Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001267-85.2018.4.03.6105
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42 ou 46).
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O cálculo de tempo de serviço realizado pelo INSS computou que a autora possui 25 anos, 6
meses e 19 dias de tempo de contribuição, sendo que os períodos de 6/8/1990 a 20/8/1991, de
21/8/2011 a 7/6/1999 e de 1º/2/2000 a 17/10/2016 foram enquadrados como tempo especial.
- Na contestação, a autarquia não discute o reconhecimento da especialidade dos intervalos de
6/8/1990 a 5/10/1991, de 21/8/1991 a 7/6/1999, de 1º/2/2000 a 20/1/2014, de 26/4/2014 a
28/12/2015 e de 1º/7/2016 a 17/10/2016; contudo, insurge-se contra o enquadramento dos
períodos em que a autora recebeu auxílio-doença de natureza previdenciária (21/1/2014 a
25/4/2014 e 29/12/2015 a 30/6/2016).
- Os períodos de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da
relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, devem ser considerados como
tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
- Os intervalos nos quais a demandante esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, de 21/1/2014 a 25/4/2014 e de 29/12/2015 a 30/6/2016, devem ser computados como
tempo especial.
- No caso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho, até o requerimento administrativo (DER 17/10/2016), confere à parte autora mais de 30
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral deferida.
- No entanto, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei
n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A parte autora também faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso,
respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior
ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento
administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99.
- A apreciação do preenchimento do requisito temporal para a concessão da aposentadoria
especial não caracteriza julgamento extra petita e nem ultra petita, tendo em vista que o
ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício,
como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91, que assim estabelece: "Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data
do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que,
tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade.".(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido."
- No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa: "Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao
recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao
requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A opção por benefício
diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos
autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o
pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
- O direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da
implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
- Desse modo, na hipótese dos autos, por ser o benefício mais vantajoso, a parte autora tem
direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001267-85.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA MARIANO
Advogado do(a) APELADO: IVAIR DE MACEDO - SP272895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001267-85.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA MARIANO
Advogado do(a) APELADO: IVAIR DE MACEDO - SP272895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 ou 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer como especiais as atividades
desempenhadas pelo autor de 21/1/2014 a 25/4/2014 e de 29/12/2015 a 30/6/2016; (ii) determinar
a conversão em tempo comum dos intervalos reconhecidos administrativamente como especiais,
de 6/8/1990 a 5/10/1991, de 6/10/1991 a 7/6/1999, de 1º/2/2000 a 20/1/2014, de 26/4/2014 a
28/12/2015 e de 1º/7/2016 a 17/10/2016; (iii) declarar o tempo total de contribuição de 30 anos, 7
meses e 29 dias, na DER (17/10/2016); (iv) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 176.121.563-6 , DER em 17/10/2016), nos termos do art. 29-C, II da Lei n. 8.213/1991 e
determinar sua implantação, bem como o pagamento das prestações em atraso acrescidas de
juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo, descontando-se eventuais parcelas
em razão do benefício ativo (NB 183.303.981-2).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento dos períodos de afastamento da parte autora em virtude de auxílio-doença
previdenciário. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001267-85.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA MARIANO
Advogado do(a) APELADO: IVAIR DE MACEDO - SP272895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Em conformidade com o cálculo de tempo de serviço realizado pelo INSS, a autora possui 25
anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição, sendo que os períodos de 6/8/1990 a
20/8/1991, de 21/8/2011 a 7/6/1999 e de 1º/2/2000 a 17/10/2016 foram computados como tempo
especial.
Na contestação, a autarquia não discute o reconhecimento da especialidade dos intervalos de
6/8/1990 a 5/10/1991, de 21/8/1991 a 7/6/1999, de 1º/2/2000 a 20/1/2014, de 26/4/2014 a
28/12/2015 e de 1º/7/2016 a 17/10/2016; contudo, insurge-se contra o enquadramento dos
períodos em que a autora recebeu auxílio-doença de natureza previdenciária (21/1/2014 a
25/4/2014 e 29/12/2015 a 30/6/2016).
Ademais, salienta-se que os interstícios enquadrados como especiais pelo INSS não foram
convertidos em tempo de serviço comum.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento dos períodos em gozo do auxílio-doença previdenciário
Em sessão realizada no dia 26 de junho de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou o seu Tema Repetitivo nº 998, que trata da possibilidade do reconhecimento
como tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária.
O Recurso Especial (REsp 1759098/RS) foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF4 em
sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que havia fixado a seguinte
tese jurídica: “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de
comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser
considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do
afastamento“.
Por unanimidade, a Primeira Seção negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Com a decisão agora proferida pelo STJ, todas as instâncias do Poder Judiciário deverão
reconhecer a possibilidade de conversão do período de auxílio-doença independente do
afastamento possuir vinculação com o trabalho.
Para que o segurado possua esse direito, é necessário que no momento do afastamento esteja
exercendo atividade em condições especiais.
Ou seja, a partir de agora, independente do benefício de auxílio-doença ser espécie 91
(acidentário) ou 31 (de qualquer natureza), poderá ser incluído para fins de benefícios de
aposentadoria especial ou convertido de tempo especial para comum.
Desse modo, os intervalos nos quais a demandante esteve em gozo do benefício previdenciário
de auxílio-doença (de 21/1/2014 a 25/4/2014 e de 29/12/2015 a 30/6/2016) devem ser
computados como tempo especial, tendo em vista que antes da concessão do benefício, a autora
laborou em condições especiais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho
(devidamente convertidos como tempo de serviço comum – fator de conversão de 1,2), até o
requerimento administrativo (DER 17/10/2016), confere à parte autora mais de 30 anosde
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida.
No entanto, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei
n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Nessas circunstâncias, considerando os períodos especiais já reconhecidos pelo INSS,
acrescidos dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora conta mais de 25
(vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, também faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
Nessa esteira, insta salientar que a autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo
benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda
Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n.
3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e
188-B do Decreto n. 3048/99.
Cabe destacar que a apreciação do preenchimento do requisito temporal para a concessão da
aposentadoria especial não caracteriza julgamento extra petita e nem ultra petita, tendo em vista
que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social omelhor
benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91, que assim estabelece:
"Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.".(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
Bem por isso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621 (g.n.):
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido."
No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa:
"Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente
possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve
comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser
registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos
mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
(destaquei)
Porém, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no
momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
Desse modo, por ser o benefício mais vantajoso, a parte autora tem direito a receber a
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que
se mantêm à luz do julgado a quo.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação, (i) esclarecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria
especial (melhor benefício), visto que o cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição
integral com DER em 17/10/2016 deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n.
13.183/2015); (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Mantida, no mais, a r.
sentença;inclusive no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/1/2014 a
25/4/2014 e de 29/12/2015 a 30/6/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42 ou 46).
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O cálculo de tempo de serviço realizado pelo INSS computou que a autora possui 25 anos, 6
meses e 19 dias de tempo de contribuição, sendo que os períodos de 6/8/1990 a 20/8/1991, de
21/8/2011 a 7/6/1999 e de 1º/2/2000 a 17/10/2016 foram enquadrados como tempo especial.
- Na contestação, a autarquia não discute o reconhecimento da especialidade dos intervalos de
6/8/1990 a 5/10/1991, de 21/8/1991 a 7/6/1999, de 1º/2/2000 a 20/1/2014, de 26/4/2014 a
28/12/2015 e de 1º/7/2016 a 17/10/2016; contudo, insurge-se contra o enquadramento dos
períodos em que a autora recebeu auxílio-doença de natureza previdenciária (21/1/2014 a
25/4/2014 e 29/12/2015 a 30/6/2016).
- Os períodos de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da
relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, devem ser considerados como
tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
- Os intervalos nos quais a demandante esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, de 21/1/2014 a 25/4/2014 e de 29/12/2015 a 30/6/2016, devem ser computados como
tempo especial.
- No caso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho, até o requerimento administrativo (DER 17/10/2016), confere à parte autora mais de 30
anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral deferida.
- No entanto, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei
n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A parte autora também faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso,
respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior
ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento
administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99.
- A apreciação do preenchimento do requisito temporal para a concessão da aposentadoria
especial não caracteriza julgamento extra petita e nem ultra petita, tendo em vista que o
ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício,
como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91, que assim estabelece: "Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data
do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que,
tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade.".(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido."
- No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa: "Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao
recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao
requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A opção por benefício
diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos
autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o
pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
- O direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da
implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
- Desse modo, na hipótese dos autos, por ser o benefício mais vantajoso, a parte autora tem
direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
