Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002903-68.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DAS PARTES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos intervalos de 2/1/1986 a 12/6/1986, de 2/2/1989 a 1º/10/1991, de
1º/6/1993 a 27/1/1996 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), de
15/11/1998 a 28/12/2008 e de 1º/7/2009 a 16/9/2015, constam anotações em carteira de trabalho
e perfis profissiográficos previdenciários (referente aos últimos dois períodos), os quais indicam a
ocupação profissional da parte autora como "frentista" em posto de revenda de combustíveis,
com exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, como gasolina, diesel, álcool, benzeno, tolueno, etanol, etc.; situação que possibilita
o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- A atividade de frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s"; e o Supremo Tribunal Federal, por força da
Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda
de combustível líquido (Precedentes).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP’s, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Para os lapsos posteriores a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 27/1/1996, de 5/10/1996 a 2/12/1997 e
de 2/1/1998 a 31/10/1998), haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente,
a hidrocarbonetos na condição de frentista, por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo
técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, inviável o reconhecimento da atividade
especial para esses períodos.
- Em relação aos períodos de 27/1/1987 a 28/8/1987 e de 18/1/1988 a 17/2/1988, depreende-se
das anotações em CTPS o exercício da função de vigia (vigilante), cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até a data de 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91. Ademais, somados os lapsos incontroversos ao labor rural reconhecido e aos
especiais devidamente convertidos, a parte autora conta mais de 35 anos de profissão na data do
requerimento administrativo (DER 9/12/2015); de modo que estão presentes os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do
art. 201, § 7º, da CF/88).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015,
convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-68.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO OLIMPIO
Advogados do(a) APELADO: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-A, CRISTHIANO
SEEFELDER - SP242967-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-68.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO OLIMPIO
Advogados do(a) APELADO: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-A, CRISTHIANO
SEEFELDER - SP242967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91 (MP 676/2015, convertida
na Lei n. 13.183/2015).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de
serviço do autor em atividade rural o período de 15/5/1979 a 17/5/1981; (ii) reconhecer a
especialidade da atividade desenvolvida entre 2/1/1986 a 12/6/1986, de 2/2/1989 a 1º/10/1991,
de 1º/6/1993 a 27/1/1996, de 1º/2/1996 a 4/10/1996 e de 5/10/1996 a 5/3/1997; e (iii) determinar
ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor (calculada na
forma do art. 29, inc. I, da Lei n. 8.213/91 – redação da Lei n. 9;876/99), desde a data do
requerimento administrativo (DER 9/12/2015), com os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, que a parte autora não
logrou comprovar o labor em condições especiais e dessa forma, não preenche os requisitos para
a obtenção do benefício vindicado.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação adesiva, na qual requer o reconhecimento da
especialidade dos períodos afastados pela decisão a quo. Subsidiariamente, pugna pela
majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-68.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO OLIMPIO
Advogados do(a) APELADO: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-A, CRISTHIANO
SEEFELDER - SP242967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, no que tange aos intervalos de 2/1/1986 a 12/6/1986, de 2/2/1989 a 1º/10/1991,
de 1º/6/1993 a 27/1/1996 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), de
15/11/1998 a 28/12/2008 e de 1º/7/2009 a 16/9/2015, constam anotações em carteira de trabalho
e perfis profissiográficos previdenciários (referente aos últimos dois períodos), os quais indicam a
ocupação profissional da parte autora como "frentista" em posto de revenda de combustíveis,
com exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, como gasolina, diesel, álcool, benzeno, tolueno, etanol, etc.; situação que possibilita
o enquadramento em conformidade com oscódigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, essa atividade é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q"
("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do
trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido:
"Súmula 212: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de
combustível líquido. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963."
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados
(g.n):
"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O
trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes,
graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito
à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis. - Este
trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em virtude do contato com
vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. - A atividade exercida em
posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2,
item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a
periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212. -Assim, é
possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina (frentista) como
insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para
ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-
03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de
perícia técnica. -No caso em apreço, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto (aminas
aromáticas), permite o enquadramento da atividade como especial, com fundamento nos códigos
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda
que os Perfis Profissiográficos Previdenciários tenham sido silentes quanto ao nível dessa
exposição.
(...)." (APELREEX 00060038320134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar a
especialidade de alguns dos períodos laborados pelo autor, não há que se falar em remessa
oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no
caso, a Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica. IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do
carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão
sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...)".
(APELREEX 00098069520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art.
4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da atividade de frentista em posto de
combustível deve ser reconhecido como especial, sendo inerente à profissão em comento a
exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser
reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. O autor cumpriu o requisito
temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 7. O benefício é devido desde a
data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado
mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da
sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de ofício.
Remessa necessária não provida." (REO 00081409820084036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetosaromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP’s, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Para os lapsos posteriores a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 27/1/1996, de 5/10/1996 a 2/12/1997 e
de 2/1/1998 a 31/10/1998), haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente,
a hidrocarbonetos na condição de frentista, por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo
técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, inviável o reconhecimento da atividade
especial para esses períodos.
Dessa forma, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício
desempenhado nesses intervalos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em
condições degradantes.
Por fim, em relação aos períodos de 27/1/1987 a 28/8/1987 e de 18/1/1988 a 17/2/1988,
depreende-se das anotações em CTPS o exercício da função de vigia (vigilante), cujo fato
permite o enquadramento em razão da atividade até a data de 28/4/1995, nos termos do código
2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Nesse sentido, trago à colação julgado desta E. Corte: (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE
VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp
1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o
respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos,
impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que
regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau
obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao
reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de
Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença,
bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. (...) - DO
TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições
especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com
base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos,
podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na
Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de
atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº
9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de
atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o
laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve
sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...) - A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja
porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto
nº 53.831/64, diante da existência de periculosidade (presumida e constante de risco de morte)
inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Mostra-se possível o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na qualidade de vigilante patrimonial,
por mero enquadramento da categoria profissional, até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois, a
partir da vigência de indicado Decreto, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas
especiais, devendo haver, para a sua configuração, a efetiva exposição a agente nocivo (o que
não se supre pela exposição ao perigo). Precedentes da E. Turma Nacional de Uniformização.
(...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.”
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050191 0009940-18.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, apenas os interstícios de 2/1/1986 a 12/6/1986, de 27/1/1987 a 28/8/1987, de 18/1/1988 a
17/2/1988, de 2/2/1989 a 1º/10/1991, de 1º/6/1993 a 28/4/1995, de 15/11/1998 a 28/12/2008 e de
1º/7/2009 a 16/9/2015 são passíveis de enquadramento como especiais, os quais devem ser
convertidos em tempo comum, sob o fator de 1.40, e somados aos demais incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor rural reconhecido e aos especiais devidamente
convertidos, a parte autora conta mais de 35 anos de profissão na data do requerimento
administrativo (DER 9/12/2015); de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do art. 201, § 7º, da
CF/88).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015,
convertida na Lei n. 13.183/2015).
Pessoalmente entendo que a parte autora não tem legitimidade para pleitear majoração dos
honorários de advogado, porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo os
artigos 85, § 14, do CPC/15 e 23 da Lei n. 8.906/94. Todavia ressalvo meu entendimento a fim de
seguir posição firmada por esta egrégia Nona Turma.
Os honorários advocatícios permanecem em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço das apelações das partes e lhes dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos
interstícios de 2/1/1986 a 12/6/1986, de 27/1/1987 a 28/8/1987, de 18/1/1988 a 17/2/1988, de
2/2/1989 a 1º/10/1991, de 1º/6/1993 a 28/4/1995, de 15/11/1998 a 28/12/2008 e de 1º/7/2009 a
16/9/2015. Mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DAS PARTES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos intervalos de 2/1/1986 a 12/6/1986, de 2/2/1989 a 1º/10/1991, de
1º/6/1993 a 27/1/1996 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), de
15/11/1998 a 28/12/2008 e de 1º/7/2009 a 16/9/2015, constam anotações em carteira de trabalho
e perfis profissiográficos previdenciários (referente aos últimos dois períodos), os quais indicam a
ocupação profissional da parte autora como "frentista" em posto de revenda de combustíveis,
com exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, como gasolina, diesel, álcool, benzeno, tolueno, etanol, etc.; situação que possibilita
o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- A atividade de frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s"; e o Supremo Tribunal Federal, por força da
Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda
de combustível líquido (Precedentes).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP’s, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Para os lapsos posteriores a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 27/1/1996, de 5/10/1996 a 2/12/1997 e
de 2/1/1998 a 31/10/1998), haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente,
a hidrocarbonetos na condição de frentista, por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo
técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, inviável o reconhecimento da atividade
especial para esses períodos.
- Em relação aos períodos de 27/1/1987 a 28/8/1987 e de 18/1/1988 a 17/2/1988, depreende-se
das anotações em CTPS o exercício da função de vigia (vigilante), cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até a data de 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91. Ademais, somados os lapsos incontroversos ao labor rural reconhecido e aos
especiais devidamente convertidos, a parte autora conta mais de 35 anos de profissão na data do
requerimento administrativo (DER 9/12/2015); de modo que estão presentes os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do
art. 201, § 7º, da CF/88).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015,
convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações das partes e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
