Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056317-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/2/1985 a 23/10/1986, no
cargo de serviços gerais; a parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. O
mencionado laudo técnico dispõe também que o ofício de serviços gerais, caracterizado como
moderado e contínuo, expõe o profissional ao calor, na medida de 28,7ºC (IBUTG), acima,
portanto, do nível de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR -
15, anexo 3, quadro 1.
- Especificamente ao período de 1º/10/1987 a 20/5/1988, o laudo pericial in comento anota o
ofício de serviços gerais em empresa do ramo de caldeiraria para fabricação de caixas d’água de
aço (“O reclamante exercia a função de serviços gerais executando diversos tipos de trabalho em
chapas de aço com ferramentas como esmerilhadeira, lixadeira, solda tipo arco elétrico a
oxiacetileno, solda MIG/MAG, guilhotina, maçarico, etc.”), situação que permite a contagem
diferenciada, em razão da atividade (análoga ao esmerilhador), até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1
e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de
8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79. A exposição à solda elétrica e ao oxiacetileno (fumos metálicos)
também possibilita o enquadramento nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 1.2.11.
- Da mesma forma, quanto ao interstício de 17/7/1990 a 14/11/1990, consta CTPS que aponta o
ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade até a data de 28/4/1995, nos
termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos interstícios de 13/6/1988 a 17/7/1990, de 4/4/1991 a 30/6/1993, de 1º/9/1994 a
12/8/1999, de 20/1/2000 7/8/2001, de 10/8/2001 a 1º/3/2005, de 9/10/2006 a 17/6/2009, de
22/4/2010 a 29/12/2010 e de 3/1/2011 a 18/11/2005 (DER), constata-se do laudo técnico
apresentado, que o autor também exercia a função de soldador e estava exposto a níveis de
ruído superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos (cobre, manganês, ferro e óleo
mineral – hidrocarbonetos aromáticos) - itens 1.1.6, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
1.2.7, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.14 e 1.0.17 do anexo do Decreto n.
3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento,
pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por
engenheira química e de segurança do trabalho, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado
a autorizar a contagem diferenciada.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial (mais vantajoso), nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5056317-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS PAES MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO (198) Nº 5056317-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS PAES MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais as atividades
desempenhadas pelo autor de 15/2/1985 a 23/10/1986, de 1º/10/1987 a 20/5/1988, de 13/6/1988
a 17/7/1990, de 17/7/1990 a 14/11/1990, de 4/4/1991 a 30/6/1993, de 1º/9/1994 a 12/8/1999, de
20/1/2000 7/8/2001, de 10/8/2001 a 1º/3/2005, de 9/10/2006 a 17/6/2009, de 22/4/2010 a
29/12/2010 e de 3/1/2011 a 18/11/2005; (ii) conceder aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição (o que for mais vantajoso ao autor), a partir do requerimento
administrativo (DER 18/11/2015); (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação, na qual alega a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e da concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5056317-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS PAES MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/2/1985 a 23/10/1986, no
cargo de serviços gerais; a parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
O mencionado laudo técnico dispõe também que o ofício de serviços gerais, caracterizado como
moderado e contínuo, expõe o profissional ao calor, na medida de 28,7ºC (IBUTG), acima,
portanto, do nível de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR -
15, anexo 3, quadro 1.
Especificamente ao período de 1º/10/1987 a 20/5/1988, o laudo pericial in comento anota o ofício
de serviços gerais em empresa do ramo de caldeiraria para fabricação de caixas d’água de aço
(“O reclamante exercia a função de serviços gerais executando diversos tipos de trabalho em
chapas de aço com ferramentas como esmerilhadeira, lixadeira, solda tipo arco elétrico a
oxiacetileno, solda MIG/MAG, guilhotina, maçarico, etc.”), situação que permite a contagem
diferenciada, em razão da atividade (análoga ao esmerilhador), até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1
e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de
8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79. A exposição à solda elétrica e ao oxiacetileno (fumos metálicos)
também possibilita o enquadramento nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 1.2.11.
Por oportuno, cumpre destacar os seguintes arestos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.53.831/64 E 83.080/79 ROL MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente
da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Os formulários de atividade especial
DSS8030 (antigo SB-40), comprovam que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de
manutenção, meio oficial ajustador, fresador, líder de usinagem e torneiro mecânico, cujas
atribuições consistia em usinar/esmerilhar peças metálicas, com utilização de óleo de corte e
refrigeração, e exposto a pó de ferro, atividades profissionais análogas ao do esmerilhador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme Circular
nº 17/1993 do INSS. III - Mantidos os termos da decisão agravada uma vez que as provas
documentais apresentadas comprovam o efetivo exercício de atividade sob condições insalubres
nos períodos de 13.07.1981 a 17.01.1991, de 02.08.1993 a 18.01.1994 e de 19.01.1994 a
10.12.1997, períodos em que o formulário DSS8030 (antigo SB-40) era suficiente à comprovação
de atividade sob condições insalubres. IV - Agravo interposto pelo réu, improvido (art.557, §1º do
C.P.C)."
(TRF3, AC 00052912020094039999, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ªT, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 25/8/2010, p. 348)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DE
TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA
REVISÃO. RECONHECIMENTO CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE.
TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. AJUSTADOR MECÂNICO. ANALOGIA.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
IV - Quanto ao período de 03/06/68 a 18/12/73, em que o autor laborou perante a empresa Berg
Steel Fábrica Brasileira de Ferramentas, trabalhou nos setores de ferramentaria, usinagem e
plainas, onde sua função era "ajudante de ajustador, executava serviços examinando desenhos,
usinando, cortando, furando, rosqueando, montando ferramental, ajudando preparar matrizes
para fabricação de peças", ficando exposto a óleo solúvel e poeiras metálicas, de modo que é
possível o enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II, do Decreto nº 80.830/79 e no item 2.5.2, do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores das
indústrias metalúrgicas e mecânicas, tais como lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
amarradores, dobradores, desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de
rebarbação, laminadores, trefiladores, forjadores e outros, sendo inegável a natureza especial da
ocupação do autor no período.
(...)
(TRF3, APELREEX 01125399419994039999, DES. FED. MARIANINA GALANTE, 8ªT, DJU
DATA: 5/9/2007)
Da mesma forma, quanto ao interstício de 17/7/1990 a 14/11/1990, consta CTPS que aponta o
ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade até a data de 28/4/1995, nos
termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Por fim, em relação aos interstícios de 13/6/1988 a 17/7/1990, de 4/4/1991 a 30/6/1993, de
1º/9/1994 a 12/8/1999, de 20/1/2000 7/8/2001, de 10/8/2001 a 1º/3/2005, de 9/10/2006 a
17/6/2009, de 22/4/2010 a 29/12/2010 e de 3/1/2011 a 18/11/2005 (DER), constata-se do laudo
técnico apresentado, que o autor também exercia a função de soldador e estava exposto a níveis
de ruído superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos (cobre, manganês, ferro e óleo
mineral – hidrocarbonetos aromáticos) - situação que se subsume aos itens 1.1.6, 1.2.7 do anexo
do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.14 e 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o
enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Cumpre apontar, ainda, recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, em
que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de
que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por
engenheira química e de segurança do trabalho, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado
a autorizar a contagem diferenciada.
Portanto, os períodos acima citados devem ser enquadrados como especiais, restando mantida a
r. decisão a quo neste aspecto.
Por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido (mais
vantajoso), por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/2/1985 a 23/10/1986, no
cargo de serviços gerais; a parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. O
mencionado laudo técnico dispõe também que o ofício de serviços gerais, caracterizado como
moderado e contínuo, expõe o profissional ao calor, na medida de 28,7ºC (IBUTG), acima,
portanto, do nível de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR -
15, anexo 3, quadro 1.
- Especificamente ao período de 1º/10/1987 a 20/5/1988, o laudo pericial in comento anota o
ofício de serviços gerais em empresa do ramo de caldeiraria para fabricação de caixas d’água de
aço (“O reclamante exercia a função de serviços gerais executando diversos tipos de trabalho em
chapas de aço com ferramentas como esmerilhadeira, lixadeira, solda tipo arco elétrico a
oxiacetileno, solda MIG/MAG, guilhotina, maçarico, etc.”), situação que permite a contagem
diferenciada, em razão da atividade (análoga ao esmerilhador), até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1
e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de
8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79. A exposição à solda elétrica e ao oxiacetileno (fumos metálicos)
também possibilita o enquadramento nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 1.2.11.
- Da mesma forma, quanto ao interstício de 17/7/1990 a 14/11/1990, consta CTPS que aponta o
ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade até a data de 28/4/1995, nos
termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos interstícios de 13/6/1988 a 17/7/1990, de 4/4/1991 a 30/6/1993, de 1º/9/1994 a
12/8/1999, de 20/1/2000 7/8/2001, de 10/8/2001 a 1º/3/2005, de 9/10/2006 a 17/6/2009, de
22/4/2010 a 29/12/2010 e de 3/1/2011 a 18/11/2005 (DER), constata-se do laudo técnico
apresentado, que o autor também exercia a função de soldador e estava exposto a níveis de
ruído superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos (cobre, manganês, ferro e óleo
mineral – hidrocarbonetos aromáticos) - itens 1.1.6, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
1.2.7, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.14 e 1.0.17 do anexo do Decreto n.
3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento,
pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por
engenheira química e de segurança do trabalho, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado
a autorizar a contagem diferenciada.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial (mais vantajoso), nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
