Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5707984-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA.
I - A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova
material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - Embora tenha sido juntado aos autos documento hábil a ser considerado como prova material
plena e início de prova material, não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar.
III - Não ficou demonstrada a característica de pequeno produtor rural, o qual produz para
satisfazer a própria subsistência e a de sua família, circunstância que colide com a afirmação de
exercício de atividade rural nos termos do art. art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela,
porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a
má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal: ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, resguardada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do
autor
VI -Apelação do réu e remessa oficial providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5707984-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DE LIMA ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO GONCALVES ORFANO - SP378615-N, JOSE
MARCEL PAGANELLI BARBON - SP379990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5707984-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DE LIMA ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO GONCALVES ORFANO - SP378615-N, JOSE
MARCEL PAGANELLI BARBON - SP379990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de remessa oficial e apelação
de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o
réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do
requerimento administrativo (07.04.2017). As prestações em atraso serão corrigidas adotando-se
os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no
âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Arcará a autarquia
ré com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas. Concedida a
antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões de apelação, busca o réu a reforma da sentença requerendo, primeiramente,
seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e revogada a tutela antecipada, ante a
irreversibilidade da medida. Sustenta que a parte autora completou 55 anos de idade em 2013,
alegando trabalho rural, sem registro em carteira, porém, o artigo 143 da Lei 8.213/1991 encerrou
sua vigência em 31.12.2010, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado, em razão da perda
do direito pela decadência. Destaca que a parte recorrida desempenhou atividades urbanas e
que, para a concessão do benefício pleiteado, deveria comprovar labor rural nos 180 meses
anteriores a aludida data, ônus que não se desincumbiu; que o seu marido ainda é qualificado
como “motorista” na certidão de casamento. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para que
seja rejeitada a pretensão da parte recorrida, com a inversão da condenação nos encargos da
sucumbência. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de correção monetária previstos
na Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora (ID 66657442), vieram os autos a esta E. Corte.
Houve notícias nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 66657437 - Pág.
1).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5707984-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DE LIMA ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO GONCALVES ORFANO - SP378615-N, JOSE
MARCEL PAGANELLI BARBON - SP379990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (ID 66657432).
A autora, nascida em 30.03.1962 (ID: 66657163), completou 55 anos de idade em 30.03.2017,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, apesar da existência de prova plena indicando o exercício de atividade rural
pela autora, conforme anotações em sua CTPS referentes aos períodos de 25.03.1980 a
31.05.1980, 01.08.1980 a 02.11.1980, 05.10.1981 a 06.02.1982, 06.04.1982 a 08.05.1982,
21.11.1983 a 28.11.1983, 05.12.1983 a 28.07.1984, 22.09.1984 a 19.11.1984, 19.11.1984 a
15.12.1984, 01.05.1990 a 13.07.1991, não restou comprovado o exercício de atividade rural, na
qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar.
Com efeito, diz o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91:
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que não qualificados como
empregados desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários
à sobrevivência.
Não é este o caso dos autos.
De fato, pela sua declaração de Imposto de Renda de 2015/2016 (ID’s: 66657237 e 66657239),
verifica-se que a autora possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial
que se pretende comprovar.
Nota-se, portanto, que não ficou demonstrada a característica de pequeno produtor rural, o qual
produz para satisfazer a própria subsistência e a de sua família, circunstância que colide com a
afirmação de exercício de atividade rural nos termos doart. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de segurada especial da autora e, inexistindo elementos que atestem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, é de ser negado o benefício de aposentadoria por
idade.
Ressalto que não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de
tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TR NSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-
FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC, resguardada a condição de beneficiária da gratuidade de justiça da autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de aposentadoria
rural por idade (NB 41/185.461.123-0), de titularidade da autora Lourdes de Lima Andrade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA.
I - A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova
material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - Embora tenha sido juntado aos autos documento hábil a ser considerado como prova material
plena e início de prova material, não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar.
III - Não ficou demonstrada a característica de pequeno produtor rural, o qual produz para
satisfazer a própria subsistência e a de sua família, circunstância que colide com a afirmação de
exercício de atividade rural nos termos do art. art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela,
porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a
má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal: ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, resguardada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do
autor
VI -Apelação do réu e remessa oficial providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
reu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
