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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE DO A...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:12

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE DO AUTOR – EXPECTATIVA DE VIDA – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – MESMO CRITÉRIO UTILIZADO NO BENEFÍCIO IMPLANTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.09.2003, observada prescrição quinquenal. II – O INSS apresentou embargos à execução na forma do art. 730, do CPC/73, considerando nos dois primeiros cálculos de liquidação a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos na data do termo inicial do benefício, e fator previdenciário de 0,9466, tendo somente no terceiro cálculo arguido a incorreção no cálculo da renda mensal inicial em razão da idade do autor. III – Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo de liquidação, acolhido pela sentença recorrida, considerando o fator previdenciário adotado pela própria Autarquia, com base na idade do autor de 54 anos de idade. IV – Não prospera a pretensão do Autarquia, para que seja considerada na apuração da renda mensal inicial o fator previdenciário de 0,9136, com base na idade do autor de 53 anos, ao argumento de que este não havia completado 54 anos de idade na data do início do benefício, em 10.09.2003, haja vista que apesar de o demandante, nascido em 11.09.1949, ter completado 54 anos de idade em 11.09.2003, um dia após a termo inicial fixado do título judicial, não parece razoável utilizar o fator previdenciário com base na idade de 53 anos tão somente pela falta um dia, pois a prevalecer tão entendimento, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário, passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos. V - Ademais, a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento de determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos de idade, com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como restou comprovado pela carta de concessão anexada aos autos. VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a metade do valor dado à causa. VII – Apelação do INSS improvida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001029-19.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001029-19.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO –
IDADE DO AUTOR – EXPECTATIVA DE VIDA – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL –
MESMO CRITÉRIO UTILIZADO NO BENEFÍCIO IMPLANTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar de 10.09.2003, observada prescrição quinquenal.
II – O INSS apresentou embargos à execução na forma do art. 730, do CPC/73, considerando
nos dois primeiros cálculos de liquidação a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54
anos na data do termo inicial do benefício, e fator previdenciário de 0,9466, tendo somente no
terceiro cálculo arguido a incorreção no cálculo da renda mensal inicial em razão da idade do
autor.
III – Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo de liquidação,
acolhido pela sentença recorrida, considerando o fator previdenciário adotado pela própria
Autarquia, com base na idade do autor de 54 anos de idade.
IV – Não prospera a pretensão do Autarquia, para que seja considerada na apuração da renda
mensal inicial o fator previdenciário de 0,9136, com base na idade do autor de 53 anos, ao
argumento de que este não havia completado 54 anos de idade na data do início do benefício, em
10.09.2003, haja vista que apesar de o demandante, nascido em 11.09.1949, ter completado 54
anos de idade em 11.09.2003, um dia após a termo inicial fixado do título judicial, não parece
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

razoável utilizar o fator previdenciário com base na idade de 53 anos tão somente pela falta um
dia, pois a prevalecer tão entendimento, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do
fator previdenciário, passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso
de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em
razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.
V - Ademais, a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento
de determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos
de idade, com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial,
como restou comprovado pela carta de concessão anexada aos autos.
VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pelo INSS,
fixados na sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a metade do valor dado à
causa.
VII – Apelação do INSS improvida

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001029-19.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO ANDRE GOMES MANZANO

Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001029-19.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANDRE GOMES MANZANO
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em
face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, prevalecendo a
conta e informações apresentadas pela contadoria judicial às fls. 193/209, atualizada para agosto
de 2015, no montante de R$ 363.321,50 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e um
reais e cinquenta centavos). Em face da sucumbência parcial, as partes foram condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
correspondente à metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no CPC
(§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas
na forma da lei.

Objetiva o INSS a reforma de tal decisão, sustentando a ocorrência de incorreção no cálculo de
liquidação da contadoria judicial, uma vez que na apuração do salário-de-benefício utilizou como
fator previdenciário o índice de 0,9467, apesar de o índice correto ser 0,9136. Assevera que tal
erro ocorreu em razão da utilização equivocada da idade do autor, pois foi considerado que já
possuía 54 anos, porém não havia a referida idade em 10.08.2003 –DAT). Dessa forma, o valor
informado de RMI está equivocado e, consequentemente, há excesso no valor apresentado pela
contadoria judicial. Pleiteia, assim, sejam julgados procedentes os embargos à execução, com o
acolhimento do seu cálculo de liquidação, ou, alternativamente, seja determinado o retorno dos
autos à contadoria judicial, para elaborar novos cálculos com a correta apuração do fator
previdenciário.

Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001029-19.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANDRE GOMES MANZANO
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Do Juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação do INSS.

Do mérito

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.09.2003, observada a
prescrição quinquenal.

Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente apresentou cálculo de liquidação
no valor de R$ 351.674,45, atualizado para outubro de 2014.

Citado na forma do artigo 730 do CPC/73, o INSS interpôs os embargos à execução de que ora
se trata, em fevereiro de 2015, aduzindo que o valor correto do valor devido à parte exequente é
de R$ 279.278,73, tendo em vista incorreções em relação ao termo final das parcelas em atraso,
bem como em relação aos índices de correção monetária.

Com a impugnação da parte exequente aos embargos à execução, os autos foram encaminhados
à contadoria judicial, que apresentou cálculo no valor de R$ 308.075,93, atualizado para outubro
de 2014, com o qual não concordaram as partes, tendo o INSS apresentado novo cálculo de
liquidação no valor de R$ 290.386,61, atualizado para agosto de 2015.

Com o retorno dos autos à contadoria judicial, foi apresentado novo cálculo de liquidação, no
valor de R$ 320.512,10, atualizado para outubro de 2014, correspondente a R$ 364.599,07 para
agosto de 2015, com o qual a parte exequente manifestou concordância.

Por seu turno, o INSS discordou do cálculo da contadoria, apresentando nova insurgência, desta
feita em relação à forma de cálculo da renda mensal inicial, sustentando que no cálculo da
contadoria judicial foi considerado que o autor possui 54 anos de idade na data do termo inicial do
benefício, em 10.09.2003, quando na verdade possuía 53 anos, fato que reduz o valor da RMI,
em razão da alteração do fator previdenciário, que passa de 0,9467 para 0,9136. Assim,
apresentou novo cálculo de liquidação, no qual apurou o montante de R$ 258.615,76, para agosto
de 2015.

Os autos retornaram à contadoria judicial, que ratificou seu cálculo de liquidação anteriormente
apresentado, porém, por determinação judicial, elaborou novo cálculo tão somente para ajustar as
parcelas em atraso em conformidade com a data da prescrição quinquenal fixada no título judicial,
apurando o montante de R$ 319.388,20, atualizado para outubro de 2014, correspondente a R$
363.321,50, atualizado para agosto de 2015, valor este homologado pelo Juízo a quo, depois da
concordância da parte exequente.

Com efeito, da análise da situação fática descrita verifico que razão não assiste ao INSS ao
pleitear que seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício a idade do autor de 53
anos.


Como se observa dos autos, o autor nasceu em 11.09.1949, assim completou 54 anos de idade
em 11.09.2003, tendo o título judicial fixado a data de início do benefício em 10.09.2003, assim
não parece razoável não considerar que o demandante tenha completado 54 anos tão somente
pela falta de um dia, isto porque, a prevalecer este critério, defendido pela Autarquia, a
expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário, passaria de 22,4 anos,
no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma
alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia
para o completar a idade de 54 anos.

Ademais, a própria autarquia, ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento à
determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos de
idade, e com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial,
como se observa da carta de concessão no Id 124224810 (pág. 79/82).

Assinalo, ainda, que o cálculo apresentado pelo INSS na inicial dos embargos à execução, como
no segundo cálculo, também apresentado nos embargos, foi utilizada a renda mensal inicial com
base no fator previdenciário apurado com base na idade do autor de 54 anos na data do termo
inicial do benefício.

Desta forma, deve prevalecer o cálculo da contadoria judicial, que apurou a renda mensal inicial
com base no fator previdenciário adotado pela própria Autarquia na implantação administrativa do
benefício, em face do cumprimento de ordem judicial.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS,
fixados na sentença recorrida, de 10% para 15% da metade do valor atualizado dado à causa.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO –
IDADE DO AUTOR – EXPECTATIVA DE VIDA – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL –
MESMO CRITÉRIO UTILIZADO NO BENEFÍCIO IMPLANTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar de 10.09.2003, observada prescrição quinquenal.
II – O INSS apresentou embargos à execução na forma do art. 730, do CPC/73, considerando
nos dois primeiros cálculos de liquidação a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54
anos na data do termo inicial do benefício, e fator previdenciário de 0,9466, tendo somente no

terceiro cálculo arguido a incorreção no cálculo da renda mensal inicial em razão da idade do
autor.
III – Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo de liquidação,
acolhido pela sentença recorrida, considerando o fator previdenciário adotado pela própria
Autarquia, com base na idade do autor de 54 anos de idade.
IV – Não prospera a pretensão do Autarquia, para que seja considerada na apuração da renda
mensal inicial o fator previdenciário de 0,9136, com base na idade do autor de 53 anos, ao
argumento de que este não havia completado 54 anos de idade na data do início do benefício, em
10.09.2003, haja vista que apesar de o demandante, nascido em 11.09.1949, ter completado 54
anos de idade em 11.09.2003, um dia após a termo inicial fixado do título judicial, não parece
razoável utilizar o fator previdenciário com base na idade de 53 anos tão somente pela falta um
dia, pois a prevalecer tão entendimento, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do
fator previdenciário, passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso
de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em
razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.
V - Ademais, a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento
de determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos
de idade, com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial,
como restou comprovado pela carta de concessão anexada aos autos.
VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pelo INSS,
fixados na sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a metade do valor dado à
causa.
VII – Apelação do INSS improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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