
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000326-06.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL VIDAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
APELADO: MANOEL VIDAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000326-06.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL VIDAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
APELADO: MANOEL VIDAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão desta Oitava Turma que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como isentar a autarquia das custas processuais e deu parcial provimento à apelação a parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Interposto recurso especial pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 8ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, para fins de adequação ao julgamento do RE 870.947 - Tema 810 e do RE nº 579.431/RS - Tema 96.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000326-06.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL VIDAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
APELADO: MANOEL VIDAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O acórdão proferido por esta Oitava Turma determinou, com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
A parte autora interpôs Recurso Especial, em que requer o afastamento da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária, bem como reitera seu entendimento que o E. STF, no julgamento do RE nº 579.431/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Argumenta que a decisão colegiada desse Regional divergiu do entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
O inconformismo da parte autora merece parcial provimento, no concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos:
"Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente."
Quanto ao termo final de incidência dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF."
Diante do exposto, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para esclarecer a fixação dos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o acórdão, nos termos da fundamentação.
Por fim, determino a regularização processual requerido pela parte autora no id 255788520, para substabelecimento da Dr.ª Juliana Miguel Zerbini, advogada inscrita na OAB/SP sob o n.º 213.911 e Dr. Fernando Pires Abrão, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 162.163 em substituição ao patrono do autor Dr. Wilson Miguel (OAB/SP 99.858), devido seu falecimento ocorrido no último dia 04/05/2021.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. O acórdão proferido por esta Oitava Turma que julgou parcialmente procedente o pedido fixando a correção monetária e juros de mora em observância aos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n°267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a Ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a Aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei n°9.494/97, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao Consumidor amplo especial (IPCA-E)..
2. A decisão deve ser parcialmente reformada, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
4. Em juízo de retratação, recurso parcialmente provido, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado no v. acórdão.