Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073096-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do
alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o
informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou
entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do C. STJ.
- Inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, por se fazer
ausente o requisito temporal.
- Pedido improcedente. Sentença reformada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Revogação da tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073096-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURO HOFFMANN SGARBI
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO
EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073096-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURO HOFFMANN SGARBI
Advogados do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural em
regime de economia familiar, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no
interstício de 22/6/1974 a 13/6/1981; e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 4/10/2016), com correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Houve antecipação dos efeitos da tutela
jurídica.
Inconformada, apela a autarquia. Aduz, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a
comprovação do trabalho rural e subsidiariamente, insurge-se contra os consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073096-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURO HOFFMANN SGARBI
Advogados do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado nas lides campesinas, em regime de
economia familiar, no período de 22/6/1974 (quandocompletou 12 anos de idade) a 13/6/1981.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor
desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Com efeito, inexisteinício de prova que estabeleça liame entre o demandante e a lida campesina
asseverada.
Nesse sentido, não obstante alguns documentos vincularem seu genitor (Sr. Augustinho Sgarbi)
ao trabalho no campo, o único apontamento em nome próprio - certidão de casamento de
22/6/1985 -, além de ser extemporâneo aos fatos controversos, qualifica-o como "torneiro-
mecânico".
Ressalto, ainda, que essas anotações rurais em nome do pai do autor, conjugadas com todos os
demais elementos probatórios presentes nos autos, não foram indicativasdo labor rural
asseverado, pois não caracterizaram, de forma convincente, a real participação do requerente
nas atividades rurais asseveradas.
Ademais, extrai-se dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS da
parte autora, a existência exclusiva de períodos como contribuinte individual, na qualidade de
"empresário/empregador", a partir de 1º/1/1985.
Saliente-se que o autor não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de
incorporação ou título eleitoral (comumente utilizados para essa finalidade), capazes de
estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Não bastasse a dissonância citada, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se
mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não
pode ser reconhecido.
Desse modo, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhedou provimento para, nos termos da
fundamentação, julgar improcedente o pedido. Em decorrência, cassoa tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do
alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o
informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou
entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do C. STJ.
- Inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, por se fazer
ausente o requisito temporal.
- Pedido improcedente. Sentença reformada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento. A Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
