Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003264-33.2014.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
FÍSICOS E QUÍMICOSEM NÍVEISINFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO
ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em razão da conexão entre os processos nº0003264-33.2014.4.03.6105 e nº 0014091-
35.2016.4.03.6105, e pelo fato de ojuízo a quo ter procedido ao julgamento simultâneo desses
feitosna mesma sentença,aprecia-se, neste mesmo ato, as questões debatidas nas duas ações.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos
especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças
recursais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O juízo a quo vislumbrou a ocorrência de conexão, tendo determinado o apensamento e
julgamento simultâneo dos dois processos.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento.
- Ojuízo "a quo", na fundamentação da r. sentença, limitou o enquadramento do período especial
laborado na empresa “Unilever Brasil Ltda.” tão-somente até 1º/3/2005, mas, de forma
equivocada, fez constar no dispositivo e na planilha de cômputo de tempo de serviço a data final
desse enquadramento como sendo1º/3/2006 e não1º/3/2005, como seria o correto diante dos
fundamentos expendidos no julgado, impondo-se, por conseguinte, a correção do erro material
verificado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período que se pretendia
comprovar.
- O autor não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar o labor rural aventado.
- Os testemunhos coletados confirmaram a prestação do serviço no período citado; porém,
isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado. Vale dizer: somente os
testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça).
- Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o trabalho
rural vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, quanto aos intervalos de 5/3/1997 a 17/11/2003 e de 2/3/2005 a
27/10/2011, cumpre ressaltar que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários
fornecidos pela empregadora “Gessy Lever” (atual “Unilever Brasil Ltda.”), o autor esteve exposto
ao agente prejudicial ruído, porém em níveis inferiores aos limites estabelecidos em lei para a
época, fato que impede o reconhecimento da especialidade alegada.
- Quanto ao agente físico calor/frio e agente químico poeira total e respirável proveniente de
particulados de sabão em pó, os mencionados PPP também informam que a exposição da parte
autora se dava em intensidade abaixo dos limites de tolerância, o que descaracteriza a contagem
diferenciada alegada.
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados nesses
períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003264-33.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO OLEGARIO DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: CLAUDIO OLEGARIO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003264-33.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO OLEGARIO DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: CLAUDIO OLEGARIO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que, analisando em conjunto os processos nº 0014091-35.2016.4.03.6105 e
nº 0003264-33.2014.4.03.6105,julgou parcialmente procedente os pedidos, para (i) declarar o
tempo de serviço total de 27 anos, 4 meses e 26 dias; (ii) enquadrar como atividade especial os
períodos de 1º/9/1988 a 10/1/1990, de 11/1/1990 a 4/3/1997 e de 18/11/2003 a 1º/3/2006; (iii)
julgar improcedentes os pedidos de (a) reconhecimento de trabalho especial em relação aos
intervalos de 5/3/1997 a 17/11/2003 e de 2/3/2006 a 27/10/2011, (b) de labor rural no lapso de
2/1/1980 a 3/8/1988 e (c) de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e por fim,
fixou os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes, no percentual de 10% sobre o valor
da causa atualizado.
Em suas razões de apelação, apresentadas nos autos nº0014091-35.2016.4.03.6105,a parte
autora exora a procedência integral dos pedidos, com o reconhecimento do trabalho rural
(2/1/1980 a 3/8/1988) e da especialidade dos períodos afastados na r. decisão a quo (5/3/1997 a
17/11/2003 e de 2/3/2005 a 27/10/2011), bem como do direito à obtenção da aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição. Requer, ainda, a nulidade da sentença, para a realização
de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente, requisição de documentos dos
empregadores, juntada de novos documentos, prova testemunhal e produção de perícia técnica
nos locais de trabalho do requerente. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
A autarquia, por sua vez, apresenta apelação nos autosnº0003264-33.2014.4.03.6105, na qual
alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento como especial do período de 2/3/2005 a
1º/3/2006. Ademais, faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003264-33.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO OLEGARIO DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: CLAUDIO OLEGARIO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, esclareço ter o autor
ingressado com duas ações de concessão de benefício previdenciário; a primeira, sob o número
0003264-33.2014.4.03.6105 (ajuizada em 7/4/2014), na qual vindica o enquadramento de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição; e a segunda,de número 0014091-35.2016.4.03.6105 (ajuizada em 29/7/2016), em
que se discute o reconhecimento do período de trabalho rural de 2/1/1980 a 3/8/1988, com a
consequente obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo vislumbrou a ocorrência de conexão, tendo determinado o apensamento e
procedendo ao julgamento simultâneo dos dois processos na mesma sentença, a qual está
reproduzida nos autos das duas ações.
Pois bem, valendo-me da mesma técnica do juízo de origem, passo a apreciar em conjunto, neste
mesmo voto, as questões debatidas nas duas ações.
Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Passo à análise do pedido de nulidade da r. sentença arguido pela parte autora.
Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Assim, verifica-se que a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio
do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Por outro lado, quanto ao período especial impugnado na apelação autárquica (de 2/3/2005 a
1º/3/2006), constata-se que, de fato, trata-se de meroerro material.
Com efeito, o juízo "a quo", na fundamentação da r. sentença, limitou o enquadramento do
período especial laborado na empresa “Unilever Brasil Ltda.” tão-somente até 1º/3/2005, mas, de
forma equivocada, fez constar no dispositivo e na planilha de cômputo de tempo de serviço a data
final desse enquadramento como sendo1º/3/2006 e não1º/3/2005, como seria o correto diante
dos fundamentos expendidos no julgado.
A existência desse erro é patentee a própria parte autora o admite, na medida em que recorre
quanto ao pontopleiteando o reconhecimento da especialidade desde 2/3/2005 até27/10/2011,
em evidente opção pelo que está corretamente apreciado na fundamentação da sentença.
Sendo assim, impõe-se a correção doerro material, para fazer constar,tanto no dispositivo quanto
na planilha da r. sentença, a data final correta do labor enquadrado como especial na empresa
“Unilever Brasil Ltda.”, qual seja: 1º/3/2005.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado como rurícola, em regime de economia familiar,
de 2/1/1980 a 30/8/1988.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor
desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Saliente-se que a parte autora, não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova
material capazes de demonstrar o labor rural aventado. Com efeito, não foram acostados aos
autos documentos como certificado de dispensa de incorporação ou título eleitoral (comumente
utilizados para essa finalidade), capazes de estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a
forma de sua ocorrência.
Com efeito, não consta dos autos prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade
da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384,
inciso VII, do Código Civil pretérito.
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou somente um documento - matrícula de
imóvel rural - em nome do seu avô, Sr. Cícero Olegário de Araújo, que o qualifica como lavrador e
também consigna que entre 27/7/1976 a 24/11/1998 ele foi proprietário de um terreno com área
de 145.200 m² município de Janiópolis/PR.
Cabe, ainda, acrescentar que os vínculos anotados em sua carteira de trabalho são todos de
natureza urbana.
Por outro lado, os testemunhos coletados confirmaram a prestação do serviço no período citado;
porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado.
Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo
asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o trabalho
rural vindicado.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Contudo, no caso em tela, quanto aos intervalos de 5/3/1997 a 17/11/2003 e de 2/3/2005 a
27/10/2011, cumpre ressaltar que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários
fornecidos pela empregadora “Gessy Lever” (atual “Unilever Brasil Ltda.”), o autor esteve exposto
ao agente prejudicial ruído, porém em níveis inferiores aos limites estabelecidos em leipara a
época, fato que impede o reconhecimento da especialidade alegada.
Ademais, quanto ao agente físico calor/frio e agente químico poeira total e respirável proveniente
de particulados de sabão em pó, os mencionados PPP também informam que a exposição da
parte autora se dava em intensidade abaixo dos limites de tolerância, o que descaracteriza a
contagem diferenciada alegada.
Há ainda laudo pericial (Processo n. 0003264-33.2014.403.6105 – fls. 183/197), com data de
27/4/2015, que apresenta a seguinte conclusão: “De acordo com a observação do local de
trabalho e da avaliação feita nas documentações apresentadas pela Unilever da unidade de
Indaiatuba, concluo que o Autor do Processo esteve exposto ao agente Fisico Ruido acima do
limite de tolerância de 85dB(A) estabelecido pela NR-15, Portaria nr. 3214/78, de 08106178, do
Ministério do Trabalho, até 1/03/2005. Concluo também que o Autor não utilizou EPI até
aproximadamente o ano de 2006, de acordo com as informações colhidas no dia da perícia. Com
relação ao risco Quimico Poeira Total e Respirável proveniente de particulados de sabão em pó,
não foram apresentados levantamentos para o período de 1990 a 01/03/2006, para os períodos
posteriores os valores relatados nas análises, são inferiores aos limites de tolerância. Foi
constatado a utilização de graxa sintética e sprays lubrificantes, aplicados de forma habitual e
eventual durante as manutenções autônomas, com a utilização de bomba manual e sprays. Para
o risco físico calor os valores se situam dentro dos limite de tolerância.”
Com a impugnação aos perfis profissiográficos coligidos aos autos, foi realizada outra perícia por
engenheiro de segurança do trabalho no local de trabalho do autor (Processo n. 0003264-
33.2014.403.6105 – fls. 263/268), que posteriormente foi complementada (fls. 276/283) e concluiu
da mesma forma: “... o Autor trabalhou até o ano de 2006 exposto ao agente físico ruído acima
dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo I da NR15, não tendo recebido EPI. Concluo que
após 2006 o Autor esteve exposto ao agente físico ruído e agente químico (poeiras) abaixo dos
limites estabelecidos na legislação.”
Com efeito, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios
desempenhados nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em
condições degradantes.
Sem reparos a r. decisão a quo nesse aspecto.
Por conseguinte, somados os períodos enquadrados como especiais na r. sentença (1º/9/1988 a
10/1/1990, 11/1/1990 a 4/3/1997 e 18/11/2003 a 1º/3/2005), a parte autora não reúne mais de 25
(vinte e cinco) de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise do pedido sucessivo/alternativo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Contudo, nessas circunstâncias, a parte autora também não faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da
Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; conheço da
apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, corrigir erro
material a fim de fixar o termo final do lapso reconhecido como especial em 1º/3/2005; mantendo,
no mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
FÍSICOS E QUÍMICOSEM NÍVEISINFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO
ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em razão da conexão entre os processos nº0003264-33.2014.4.03.6105 e nº 0014091-
35.2016.4.03.6105, e pelo fato de ojuízo a quo ter procedido ao julgamento simultâneo desses
feitosna mesma sentença,aprecia-se, neste mesmo ato, as questões debatidas nas duas ações.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos
especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças
recursais.
- O juízo a quo vislumbrou a ocorrência de conexão, tendo determinado o apensamento e
julgamento simultâneo dos dois processos.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento.
- Ojuízo "a quo", na fundamentação da r. sentença, limitou o enquadramento do período especial
laborado na empresa “Unilever Brasil Ltda.” tão-somente até 1º/3/2005, mas, de forma
equivocada, fez constar no dispositivo e na planilha de cômputo de tempo de serviço a data final
desse enquadramento como sendo1º/3/2006 e não1º/3/2005, como seria o correto diante dos
fundamentos expendidos no julgado, impondo-se, por conseguinte, a correção do erro material
verificado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período que se pretendia
comprovar.
- O autor não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar o labor rural aventado.
- Os testemunhos coletados confirmaram a prestação do serviço no período citado; porém,
isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado. Vale dizer: somente os
testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça).
- Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o trabalho
rural vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, quanto aos intervalos de 5/3/1997 a 17/11/2003 e de 2/3/2005 a
27/10/2011, cumpre ressaltar que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários
fornecidos pela empregadora “Gessy Lever” (atual “Unilever Brasil Ltda.”), o autor esteve exposto
ao agente prejudicial ruído, porém em níveis inferiores aos limites estabelecidos em lei para a
época, fato que impede o reconhecimento da especialidade alegada.
- Quanto ao agente físico calor/frio e agente químico poeira total e respirável proveniente de
particulados de sabão em pó, os mencionados PPP também informam que a exposição da parte
autora se dava em intensidade abaixo dos limites de tolerância, o que descaracteriza a contagem
diferenciada alegada.
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados nesses
períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; conhecer da
apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
