Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072255-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO E ATIVIDADES
CORRELATAS. VIGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, a pretensão é incabível. As atividades de sapateiro e outras
relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da
exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto
tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de
24 de janeiro de 1979.
- Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da
legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Na hipótese, entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo
técnico individualizado ou PPP.
- Com efeito, quanto ao período trabalhado na empresa "Bical Birigui Calçados Indústria e
Comércio Ltda.", de 20/6/1967 a 14/4/1971, vale destacar que o perfil profissiográfico
apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza
especial às atividades executadas, consoante denota a célula'15.3' do aludido documento.
- Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 22/7/1985 a 11/4/1989, laborado na “TIPTOE
Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”, pois no PPP acostado, somente há indicação genérica
de exposição a "ruído", sem especificar a intensidade. Desse modo, este período também deve
ser considerado como tempo de serviço comum.
- Da mesma forma não prospera a contagem diferenciada do intervalo de 30/9/1996 a 18/8/1999
(empresa “FIT LINE Calçados Ltda.”), justamente porque o perfil profissiográfico coligido aos
autos aponta a exposição a ruído abaixo (78,9 decibéis) dos limites estabelecidos em lei (80
decibéis até 5/3/1997, 90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente).
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não pode ser admitido para atestar as
condições prejudiciais do obreiro, em relação aos interstícios requeridos, pois foi realizado na
empresa “S&S Soluções Ambientais”, local este que não se refere ao mesmo ramo empresarial
das empresas trabalhadas pela parte autora, o que não retrata o ambiente de trabalho do
demandante.
- Cumpre destacar, também, que o ora demandante, no decorrer de sua vida profissional, laborou
em várias funções diferentes e, portanto, a perícia efetuada é totalmente incapaz de retratar
detalhadamente as especificidades dos diversos ambientes de trabalho em que atuou.
- Ainda, a perícia judicial realizada deve ser vista com certa reserva, porque foi feita com base em
informações fornecidas pela própria parte autora interessada, sem qualquer levantamento “in
loco” das condições de trabalho. Ademais, constatam-se outras falhas técnicas facilmente
identificáveis no laudo.
- Oportuno esclarecer que se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das
circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado - situação que não ocorreu nos autos.
- Quanto ao interregno de 1º/11/2011 a 4/9/2014, em que o autor exerceu a função de “vigia”,
ressalte-se que não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para o
lapso posterior a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
- Além do que, para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
ao intervalo em análise.
- Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das
atividades executadas nos interregnos pleiteados.
- Desse modo, a parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072255-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELAÇÃO (198) Nº 5072255-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer a natureza especial do trabalho
desenvolvido pela parte autora nos interstícios requeridos; (ii) conceder o benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo; (iii) discriminar os
consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e, consequentemente, da concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e por fim, prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072255-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Contudo, no caso em tela, em relação aos intervalos controversos, de 1º/2/1967 a 29/3/1967
(“aprendiz de sapateiro” – “Indústria e Comércio de Calçados Fiorotto Ltda.”), de 20/6/1967 a
14/4/1971 (“serviços gerais’ – “Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda.”), de 1º/8/1971 a
8/2/1975 (“auxiliar de montagem” – “POPI Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”), de 2/6/1975
a 1º/4/1979 (lixador de montagem” - “POPI Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”), de
1º/8/1979 a 31/5/1985 (“mestre” - “POPI Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”), de 22/7/1985 a
11/4/1989 (“monitor” – “TIPTOE Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”), de 1º/3/1994 a
28/4/1995 (“chefe geral” – “Rony’s Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”), de 30/6/1996 a
18/8/1999 (“encarregado de montagem” – “FIT LINE Calçados Ltda.”), de 16/2/2000 a 17/4/2000
(“encarregado” – “Antenor Marques da Silva Filho – ME”), de 1º/6/2000 a 3/10/2000
(“encarregado” – “Mizuminho Birigui Ind ́sutria e Comércio Ltda. ME”) e de 1º/11/2011 a 4/9/2014
(“vigia” – “Cooperativa Educacional de Novo Horizonte”), a pretensão é incabível.
Isso porque, de início, as atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas,
a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos
inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão
nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da
legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada.
Na hipótese, entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo
técnico individualizado ou PPP.
Com efeito, quanto ao período trabalhado na empresa "Bical Birigui Calçados Indústria e
Comércio Ltda.", de 20/6/1967 a 14/4/1971, vale destacar que o perfil profissiográfico
apresentado (ID 8325125 – págs. 57/58) não indica "fator de risco" algum passível de
consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a
célula'15.3' do aludido documento.
Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 22/7/1985 a 11/4/1989, laborado na “TIPTOE
Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”, pois no PPP acostado (ID 8325125 – págs. 60/61),
somente há indicação genérica de exposição a "ruído", sem especificar a intensidade. Desse
modo, este período também deve ser considerado como tempo de serviço comum.
Da mesma forma não prospera a contagem diferenciada do intervalo de 30/9/1996 a 18/8/1999
(empresa “FIT LINE Calçados Ltda.”), justamente porque o perfil profissiográfico coligido aos
autos (ID 8325125 – págs. 63/64) aponta a exposição a ruído abaixo (78,9 decibéis) dos limites
estabelecidos em lei (80 decibéis até 5/3/1997, 90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para
período subsequente).
Ademais, o laudo judicial produzido no curso da instrução (ID 8325280 – págs. 1/31) não pode ser
admitido para atestar as condições prejudiciais do obreiro, em relação aos interstícios requeridos,
pois foi realizado na empresa “S&S Soluções Ambientais”, local este que não se refere ao mesmo
ramo empresarial das empresas trabalhadas pela parte autora, o que não retrata o ambiente de
trabalho do demandante.
Cumpre destacar, também, que o ora demandante, no decorrer de sua vida profissional, laborou
em várias funções diferentes e, portanto, a perícia efetuada é totalmente incapaz de retratar
detalhadamente as especificidades dos diversos ambientes de trabalho em que atuou.
Ainda, a perícia judicial realizada deve ser vista com certa reserva, porque foi feita com base em
informações fornecidas pela própria parte autora interessada, sem qualquer levantamento “in
loco” das condições de trabalho.
Consoante introdução do respectivo laudo técnico: "As informações sobre as atividades e locais
de trabalho do(s) autor(a) foram obtidas através de documentos e de arguições com os
acompanhantes supramencionados" (autor: Waldir de Lima e paradigma-secretária: Lucia
Fernanda de Oliveira Andrade Roque).
Como se vê, constatam-se outras falhas técnicas facilmente identificáveis no laudo.
Oportuno esclarecer que se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das
circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado - situação que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1.
Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção
de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei
8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do
trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos
decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda
Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial
1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se
utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou,
quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou
seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova
técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a
realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A
perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da
primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da
relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo
tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também
dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.(REsp 1370229/RS, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)
Quanto ao interregno de 1º/11/2011 a 4/9/2014, em que o autor exerceu a função de “vigia”,
ressalte-se que não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para o
lapso posterior a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
Além do que, para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a comprovação
da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da
legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante ao intervalo
em análise.
Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das
atividades executadas nos interregnos pleiteados.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para, nos termos da
fundamentação, julgar improcedente os pedidos de enquadramento de atividade especial e de
concessão de benefício previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO E ATIVIDADES
CORRELATAS. VIGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, a pretensão é incabível. As atividades de sapateiro e outras
relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da
exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto
tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de
24 de janeiro de 1979.
- Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da
legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Na hipótese, entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo
técnico individualizado ou PPP.
- Com efeito, quanto ao período trabalhado na empresa "Bical Birigui Calçados Indústria e
Comércio Ltda.", de 20/6/1967 a 14/4/1971, vale destacar que o perfil profissiográfico
apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza
especial às atividades executadas, consoante denota a célula'15.3' do aludido documento.
- Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 22/7/1985 a 11/4/1989, laborado na “TIPTOE
Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”, pois no PPP acostado, somente há indicação genérica
de exposição a "ruído", sem especificar a intensidade. Desse modo, este período também deve
ser considerado como tempo de serviço comum.
- Da mesma forma não prospera a contagem diferenciada do intervalo de 30/9/1996 a 18/8/1999
(empresa “FIT LINE Calçados Ltda.”), justamente porque o perfil profissiográfico coligido aos
autos aponta a exposição a ruído abaixo (78,9 decibéis) dos limites estabelecidos em lei (80
decibéis até 5/3/1997, 90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente).
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não pode ser admitido para atestar as
condições prejudiciais do obreiro, em relação aos interstícios requeridos, pois foi realizado na
empresa “S&S Soluções Ambientais”, local este que não se refere ao mesmo ramo empresarial
das empresas trabalhadas pela parte autora, o que não retrata o ambiente de trabalho do
demandante.
- Cumpre destacar, também, que o ora demandante, no decorrer de sua vida profissional, laborou
em várias funções diferentes e, portanto, a perícia efetuada é totalmente incapaz de retratar
detalhadamente as especificidades dos diversos ambientes de trabalho em que atuou.
- Ainda, a perícia judicial realizada deve ser vista com certa reserva, porque foi feita com base em
informações fornecidas pela própria parte autora interessada, sem qualquer levantamento “in
loco” das condições de trabalho. Ademais, constatam-se outras falhas técnicas facilmente
identificáveis no laudo.
- Oportuno esclarecer que se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das
circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado - situação que não ocorreu nos autos.
- Quanto ao interregno de 1º/11/2011 a 4/9/2014, em que o autor exerceu a função de “vigia”,
ressalte-se que não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para o
lapso posterior a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
- Além do que, para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
ao intervalo em análise.
- Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das
atividades executadas nos interregnos pleiteados.
- Desse modo, a parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
