
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material contido na sentença, e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006880-23.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o vínculo empregatício do autor com a empresa Flor da Serra, no período de 01.02.1990 a 13.01.2000, anotado em CTPS. Em consequência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 24.10.2013, data da citação. Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A implantação do benefício foi noticiada à fl. 154.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o período de 01.02.1990 a 13.01.2000 não pode ser reconhecido, uma vez que as anotações referentes à contribuição sindical e às férias vão apenas até 1995, enquanto as anotações relativas às remunerações se encerram em 1998, sendo a GFIP informada em 2000. Subsidiariamente, aduz que não deve ser computado o tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, data na qual o autor pleiteou a concessão do benefício. Requer, ainda, a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09, conforme posicionamento do STF.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006880-23.2013.4.03.6114/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 08.09.1957, o reconhecimento do tempo de serviço prestado na empresa FLOR DA SERRA FRIOS E LATICÍNIOS LTDA, no período de 01.02.1990 a 13.01.2000, que juntamente com os demais vínculos anotados em CTPS, lhe garante o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (15.01.2013), quando já possuía 35 anos de tempo de serviço.
Verifico que o aludido vínculo empregatício está devidamente anotado em CPTS, conforme se constata à fl. 124, bem como consta no CNIS (FL. 83/84).
Nesse sentido, assinalo que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, assim devem ser consideradas na ausência de comprovação de falsidade documental, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não respondendo o empregado por eventual ausência dos respectivos recolhimentos. A esse respeito, confira-se jurisprudência:
Assim, considerando o período 01.02.1990 a 13.01.2000, reconhecido pela r. sentença recorrida, juntamente com os demais períodos que constam no CNIS de fl. 83/84, e os anotados em CTPS, à fl. 118/134, o autor totaliza 21 anos, 03 meses e 07 dias tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos e 12 dias até a data do requerimento administrativo (15.01.2013), conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Dessa forma, há que ser corrigido o erro material na r. sentença recorrida, uma vez que computou o tempo de serviço de 34 anos, 11 meses e 11 dias até a data do requerimento (15.01.2013).
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculada na forma do art. 29, Inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Em face da correção do erro material na contagem do tempo de serviço no Juízo a quo, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.01.2013), quando o demandante já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Não há se falar na aplicação da multa fixada na sentença recorrida, haja vista que o benefício foi implantado no prazo estabelecido.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, erro material na sentença, na forma acima apontada, e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO CARLOS DE PAULA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início (DIB) em 15.01.2013, em substituição ao benefício n. 152.100.513-0, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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