Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5676581-09.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA MINERAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AJUDANTE GERAL.
PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação ao contrato mantido com a "Camargo Corrêa Industrial S.A", nos intervalos
enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 5/3/2003 e de 11/1/2005 a 13/4/2015, a parte autora
coligiu à exordial, perfil profissiográfico para os lapsos em comento, descrevendo as atividades
exercidas nos cargos de "operador industrial" e “técnico manutenção” (nos setores: “mineração”,
“britagem primária” e “projetos”); estando exposto, de forma habitual e permanente, à poeira de
cimento (poeira mineral), elemento potencialmente letal, fato que possibilita o enquadramento
conforme os códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 ("fabricação de cimento")
do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n.
3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações
Insalubres.
- Em relação ao intervalo de 11/1/2005 a 31/8/2008, além da poeira mineral, constata-se a
exposição habitual e permanente a ruído em nível superior (88,7 dB) ao limite de tolerância
previsto na norma em comento à época (85 dB).
- No tocante ao interstício de 14/2/1983 a 18/7/1985, a atividade anotada em CTPS ("ajudante
geral") não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP regularmente preenchido - documentos aptos a individualizar a situação
fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
durante o período apontado, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos de 6/3/1997 a 5/3/2003 e de 11/1/2005 a 13/4/2015.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos
supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35
anos de profissão na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição mantido na data do requerimento
administrativo (DER 14/9/2015), visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam
o enquadramento ora confirmado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5676581-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO ANTUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5676581-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO ANTUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os interstícios
de 6/3/1997 a 5/3/2003 e de 11/1/2005 a 13/4/2015, ambos laborados na empresa “Camargo
Correa”; e condenou a autarquia a concederaposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo (DER 14/9/2015), com o pagamento de honorários
advocatícios pelo INSS.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reiteraos pleitos de reconhecimento da
atividade especial do período afastado pelo decisum a quo (14/2/1983 a 18/7/1985 - empresa
“Brasital – Sociedade Anônima para a Indústria e o Comércio”) e de concessão da aposentadoria
especial. Subsidiariamente, requer a nulidade da r. sentença, haja vista a necessidade
deprodução da prova pericial para a comprovação da alegada especialidade.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação; pugna, em síntese, pela reforma da
sentença, em virtude da impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Na eventualidade, insurge-se contra a data de início do
benefício e a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5676581-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO ANTUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
CPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte doex-empregadordo suplicante.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos
agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Passo, então, ao exame das razões recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao contrato mantido com a "Brasital S.A", nos intervalos enquadrados como
especiais, de 6/3/1997 a 5/3/2003 e de 11/1/2005 a 13/4/2015, a parte autora coligiu à exordial,
perfil profissiográfico para os lapsos em comento, descrevendo as atividades exercidas nos
cargos de "operador industrial" e “técnico manutenção” (nos setores: “mineração”, “britagem
primária” e “projetos”); estando exposto, de forma habitual e permanente, à poeira mineral(poeira
de cimento), elemento potencialmente letal - códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
1.2.12 ("fabricação de cimento") do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-
15 - Atividades e Operações Insalubres.
A respeito desse tema, transcrevo o seguinte julgado (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTALADOR HIDRÁULICO. CIMENTO. COLA.
UMIDADE. - O que caracteriza uma atividade como especial é a exposição habitual e permanente
a agentes agressivos prejudiciais à saúde. - O Impetrante, como instalador hidráulico de empresa
do ramo da construção civil, não ficava exposto habitual e permanentemente aos agentes
agressivos alegados (cimento, cola composto de hidrocarbonetos e umidade). - O cimento é tipo
como agente nocivo quando se trata de fabricação ou outras atividades que envolvam inalação da
poeira, prejudicial ao aparelho respiratório. O contato típico de qualquer atividade do ramo da
construção civil não caracteriza a especialidade. - Apelação e remessa oficial providas."(AMS
199971120061960, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/02/2002
PÁGINA: 1074.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR
RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1.
Atividade rural sem anotação na CTPS. Apresentado documento constando a profissão de
lavrador. O conjunto documental probatório, aliado ao depoimento testemunhal, possibilita o
reconhecimento parcial da atividade rural. 2. Agente agressivo físico ruído. Caracterização de
atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído .
Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites
vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até
18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB. 3. Agente
agresssivo químico poeira de cimento em suspensão. Desempenho das atividades na área de
fabricação de cimento. Intervalo enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.038/79. 4. Possível a retroação da DIB e
consequente pagamento dos efeitos financeiros desde a data do primeiro requerimento
administrativo em 20/4/1998. 5. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula
85 do C. STJ). 6. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. 7. Verba honorária fixada a cargo do INSS, em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo
CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor provida."(Ap 00008201220154036131, DESEMBARGADOR
FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. POEIRA MINERAL
SÍLICA. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. EPI. EXIGÊNCIA
A PARTIR DE 03/12/1998. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. HONORÁRIOS. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à
legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao
segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a
conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que
a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos
(Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado
em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em
14/10/2014). 4. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento
em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3. 5. A
exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à
saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos
2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 (REO 0001592-32.2011.4.01.3815/MG, Rel. Conv.
Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1
de 19/04/2016; AMS 2005.38.00.005485-0/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da
Silva, 2ª Turma e-DJF1 p. 20 de 10/07/2013). 6. A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art.
68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). 7. Para caracterização de períodos com
exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria
Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados
no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo
considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os
mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico
da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de
1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 8. A poeira sílica livre cristalizada é reconhecidamente agente
cancerígeno (CAS 014808-60-7) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de
proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela
autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos. 9. Apenas a da MPv 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98,
alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 para exigir "informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância".
(...)."
(APELAÇÃO 00170917220094013800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:08/11/2016
PAGINA:.)
Cumpre acrescentar que, em relação ao intervalo de 11/1/2005 a 31/8/2008, além da poeira
mineral, constata-se a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior (88,7 dB) ao
limite de tolerância previsto na norma em comento à época (85 dB).
Por outro lado, no tocante ao interstício de 14/2/1983 a 18/7/1985, a atividade anotada em CTPS
("ajudante geral") não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como
insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui
óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em
8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP regularmente preenchido - documentos aptos a individualizar a situação
fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
durante o período apontado, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
Desse modo, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 6/3/1997 a 5/3/2003 e de 11/1/2005 a 13/4/2015, tão somente.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos supracitados à
contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anosde profissão
na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
Passo à análise dos consectários.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (DER 14/9/2015), visto que os elementos presentes naquele
momento já permitiam o enquadramento ora confirmado.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que
se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; conheço da
apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas
ajustar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Mantido, no mais, o r.
decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA MINERAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AJUDANTE GERAL.
PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação ao contrato mantido com a "Camargo Corrêa Industrial S.A", nos intervalos
enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 5/3/2003 e de 11/1/2005 a 13/4/2015, a parte autora
coligiu à exordial, perfil profissiográfico para os lapsos em comento, descrevendo as atividades
exercidas nos cargos de "operador industrial" e “técnico manutenção” (nos setores: “mineração”,
“britagem primária” e “projetos”); estando exposto, de forma habitual e permanente, à poeira de
cimento (poeira mineral), elemento potencialmente letal, fato que possibilita o enquadramento
conforme os códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 ("fabricação de cimento")
do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n.
3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações
Insalubres.
- Em relação ao intervalo de 11/1/2005 a 31/8/2008, além da poeira mineral, constata-se a
exposição habitual e permanente a ruído em nível superior (88,7 dB) ao limite de tolerância
previsto na norma em comento à época (85 dB).
- No tocante ao interstício de 14/2/1983 a 18/7/1985, a atividade anotada em CTPS ("ajudante
geral") não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP regularmente preenchido - documentos aptos a individualizar a situação
fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
durante o período apontado, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos de 6/3/1997 a 5/3/2003 e de 11/1/2005 a 13/4/2015.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos
supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35
anos de profissão na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição mantido na data do requerimento
administrativo (DER 14/9/2015), visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam
o enquadramento ora confirmado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; conhecer
da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
