
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013829-55.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que declarou extinta a execução, na forma do art. 925, do CPC/2015.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 7.581,55, a título de honorários advocatícios, aduzindo que os valores pagos administrativamente não devem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013829-55.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em benefício de aposentadoria especial, a contar de 22.11.2007, data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, o INSS apresentou o cálculo de liquidação de fl. 286/289, sustentando que nada é devido à parte autora, tendo em vista que efetuando o desconto dos valores pagos administrativamente, auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, o valor apurado é negativo, ou seja, a parte exequente estaria devendo R$ 67.351,62, atualizado para julho de 2016.
Mesmo intimada a respeito da informação do INSS, de que nada lhe seria devido, deixou a parte exequente de apresentar manifestação, sobrevindo a sentença que declarou extinta a execução.
No recurso de apelação a parte exequente pleiteia tão somente o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários advocatícios. Todavia assinalo que razão não lhe assiste, tendo em vista que a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo título judicial, pressupõe o desconto dos valores da aposentadoria recebidos administrativamente.
De outro lado, da análise do cálculo da autarquia, é possível constatar que também foram descontados os valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio acidente, o que se coaduna com o entendimento adotado pelo E. STJ, em julgamento de recurso repetitivo, de que só é possível a cumulação de aposentadoria e auxílio acidente quando a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria se deram antes da edição da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 86 da Lei n. 8.213/91, para vedar o recebimento conjuntos dos dois benefícios.
Portanto, é de rigor o reconhecimento de que a execução corresponde ao valor das parcelas da aposentadoria especial, deferida judicialmente, com o desconto dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição, pagos na esfera administrativa, bem como do auxílio acidente pago também na via administrativa, tendo em vista a impossibilidade do seu recebimento conjunto com a aposentadoria, sendo, portanto, esta a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Desta forma, restando comprovado que com o desconto dos valores pagos administrativamente o crédito apurado é negativo, é de rigor o reconhecimento de que não há base de cálculo para os honorários advocatícios, o que inviabiliza a sua execução.
Ressalto que tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando os pagamentos administrativos efetuados.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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