tão somente o ergonômico,
decorrente de postura inadequada. O fator de risco "inadequação de postura" não é suficiente
para a caracterização do trabalho como especial.
- Frise-se a inexistência de outros elementos ou fatores de risco aptos a promover o
enquadramento perseguido.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental apta a individualizar a situação fática do autor e
comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Por outro giro, ainda que o autor não tenha apresentado cópia da sua CTPS, em virtude do
alegado extravio; verifica-se que as respectivas contribuições do período de 3/2/1970 a 2/2/1988
(trabalhado em instituição bancária) constam do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS. Além disso, há declaração do “Banco Bradesco S/A”, devidamente assinada pelo
Departamento de Recursos Humanos.
-Desse modo, deve ser reconhecido o vínculo urbano comum referente aolapso de 3/2/1970 a
2/2/1988, o qual integra a contagem de tempo de serviço do segurado.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por
estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000609-92.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO DE SALES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000609-92.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO DE SALES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de atividade comum (1º/1/1959 a 31/12/1961 e
1º/1/1962 a 31/12/1969), como contribuinte individual (1º/1/1990 a 31/12/1994) e o
reconhecimento de atividade especial (1º/1/1970 a 31/12/1989), além da indenização por dano
material e moral.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo comum
de trabalho no intervalo de 1º/1/1970 a 31/12/1989, para o empregador “Banco Bradesco S/A”; e
por fim, fixou a sucumbência parcial.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora, unicamente, o reconhecimento do
tempo de serviço comume especial e a consequente concessão do benefício em questão.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a autarquia também recorreu; aduz, em síntese, que a parte autora não logrou
comprovar o labor comum reconhecido. Subsidiariamente, pugna por ajustes na correção
monetária e nos juros moratórios e ainda, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000609-92.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO DE SALES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer ajustes na correção
monetária e nos juros de mora, por lhe faltar interesse recursal; uma vez que a sentença, apesar
de ter reconhecido tempo de serviço comum, não lhe impôs a condenação à concessão do
benefício vindicado, com a fixação dos consectários.
Ademais, insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 1º/1/1959 a 31/12/1961,
trabalhado para "Yontob Zeitune", e de 1º/1/1962 a 31/12/1969, para a empresa “Laboratório Foto
Moderna S.A”, sob a alegação de que em relação ao primeiro lapso, hádeclaração do ex-
empregador; e quanto ao segundo intervalo, o mesmo se encontra anotado em sua carteira de
trabalho, que foi extraviada pelo INSS, quando do seu requerimento administrativo realizado em
junho de 1997.
Pois bem, no presente caso, o pedido administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição
pretendida nesta demanda foi realizado em junho de 1997, sendo que; conforme documentação
acostada aos autos, depois de inúmeras tentativas do segurado para se informar sobre o
deferimento ou não do respectivo benefício, a autarquia previdenciária se manteve inerte.
Ademais, verifica-se que, em resposta à carta de exigência com data de 25/6/1997, o autor
entregou à Agência Água Branca, a sua CTPS, carnês de contribuição, holerites e uma carta do
“Banco Bradesco S/A”, sendo que em 2006 o segurado noticiou o extravio desses documentos
pela autarquia, por meio de boletim de ocorrência.
No decorrer da instrução processual foram expedidos vários ofícios à agência do INSS para que
encaminhassem cópia do processo administrativo, bem como os documentos originais do
segurado.
Em resposta, a agência da Água Branca informou que o processo administrativo do autor (relativo
a 1997) não havia sido localizado e que o benefício de aposentadoria por idade requerido em
9/8/2017 havia sido concedido.
Dessa forma, diante dos reiterados pedidos de devolução dos respectivos documentos do autor,
sejano âmbito administrativoseja no judicial,e tendo em vista que a autarquia deixou de
apresentar tal documentação; entendo que, na hipótese vertente, há de se admitir a declaração
do ex-empregador"Yontob Zeitune" (ID 7232618 - pág. 17)como apta à comprovação do período
de labor comum indicado na inicial para esse empregador (1º/1/1959 a 31/12/1961).
Por outro lado, contudo, no tocante aos demais períodos (de 1º/1/1962 a 31/12/1969 -“Laboratório
Foto Moderna S.A” e de 1º/1/1990 a 31/12/1994 - na qualidade de contribuinte individual), não há,
por certo, mínimos indíciosde prova capazes de demonstrar a pretensão deduzida na exordial.
Entendo que, muito embora o pedido de reconhecimento do referido tempo de serviço esteja
respaldado na justificativa de extravio dos documentos apresentados pelo autor quando da prévia
postulação administrativa;inviávelse afigura tal pleito de reconhecimentoà míngua de qualquer
outro elemento que se refira, de alguma forma, aos períodos alegados.
Ou seja, ofato de que houve o extravio de documentos pelo INSS, supostamente relativos aos
lapsos em debate, não comprova, só por só, a existência desses lapsos; admitir o contrário
implicaria reconhecer períodos de atividade lastreados namera alegação de sua existência.
Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, observa-se a inexistência derecolhimentos previdenciários referentes a esses períodos.
Portanto, reputo válido, tão somente, o vínculo empregatício constante na declaração do ex-
empregador coligida aos autos, no período de 1º/1/1959 a 31/12/1961, conforme requerido na
inicial.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, entretanto, inviável o reconhecimento como especial do interregno de 1º/1/1970 a
31/12/1989, laborado no “Banco Bradesco S/A”.
Os ofícios exercidos pelo autor ("escriturário", “chefe de serviço”, “subgerente executivo” e
“gerente executivo”) não estão previstos nos decretos previdenciários (n. 83.080/79 e n.
53.831/64), nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples
enquadramento da atividade.
Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui
óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em
8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Em relação a esse intervalo, colhe-se dos autos apenas o PPP (ID 7232624 – pág. 9), que atesta
como fator nocivo tão somente o ergonômico, decorrente de postura inadequada.
O fator de risco "inadequação de postura" não é suficiente para a caracterização do trabalho
como especial.
Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis
normais, não autorizando a conclusão de que cause danos à saúde.
Nesse sentido, trago julgado desta E. Corte (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco ergonômico e de
acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale destacar que embora o
laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC), observa-se que a atividade
é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial. Ademais, das fotografias anexadas
ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial. III - Agravo do autor improvido
(art.557, §1º do C.P.C.)".
(AC 00203755620124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, frise-se a inexistência de outros elementos ou fatores de risco aptos a promover o
enquadramento perseguido.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu
a peça inicial, qual seja: carrear prova documental apta a individualizar a situação fática do autor
e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
Portanto, inviável o enquadramento pretendido.
Por outro giro, ainda que o autor não tenha apresentado cópia da sua CTPS, em virtude do
alegado extravio; verifica-se que as respectivas contribuições do período de 3/2/1970 a 2/2/1988
(trabalhado em instituição bancária) constam do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS (ID 7232624 – pág. 113).
Além disso, há declaração do “Banco Bradesco S/A” (ID 7232624 – pág. 10), devidamente
assinada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Desse modo, deve ser reconhecido o vínculo urbano comum referente aolapso de 3/2/1970 a
2/2/1988, o qual deve integra a contagem de tempo de serviço do segurado.
Em suma, com a ressalva dos intervalosacima reconhecidos, a parte autora não logrou reunir
elementos elucidativos suficientes a patentear todos os períodos pretendidos, de modo que não
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os
requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, reconhecer o exercício da atividade comum durante o período de
1º/1/1959 a 31/12/1961, para o ex-empregador"Yontob Zeitune"; não conheço de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, somente para delimitar o
reconhecimento do tempo de serviço comum ao intervalo de 3/2/1970 a 2/2/1988, laborado no
“Banco Bradesco S/A”. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de
atividade comum, como contribuinte individual e o reconhecimento de atividade especial.
- Apelação do INSS conhecida em parte, no que tange ao pedido de ajustes na correção
monetária e nos juros de mora, por lhe faltar interesse recursal; uma vez que a sentença, apesar
de ter reconhecido tempo de serviço comum, não lhe impôs a condenação à concessão do
benefício vindicado, com a fixação dos consectários.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-seao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 1º/1/1959 a 31/12/1961, trabalhado
para "Yontob Zeitune", e de 1º/1/1962 a 31/12/1969, para a empresa “Laboratório Foto Moderna
S.A”, sob a alegação de que em relação ao primeiro lapso, hádeclaração do ex-empregador; e
quanto ao segundo intervalo, o mesmo se encontra anotado em sua carteira de trabalho, que foi
extraviada pelo INSS, quando do seu requerimento administrativo realizado em junho de 1997.
- Conforme documentação acostada aos autos, depois de inúmeras tentativas do segurado para
se informar sobre o deferimento ou não do respectivo benefício, a autarquia previdenciária se
manteve inerte.
- Verifica-se que em resposta à carta de exigência com data de 25/6/1997, o autor entregou à
Agência Água Branca, a sua CTPS, carnês de contribuição, holerites e uma carta do “Banco
Bradesco S/A”, sendo que em 2006 o segurado noticiou o extravio desses documentos, por meio
de boletim de ocorrência.
- No decorrer da instrução processual foram expedidos vários ofícios à agência do INSS para que
encaminhassem cópia do processo administrativo, bem como os documentos originais do
segurado. Em resposta, a agência da Água Branca informou que o processo administrativo do
autor não havia sido localizado e que o benefício de aposentadoria por idade requerido em
9/8/2017 havia sido concedido.
- Dessa forma, diante dos reiterados pedidos de devolução dos respectivos documentos do autor,
sejano âmbito administrativoseja no judicial,e tendo em vista que a autarquia deixou de
apresentar tal documentação; entendo que, na hipótese vertente, há de se admitir a declaração
do ex-empregador"Yontob Zeitune" (ID 7232618 - pág. 17)como apta à comprovação do período
de labor comum indicado na inicial para esse empregador (1º/1/1959 a 31/12/1961).
- Contudo, no tocante aos demais períodos (de 1º/1/1962 a 31/12/1969 -“Laboratório Foto
Moderna S.A” e de 1º/1/1990 a 31/12/1994 - na qualidade de contribuinte individual), não há, por
certo, mínimos indíciosde prova capazes de demonstrar a pretensão deduzida na exordial.
- Muito embora o pedido de reconhecimento do referido tempo de serviço esteja respaldado na
justificativa de extravio dos documentos apresentados pelo autor quando da prévia postulação
administrativa;inviávelse afigura tal pleito de reconhecimentoà míngua de qualquer outro
elemento que se refira, de alguma forma, aos períodos alegados.
- Ofato de que houve o extravio de documentos pelo INSS, supostamente relativos aos lapsos em
debate, não comprova, só por só, a existência desses lapsos; admitir o contrário implicaria
reconhecer períodos de atividade lastreados namera alegação de sua existência.
- Em consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se a
inexistência derecolhimentos previdenciários referentes a esses períodos.
- Reputo válido, tão somente, o vínculo empregatício constante na declaração do ex-empregador
coligida aos autos, no período de 1º/1/1959 a 31/12/1961, conforme requerido na inicial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Entretanto, no caso em tela, inviável o reconhecimento como especial do interregno de
1º/1/1970 a 31/12/1989. Os ofícios exercidos pelo autor em instituição bancária não estão
previstos nos decretos previdenciários (n. 83.080/79 e n. 53.831/64), nem podem ser
caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Colhe-se dos autos apenas o PPP, que atesta como fator nocivo tão somente o ergonômico,
decorrente de postura inadequada. O fator de risco "inadequação de postura" não é suficiente
para a caracterização do trabalho como especial.
- Frise-se a inexistência de outros elementos ou fatores de risco aptos a promover o
enquadramento perseguido.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental apta a individualizar a situação fática do autor e
comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Por outro giro, ainda que o autor não tenha apresentado cópia da sua CTPS, em virtude do
alegado extravio; verifica-se que as respectivas contribuições do período de 3/2/1970 a 2/2/1988
(trabalhado em instituição bancária) constam do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS. Além disso, há declaração do “Banco Bradesco S/A”, devidamente assinada pelo
Departamento de Recursos Humanos.
-Desse modo, deve ser reconhecido o vínculo urbano comum referente aolapso de 3/2/1970 a
2/2/1988, o qual integra a contagem de tempo de serviço do segurado.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por
estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento;
conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse ponto, dar-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
